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ID
5347423
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. - todos os artigos do CC

    A) CERTO. Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Art. 1.860, parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    B) CERTO. Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

    C) ERRADO. Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    D) CERTO. Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

  • independente de assistência aos 16?????

  • Sobre a "A":

    De acordo com o professor Sílvio de Salvo Venosa:

    "Há uma capacidade especial para testar que não se confunde com a capacidade em geral para os atos da vida civil (...)Trata-se, pois, de uma capacidade mais ampla do que a capacidade geral. Importa pensar que, para fazer testamento, a lei procura reconhecer no sujeito um certo grau de discernimento. Acertadamente, a lei entende que o maior de 16 anos tem esse discernimento para manifestar a vontade testamentária. Caso não fosse a lei expressa, necessitaria da assistência do pai ou responsável, tal o impossibilitaria de testar, dado o personalismo do ato..." (Capacidade de testar e capacidade de adquirir por testamento de Sílvio de Salvo Venosa).

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • 16 anos é um março tbm, apesar da maioridade civil ser aos 18.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Art. 1.860, Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    b) CERTO: Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

    c) ERRADO: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    d) ERRADO: Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

  • A questão é sobre direito das sucessões.

    A) O absolutamente incapaz, menor de 16 anos (art. 3º do CC), não pode praticar, por si só, os atos da vida civil, devendo estar representado pelos seus pais. O relativamente incapaz, menor de 18 anos e maior de 16 anos (art. 4º, I do CC), por sua vez, pode praticar, por si só, alguns atos da vida civil. À título de exemplo, pode ser mandatário (art. 666 do CC), bem como testar, de acordo com o § ú do art. 1.860 do CC. Vejamos: “Podem testar os maiores de dezesseis anos". Correta;


    B) A assertiva está em harmonia com o art. 1.992 do CC: “O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia".

    Para que haja a sonegação, devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros. Correta;


    C) Dispõe o legislador, no art. 2.002 do CC, que “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".
    Justifica-se a colação para que se assegure a igualdade entre os quinhões hereditários, afinal, o afeto do pai pelos filhos geralmente é igual. No mais, presume-se que uma doação em vida implica em antecipação da herança (art. 544 do CC).

    O termo descendente abrange, apenas, quem estiver na ordem de sucessão hereditária, de forma a suceder por direito próprio ou por representação no momento da liberalidade. Exemplo: o neto recebe um bem do avô, quando o pai ainda é vivo. Aqui não se trata de antecipação da legítima e, portanto, fica dispensada a colação. Incorreta;


    D) A assertiva está em harmonia com o art. 2.014 do CC: “Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas". Correta;






    Gabarito do Professor: LETRA C

  • Gab. C

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

  • Não se deve confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias, que sobreviveram ao falecido. Previsão legal: art.  da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI e nos arts 1784 a 2027 do Código Civil

  • Capacidade de direito/gozo se adquire aos 18 anos?

  • Assertiva da letra A) é bem estranha...

    o que ele quer dizer é da capacidade civil plena (capacidade de gozo/direito [que todos têm desde o nascimento com vida] + capacidade de fato/exercício) é alcançada após o fim da menoridade... Só que pode ser alcançada antes, nas hipóteses de emancipação (legal e voluntária).

    Pra alternativa estar correta mesmo, deveria estar escrito:

    "em regra, a capacidade civil plena se adquire aos 18 (dezoito anos) completos e a capacidade de testar aos 16 (dezesseis) anos, independentemente de assistência".

    Típica questão de prova que temos que encontra a "mais errada"