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Art. 413,
I, da CLT:
art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I –
até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção
ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de
horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o
limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
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esse independente ME PEGOUUUUUU
UYASHUSAHUASHASUHASUHSUHASUAHSUS
SO EU ?????
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Poxa vida, ficou faltando a condição essencial para essa possibilidade que é "desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro..." (art. 413, I, CLT). Questão mal feita do caramba!!!
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Boa questão, tem semana espanhola e hora extra de um dia compensada em outro...
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Acho que a justificativa da questão não está no art. 413, que trata do trabalho do menor, mas no art. 59:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
[...]
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso
de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas
diárias.
A questão fala em prorrogação da jornada diária ou da semanal, de maneira que não desatende ao requisito de não exceder à soma das jornadas semanais ao longo do ano.
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Resposta: Certo.
Colega Virgo Shaka, creio que você resolveu o mistério! Os outros artigos juntados falam do trabalho do menor.
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GABARITO : CERTO
É a hipótese do banco de horas: a jornada é majorada em até 2 horas por dia e fica "dispensado o acréscimo de salário", pois se compensa o serviço extraordinário.
► CLT. Art. 59. § 2.º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Assim também a semana espanhola, em que a jornada é majorada para 48 horas semanais, compensando-se o que excede ao limite constitucional na semana seguinte.
► TST. OJ SDI-I nº 323. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.