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Gabarito ☛ D
Questão clássica da FGV.
Art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros // assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na parte em escuro, a responsabilidade civil é objetiva, e não depende de dolo ou culpa, bastando que Maria comprove:
CONDUTA
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Na parte em azul, a responsabilidade é subjetiva, em desfavor de Moacir, devendo a concessionária provar que ele agiu com dolo ou culpa.
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A RESPONSABILIDADE CIVIL PRIMÁRIA É DA CONCESSIONÁRIA. O MUNICÍPIO RESPONDE DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
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O Poder Público não é, repita-se, o segurador universal de todos os danos causados aos administrados. O que é importante é verificar a conduta administrativa. Se a Administração concorreu com a pessoa responsável para o resultado danoso (o que ocorre algumas vezes por negligência e omissão administrativa), haverá realmente solidariedade; a Administração terá agido com culpa in ommittendo ou in vigilando, podendo ser demandada juntamente com o autor do dano.
Contudo, se a culpa é exclusiva da pessoa prestadora de serviço público, a ela deve ser imputada a responsabilidade primária e ao Poder Público a responsabilidade subisidiária. Resulta, pois, nessa hipótese que eventual demanda indenizatória deve ser dirigida em face exclusivamente do causador do dano, sendo a Administração parte legítima ad causam na referida ação.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 26. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013. p. 571.
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A regra da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º da CF, se estende às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, independentemente de a prestadora integrar ou não a Administração Pública, neste último caso, sendo uma concessionária, permissionária ou autorizada. Isso se dá em razão de a entidade assumir o risco administrativo da prestação do serviço público.
Dessa forma, no caso de delegação, junto com o "bônus" do serviço a ser prestado (a tarifa a ser cobrada dos usuários), a entidade que presta o serviço público assume o "ônus", ou seja, o dever de responder por eventuais danos causados a terceiros por seus empregados em decorrência da prestação do serviço público delegado.
Quanto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil dessas entidades é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviç. Basta que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público.
Assim, por exemplo, uma empresa concessionária de transporte coletivo teria a obrigação de indenizar o pedestre (terceiro não-usuário) que fosse atropelado por ônibus da empresa, ainda que o motorista não tivesse culpa alguma. A concessionária só estaria livre do dever de indenizar se conseguisse comprovar a presença de alguma excludente de responsabilidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou da força maior.
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não entendi, a questão fala em responsabilidade civil objetiva, mas ao meu ver a responsabilidade objetiva é de omissão especifica, alguém me explica ?
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GABARITO: LETRA D
Na doutrina: “Essas entidades de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, respondem em nome próprio, com seu patrimônio, e não o Estado por elas e nem com elas. E assim é pelas seguintes razões: 1) o objetivo da norma constitucional, como visto, foi estender aos prestadores de serviços públicos a responsabilidade objetiva idêntica a do Estado, atendendo reclamo da doutrina ainda sob o regime constitucional anterior. Quem tem os bônus deve suportar os ônus; 2) as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos têm personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. São seres distintos do Estado, sujeitos de direitos e obrigações, pelo que agem por sua conta e risco, devendo responder por suas próprias obrigações; 3) nem mesmo de responsabilidade solidária é possível falar neste caso, porque a solidariedade só pode advir da lei ou do contrato, inexistindo norma legal atribuindo solidariedade ao Estado com os prestadores de serviços públicos. Antes pelo contrário, o art. 25 da Lei n.º 8.927/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece responsabilidade direta e pessoal da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros; 4) no máximo, poder-se-ia falar em responsabilidade subsidiária do Estado, uma vez exauridos os recursos da entidade prestadora de serviços públicos. Se o Estado escolheu mal aquele a quem atribuiu a execução de serviços públicos, deve responder subsidiariamente caso o mesmo se torne insolvente.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 305-306)
JULGADO CORRELATO: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude - STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral –Tema 512) (Info 986 – clipping).
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comentário da colega abaixo Lenise foi bem esclarecedor:
"A RESPONSABILIDADE CIVIL PRIMÁRIA É DA CONCESSIONÁRIA. O MUNICÍPIO RESPONDE DE FORMA SUBSIDIÁRIA."
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GABARITO: D
Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado
- Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
- Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
- Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
- Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
- Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
- Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
- Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
- Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
- Responsabilidade indireta: Porém, o Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/
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A
do Município Alfa, que é o responsável legal pela prestação do serviço, e possui responsabilidade civil subjetiva pelo ocorrido, havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Moacir; ERRADA - A responsabilidade é da concessionária e não do Município.
B
do Município Alfa, que é o responsável legal pela prestação do serviço, e possui responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido, não havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Moacir; ERRADA - A responsabilidade é da concessionária e não do Município.
C
da sociedade empresária concessionária, em razão da conduta de seu empregado, com base na responsabilidade civil subjetiva pelo ocorrido, havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Moacir; ERRADA - A responsabilidade é objetiva.
D
da sociedade empresária concessionária, em razão da conduta de seu empregado, com base na responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido, não havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Moacir; CERTA
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme art. 37, § 6º, CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade é objetiva, baseada no risco administrativo, basta a presença de conduta, nexo e dano, independente da verificação de dolo ou culpa.
E
de Moacir, na qualidade de pessoa física que deu causa aos danos sofridos pela vítima, com base em sua responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido, não havendo necessidade de comprovação de seu dolo ou culpa. ERRADA - A responsabilidade é da concessionária e não do Município.
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A questão é sobre responsabilidade civil.
A) Aqui, iremos nos socorrer do art. 37, § 6 da CRFB, que dispõe o seguinte: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva da concessionária, não se discutindo a presença de culpa do funcionário, agente ou preposto do Poder Público. A culpa do agente serve, somente, para assegurar o direito de regresso do Estado contra o responsável direto pelo dano, que será afastada ou reduzida, apenas, no caso de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
A responsabilidade direta, segundo Celso Antônio bandeira de Mello, é da concessionária, já que o serviço é por sua conta e risco. Caso esteja em situação de insolvência, Estado terá que arcar com os ônus, tendo este, pois, responsabilidade subsidiária (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4, p. 211).
Maria deve manejar ação indenizatória diretamente em face da concessionária, em razão da conduta de seu empregado, com base na responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido, não havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Moacir. Incorreta;
B) Conforme explicado anteriormente, o Município Alfa tem responsabilidade subsidiária. Incorreta;
C) A responsabilidade da concessionária é objetiva, não sendo necessária a comprovação do dolo ou da culpa de Moacir. Incorreta;
D) Em harmonia com as explicações apresentadas na letra A. Correta;
E) Moacir tem responsabilidade subjetiva, sendo que a Constituição assegura o direito de regresso da concessionária em face dele. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA D
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GABARITO D
1) Quem é legitimado para compor o polo passivo da demanda da ação indenizatória?
- A EMPRESA CONCESSIONÁRIA. Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- Responsabilidade:
- Primária: quando atribuída diretamente à pessoa física ou à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano.
- Subsidiária: quando sua configuração depender da circunstância de o responsável primário não ter condições de reparar o dano por ele causado.
- A administração indireta, os concessionários e os permissionários, todos entre esses que prestam serviços públicos, são responsáveis primariamente. Nesse caso, a responsabilidade do Estado será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver patrimônio para cumprir a sua obrigação de reparar o dano.
2) Qual a natureza da responsabilidade civil?
- OBJETIVA. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros (STF, ARE 1.043.232 AgR, 2017).
- Empresas públicas e sociedades de economia mista (empresas estatais):
- Prestadoras de serviço público: responsabilidade objetiva;
- Exploradoras de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.
3) Pergunta complementar: é possível litisconsórcio passivo entre o agente público e o ente responsável?
- STF: NÃO. A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação de danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (STF, Tese RG 940, 2019). Doutrina: José Afonso da Silva.
- STJ: SIM. Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação de indenização diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos (STJ, REsp 1.325.862, 2013). Doutrina: Celso Antônio, Carvalho Filho.
- A vítima que busca reparação por dano causado por agente público poderá escolher se a ação indenizatória será proposta diretamente contra o Estado ou em litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano (CESPE 2018 ERRADO).
- A ação de responsabilidade civil objetiva por ato cometido por servidor público pode ser legitimamente proposta contra o Estado ou contra este e o respectivo servidor, em litisconsórcio passivo (TJTO 2007 ERRADO).
- A responsabilização do Estado se dará em litisconsórcio necessário com o servidor (FCC 2018 ERRADO).
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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA: é da concessionária do serviço público (responsável primária);
*** Se a concessionário não puder ressarcir: caberá subsidiariamente tal ônus ao Municipio (responsável objetivo secundário).
RESPONSABILIDADE DO AGENTE: é regressiva e depende da aferição de seu dolo ou culpa.
TEORIA DA DUPLA GARANTIA (STF): O art. 37, parág. 6º, garante ao terceiro lesado o direito de ser indenizado pelo Estado, ao mesmo tempo em que garante ao agente que ele será cobrado tão somente pelo ente estatal. Por isso, não há falar em litisconsórcio passivo entre ente estatal e seu agente.
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A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Confira: CF/1988, art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Resposta: D
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Essa questão é de Administrativo.