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GABARITO: (C) (F-V-F-V)
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(F) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada cento e oitenta dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
FALSO. Revisada a cada 90 dias
(CPP) Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal
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(V) Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
VERDADEIRO.
(CPP) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
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(F) Na instrução do procedimento comum ordinário, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.
FALSO. No comum ordinário, poderão ser inquiridas até 08 testemunhas.
(CPP) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa
8rdinário = 8 testemunhas
5umário = 5 testemunhas
J3C = 03 testemunhas
Droga5 = 05 testemunhas
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(V) A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
VERDADEIRO.
(CPP) Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
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Alguns apontamentos importantes sobre o art. 316 do CPP.
(A) Em uma interpretação sistemática, buscando manter a harmonia entre as duas regras do CPP - parágrafo único do art. 316 e §1º do art. 387 - o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 601.151/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2020.
(B) O parágrafo único do art. 316 do CPP prevê o seguinte: Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva (julgador que a decretou inicialmente). A norma contida no parágrafo único do art. 316 do CPP não se aplica aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, quando em atuação como órgão revisor. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 569701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020. STJ. 6ª Turma. HC 589544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020 (Info 680).
Dizer o Direito
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GABARITO: C
FALSO: Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
VERDADEIRO: Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
FALSO: Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
VERDADEIRO: Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
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Rito Ordinário: até 08 testemunhas
Rito Sumário: até 05 testemunhas
Rito Sumarissimo: até 03 testemunhas (JECRIM)
Lei de drogas: até 05 testemunhas
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artigo 316, parágrafo único do CPP==="O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se,no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.
PU===decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
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Processo penal (testemunhas) : 8ordinário , 5umário, J3C, droga5
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Prazo para revisão da P.Preventiva é de 90dias
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GABARITO -C
Alguns Pontos importantes para revisão:
I) Juiz não pode decretar preventiva de oficio
II) Juiz não pode decretar temporária de ofício
III) A manutenção da preventiva deverá acontecer a cada 90 dias sob pena de tornar a prisão ilegal.
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5umário 8rdinário
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o macete do Frederico Tatim é cabuloso:
8rdinário
5umário
J3C
Droga5
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Gabarito: C
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ordinário = 8 testemunhas
sumario = 5 testemunhas
sumarissimo = 3 testemunhas
lei de drogas = 5 testemunhas
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Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o
procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO
ou SUMARÍSSIMO.
O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o
crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO
é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
E o PROCEDIMENTO COMUM
SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações
penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.
No procedimento comum
ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o
Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez)
dias.
Após a resposta a acusação o juiz irá absolver
SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:
“I - a existência
manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato;
II - a existência
manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui
crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.”
A decisão que não absolve sumariamente o réu deve
ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:
“1.
Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação na
decisão de recebimento inicial da
peça acusatória, exigida é especificada motivação para a
denegação das teses
de absolvição sumária. 2. Compreende
esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja a denegação da absolvição sumária
fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes
apresentadas na resposta à
acusação, consignando mesmo
aquelas dependentes de instrução.” (AgRg no RHC 84944 /
SP).
AFIRMATIVA I - INCORRETA: A
presente afirmativa traz o disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de
Processo Penal, mas está incorreta com relação ao prazo, que é de 90 (noventa)
dias e não 180 (cento e oitenta) dias. Tenha atenção que após o referido prazo (90 dias) não há soltura
automática, apenas necessidade de reavaliação da medida, conforme Tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da SL 1395 MC-Ref: “A inobservância da reavaliação prevista no
parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação
dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a
revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser
instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.”
“Art. 316. O juiz poderá, de
ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da
investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista,
bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a
prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de
sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de
ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”
AFIRMATIVA II - CORRETA: a
presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 361 do Código de
Processo Penal:
“Art. 361. Se
o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze)
dias.”
AFIRMATIVA III - INCORRETA: no
procedimento comum ordinário poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas
arroladas pela acusação e 8 (oito) arroladas pela defesa, artigo 401, caput, do
Código de Processo Penal. No procedimento comum sumário é que o número de testemunhas
será de 5 (cinco) para a acusação e 5 (cinco) para a defesa, artigo 532 do Código de Processo Penal.
“Art.
401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas
arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.”
“Art.
532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas
arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.”
AFIRMATIVA IV - CORRETA: A
presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 596, caput, do
Código de Processo Penal:
“Art. 596.
A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade.”
Resposta: C
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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PRAZO DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESQUEÇA MAIS!
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
CITADO POR EDITAL = 15 LETRAS = 15 DIAS
Abraços.
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Gabarito: C
I - Art. 316, p. único, CPP: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
II - Art. 361, CPP: Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
III - Art. 401, CPP: Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
IV - Art. 596, CPP: A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
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o 8rdinário = 8 testemunhas
o 5umário = 5 testemunhas
o J3C = 03 testemunhas
o Droga5 = 05 testemunhas
JECRIM → A Lei 9.099/95 não deixa explícito o número de testemunhas nos juizados criminais, aplicando-se subsidiariamente o CPP (5 testemunhas, Rito sumário, art. 532)
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revisar a cada 90 dias
8 testemunhas pra cada lado e segue o jogo