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Lembrem-se que a questão deve ser respondida de acordo com “a doutrina que aceita o denominado arquivamento implícito do inquérito policial”.
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Pelos meus estudos, doutrina majoritária e jurisprudência não aceitam o arquivamento implícito. Errei por não interpretar que a resposta era na linha da doutrina que aceita o arquivamento implícito.
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(D)
Inicialmente, atente-se para o enunciado que pede para ser assinalada a alternativa INCORRETA.
d) No curso da instrução criminal, caso o Ministério Público perceba o equívoco de não ter oferecido denúncia em relação a Paula, poderá aditar a denúncia para incluir Paula na relação processual. INCORRETA.
Distintamente do afirmado, recebida a denúncia, ocorre a preclusão consumativa, fenômeno processual que impede a rediscussão da matéria.
Vejamos a posição da doutrina sobre o tema, in verbis:
O artigo 384, parágrafo único, não admite seja a acusação ampliada a novos fatos através do aditamento à denúncia, pois a mutatio acusationis está restrita à "nova definição jurídica do fato" constante da imputação inicial e não à correção de equívocos na incriminação ou à apresentação de nova imputação, providências que são compatíveis apenas com a propositura de nova ação penal (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 2005. p. 492-493).
Dessa maneira, INCORRETA a assertiva.
Ressalte-se, por oportuno, que se trata da única assertiva que não necessitava do conhecimento da doutrina minoritária, comportando resolução pelo conhecimento da legislação ou da doutrina majoritária.
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Resumo sobre Arquivamento Implícito:
O Ministério Público deixa de oferecer a denúncia acerca de determinado indiciado (subjetivo) ou fato (objetivo), sem sua expressa manifestação ou justificação deste procedimento e sem determinar o arquivamento.
Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação a quem ou ao que foi omitido na peça acusatória.
Arquivamento implícito não é admitido pela jurisprudência pátria.
Doutrina do professor Afrânio Silva Jardim:
O arquivamento implícito poderia ser objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).
O arquivamento implícito ocorre quando Ministério Público ou Juiz, cada um em sua função processual, não percebem a ausência de um fato investigado ou de um dos indiciados na peça inaugural da ação penal.
Caso o Juiz perceba o equívoco do membro do Ministério Público e inste o órgão do MP a se pronunciar sobre todos os fatos e as pessoas tratados na investigação policial, o MP poderá aditar e acrescentar o que foi omitido, não configurando o arquivamento implícito.
Mas se o juiz nada perceber e o Ministério Público se omitir, o MP, no curso da instrução criminal, fica impedido de aditar a denúncia para incluir a autoria omitida na relação processual, pois o MP tinha conhecimento da autoria que participou do delito antes do oferecimento da denúncia, quando teve acesso aos autos do IP, e deixou de incluí-la na peça processual, logo ocorre o denominado arquivamento implícito.
Comentário do nobre colega Elói na questão Q1824472
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Resumo sobre Arquivamento Implícito:
O Ministério Público deixa de oferecer a denúncia acerca de determinado indiciado (subjetivo) ou fato (objetivo), sem sua expressa manifestação ou justificação deste procedimento e sem determinar o arquivamento.
Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação a quem ou ao que foi omitido na peça acusatória.
Arquivamento implícito não é admitido pela jurisprudência pátria.
Doutrina do professor Afrânio Silva Jardim:
O arquivamento implícito poderia ser objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).
O arquivamento implícito ocorre quando Ministério Público ou Juiz, cada um em sua função processual, não percebem a ausência de um fato investigado ou de um dos indiciados na peça inaugural da ação penal.
Caso o Juiz perceba o equívoco do membro do Ministério Público e inste o órgão do MP a se pronunciar sobre todos os fatos e as pessoas tratados na investigação policial, o MP poderá aditar e acrescentar o que foi omitido, não configurando o arquivamento implícito.
Mas se o juiz nada perceber e o Ministério Público se omitir, o MP, no curso da instrução criminal, fica impedido de aditar a denúncia para incluir a autoria omitida na relação processual, pois o MP tinha conhecimento da autoria que participou do delito antes do oferecimento da denúncia, quando teve acesso aos autos do IP, e deixou de incluí-la na peça processual, logo ocorre o denominado arquivamento implícito.
Comentário do nobre colega Elói na questão Q1824472
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do arquivamento implícito do inquérito
policial.
A – Correta. Ocorrerá arquivamento implícito quando o
órgão do Ministério Público deixar de incluir na denúncia algum fato criminoso
ou algum dos indiciados e o magistrado não percebe essa omissão e recebe a
denúncia. Vale lembrar que o arquivamento implícito não é aceito pela maioria
da doutrina e da jurisprudência por ausência de previsão legal.
B – Correta.
Caso o juiz percebe-se a omissão remeteria os autos ao Procurador Geral, nos termos do art. 28 do
Código de Processo Penal.
C – Correta.
(vide comentários da letra A)
D – Incorreta. Ocorrendo o arquivamento implícito, o
Ministério Público somente poderá aditar a denúncia para incluir o fato ou o
indiciado que havia sido omitido (esquecido) se houver novas provas.
E – Correta. Ocorrido arquivamento implícito o Ministério
Público somente poderá aditar a denúncia se houver novas provas.
Gabarito, letra D.
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Prova pra dentista da IDECAN .... inacreditável....
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Quanto ao arquivamento subjetivo, até compreendo ser possível em razão do princípio da divisibilidade da ação penal pública, todavia, no tocante ao arquivamento objetivo, sobre os fatos, a qualquer tempo em razão de novas provas poderá ser revista a denúncia, inclusive, após o trânsito em julgado quando em favor do réu.
Ou seja, se o MP entende que carece de maiores informações sobre determinado fato, não ocorrerá arquivamento, o que não obsta a propositura da ação penal desde que existam indícios mínimos de autoria e materialidade, haja vista a imperiosidade dos fenômenos da "emendatio e mutatio libelli".
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Os médicos da PC-CE vão chegar prontos para dar aula de direito para muito delegado no Brasil, haha. Que prova sem noção da IDECAN. Cobrando o entendimento minoritário referente ao arquivamento implícito.
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O Q.C. continua com esse erro gravíssimo de repetir a mesma questão várias vezes, é incrível como esse erro tão grotesco ainda aparece com tanta recorrência. Os concorrentes tal erro é difícil de ser observado em suas plataforma de questões.
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Médico Dr. em estudo avançado de Direito Processual Penal.
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É aí que mora o perigo...