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(F) Art. 316. [...] Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
(V) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
(F) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
(V) Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
GABARITO C
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GABARITO: (C) (F-V-F-V)
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(F) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada cento e oitenta dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
FALSO. Revisada a cada 90 dias
(CPP) Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal
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(V) Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
VERDADEIRO.
(CPP) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
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(F) Na instrução do procedimento comum ordinário, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.
FALSO. No comum ordinário, poderão ser inquiridas até 08 testemunhas.
(CPP) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa
8rdinário = 8 testemunhas
5umário = 5 testemunhas
J3C = 03 testemunhas
Droga5 = 05 testemunhas
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(V) A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
VERDADEIRO.
(CPP) Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
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GABARITO - C
( F ) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada cento e oitenta dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Revisão da preventiva = A cada 90 dias
( F ) Na instrução do procedimento comum ordinário, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.
8 testemunhas
Na lei de tóxicos = 5
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#PCPRPERTENCEREI
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Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
CITADO POR EDITAL: 15 LETRAS
Abraços!
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Sobre o art. 361, CPP:
Dica 01:
Se o réu está em local incerto e não sabido, como o OJ vai citá-lo por hora certa?
Algumas questões parecem complexas, mas quando usamos a lógica se tornam claras.
Dica 02
Réu em LINS (Local incerto e não sabido) - Citado por Edital --> 15 dias
Réu se OCULTA para não ser citado --> Citado por Hora Certa
Dica 03
Citado por edital – 15 letras.
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(FALSO) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção ̶a̶ ̶c̶a̶d̶a̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶o̶i̶t̶e̶n̶t̶a̶ ̶d̶i̶a̶s̶, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. FALSO. A cada 90 dias.
Art. 316, §único, CPP.
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
(VERDADEIRO) Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
Art. 361, CPP.
Dica 01:
Citado por edital – 15 letras.
(FALSO) Na instrução do procedimento comum ordinário, poderão ser inquiridas ̶a̶t̶é̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶t̶e̶s̶t̶e̶m̶u̶n̶h̶a̶s̶ arroladas pela acusação e cinco pela defesa.
Art. 401, CPP.
São 08 testemunhas.
(VERDADEIRO ) A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Art. 596, CPP.
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GABARITO: C
FALSO: Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
VERDADEIRO: Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
FALSO: Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
VERDADEIRO: Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
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GABARITO: (C) (F-V-F-V)
___
(F) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada cento e oitenta dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
FALSO. Revisada a cada 90 dias
(CPP) Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal
___
(V) Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
VERDADEIRO.
(CPP) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
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(F) Na instrução do procedimento comum ordinário, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.
FALSO. No comum ordinário, poderão ser inquiridas até 08 testemunhas.
(CPP) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa
8rdinário = 8 testemunhas
5umário = 5 testemunhas
J3C = 03 testemunhas
Droga5 = 05 testemunhas
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(V) A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
VERDADEIRO.
(CPP) Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (Decreto-lei nº 3.689/41)
- No ordinário são 8 testemunhas (Art. 401 do CPP)
- No sumário são 5 testemunhas (Art. 532 do CPP)
LEI Nº 9.099/95
- Nos juizados especiais são 03 testemunhas - Art. 34
LEI Nº 11.343/06
- Na Lei de drogas são 05 testemunhas - Art. 54, III
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GABARITO C
BIZU NEXT LEVEL
o 8rdinário = 8 testemunhas
o 5umário = 5 testemunhas
o J3C = 03 testemunhas
o Droga5 = 05 testemunhas
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Gabarito: C
Fundamento: Artigo 361, 316 e 401;
Para quem deseja dominar as discursivas, eu posso auxiliar nesse caminho árduo. Sou formada em Letras pela UERJ e pós graduanda em Ensino e produção textual. Corrijo redações e discursivas de concursos e vestibulares. Valor acessível de dez reais. Qualquer informação meu WhatsApp é: 21987857129. Vem comigo! #projetoredaçãopráticaintensiva
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Gabarito: C
I - Art. 316, p. único, CPP: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
II - Art. 361, CPP: Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
III - Art. 401, CPP: Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
IV - Art. 596, CPP: A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
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( F) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada cento e oitenta dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Artigo 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
(V) Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
(F ) Na instrução do procedimento comum ordinário, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
( V) A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
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Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
IMPORTANTISSIMO!!!!!!!1
STF: "A inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos".
LOGO, O descumprimento da regra do parágrafo único do art. 316 do CPP NÃO gera, para o preso, o direito de ser posto imediatamente em liberdade
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E ai, tudo bom?
Gabarito: C
Bons estudos!
-O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prisão preventiva, citações, instrução criminal e recursos.
(F) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, e não 180 dias. Art. 316/CPP: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
(V) É o que dispõe o CPP em seu art. 361: “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias”.
(F) Na instrução do procedimento comum ordinário, poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa, e não 5 para cada. Art. 401/CPP: "Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa”.
(V) É o que dispõe o CPP em seu art. 596: “A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (F-V-F-V).
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(referente apenas ao que cai no TJSP)
(V) Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
(F) Na instrução do procedimento comum ordinário, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.
- Art. 401. 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa POR DELITO cometido.
(V) A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
- Além disso: A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
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( ) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada cento e oitenta dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
V - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
F Na instrução do procedimento comum ordinário, poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
V- A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Art. 596. A apelação de sentença absolutória não impedirá, que o réu seja posto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
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art. 496. a apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
ASA não impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade
ASA não impede a liberdade imediata.
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Segue a dica pessoal
Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da citação, da prisão preventiva, do
procedimento comum ordinário e dos efeitos dos recursos. Analisemos os itens:
I – FALSO. É
verdade que a prisão preventiva deve ser revisada, mediante decisão
fundamentada, no entanto, essa revisão deverá ocorrer a cada 90 dias, e não 180
dias, de acordo com o art. 316, § único do CPP, in verbis:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a
pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou
do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como
novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão
preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua
manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício,
sob pena de tornar a prisão ilegal.
Além disso,
mesmo que seja descumprido esse prazo, não pode resultar em revogação
automática da prisão, a segunda turma do STF assim decidiu:
RHC 197730 AgR
Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento:
27/04/2021 Publicação: 10/05/2021 Ementa E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER
JUDICIÁRIO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA
(CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO) NÃO IMPLICA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO
PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – A pessoa submetida a prisão cautelar tem o direito de ser
julgada em prazo razoável, sem dilações indevidas, impondo-se reconhecer o
constrangimento ilegal na hipótese de injusta demora. II – A complexidade da causa
penal pode justificar a duração mais longa do processo, exceto se a eventual
morosidade decorrer de inércia ou desídia do Poder Judiciário, situação
inocorrente na espécie. III – A prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90
dias (CPP, art. 316, parágrafo único). A inobservância desse prazo não implica
revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar. IV – Agravo
regimental a que se nega provimento.
II-
VERDADEIRO. Se o réu não for encontrado, será citado por edital,
com o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 361 do CPP.
III- FALSO. O procedimento comum ordinário se aplica
aos crimes em que a sanção máxima é igual ou superior a 4 anos de pena
privativa de liberdade, de acordo com o art. 394, §1º, I do CPP. Em tal
procedimento, poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela
acusação e 8 (oito) pela defesa, de acordo com o art. 401, caput do CPP.
IV- VERDADEIRO. A apelação da sentença absolutória não
impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade, de acordo com o art.
596 do CPP.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências:
CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS. STF: inobservância do
prazo de 90 dias não implica revogação automática da prisão preventiva. Site: Ciências Criminais.
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Minha contribuição.
STF: Preventiva sem revisão em 90 dias não causa revogação automática da prisão. ADI 6.581 e ADI 6.582 (08.03.22)
Fonte: Coluna Criminal
Abraço!!!
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Quanto à primeira afirmativa: Decidiu o STF, após aquela comoção do caso do André do RAP:
STF: “A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).