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ASSERTIVA C TRATA DE EXCESSO DE EXAÇÃO
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Gabarito C
Fundamentação: Artigo 316, parágrafo 1º, CP.
Doutrina: É importante notar um interessante fenômeno legislativo que se verifica neste crime. Cuida-se de tipo pena fundamental previsto em um parágrafo, e não no caput, ao contrário do que ocorre nos demais delitos contidos no Código Penal.
(...)
Com efeito, a conduta delineada no parágrafo 1º, do artigo 316 do Código Penal é autônoma e independente da narrada no caput. No excesso de exação o funcionário público exige ilegalmente tributo ou contribuição social em benefício da Administração pública; na concussão, por sua vez, o funcionário público o faz em proveito próprio ou de terceiro.
Fonte: Cleber Masson. Direito Penal, vol 3, página 615.10a edição.
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não constitui crime de concussão,(não constitui mesmo) tipificado no Código Penal, a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, de vantagem indevida por incluir essa parte >>> para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social.<<<
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Gabarito: C.
Cuidado com alguns comentários anteriores. A conduta descrita não se trata de concussão nem excesso de exação, mas sim de crime funcional contra a ordem tributária, previsto no art. 3º, II da Lei 8.137/90:
"Art. 3°. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Não confundir: No crime funcional contra a ordem tributária descrito acima, o funcionário exige ou solicita vantagem indevida com a finalidade específica de deixar de lançar ou cobrar tributo/contribuição social; No excesso de exação ("crime praticado por funcionário público contra a administração em geral"), o funcionário exige tributo indevido ou emprega meio vexatório na cobrança de um tributo devido.
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A - Não cabe retratação no crime de Denunciação Caluniosa (no máximo um arrependimento posterior);
Cabe retratação no crime de Falso Testemunho (art. 342, §2º, CP).
B - De acordo com o art. 30 - "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.". Ou seja, a condição de funcionário público, por ser elementar dos crimes funcionais, é comunicável ao particular que com ele concorra para ação criminosa.
C - Bem explicado e orientado pela colega Érica.
D - Art. 327, §1º, CP.
E - Puníveis condutas dolosas e culposas (art. 312, §2º, CP)
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Crime de excesso de exação, trata-se de uma modalidade de concussão qualificada.
Na Lei 8.137/90 existem condutas funcionais que atentam contra a ordem tributária (3º).
A previsão do excesso de exação é no sentido de haver uma exigência na cobrança do tributo ou da contribuição social e esta seja indevida (primeira parte), ou seja, o tributo ou a contribuição é indevido.
No caso do crime funcional contra a ordem tributária a exigência indevida é para que deixe de lançar ou cobrar um tributo parcialmente.
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letra C.
é um crime contra a ordem tributária....como se fosse uma concussão específica para o funcionário público tributarista, o qual tem o poder de exarar uma infração tributária..
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Se admitir que o funcionário o faça fora do exercício da função é excesso e exação , caso só se admita em exércicio da função é concussão
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GABARITO - C
Trata-se de tipo específico da lei 8.137/90 ( C.O.T ) - Art. 3º, Crimes funcionas contra a ordem tributária.
Art. 3º, II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Bons estudos!!
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Se fala q só pune crime doloso, mas não tem a modalidade culposa no peculato??? Alguém sabe me explicar?
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ERREI, isso que dar em não ler a frase toda kkkkkk
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Atenção colegas que estão comentando que a alternativa C é excesso de exação!
A alternativa não menciona que o tributo ou contribuição social é indevido (se mencionasse, aí sim, estaríamos diante de tal delito).
A alternativa está falando de crime tributário, como bem colocado pelos demais colegas.
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A - ERRADO - NA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO SE PERMITE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DO DENUNCIANTE. ASSIM, EM OCORRENDO, SERÁ TRATADA COMO MERA ATENUANTE DE PENA (ART. 65, III, B DO CP). DIFERENTEMENTE DO FALSO TESTEMUNHO/PERÍCIA.
B - ERRADO - REALMENTE O CRIME É PRÓPRIO, OU SEJA, PRATICADO SOMENTE POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MASSS, O PARTICULAR PODERÁ CONCORRER PARA A PRÁTICA DELITUOSA, DESDE QUE CONHECEDOR DA CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA ELEMENTAR DO TIPO, OU SEJA, CIENTE DE ESTAR COLABORANDO COM A AÇÃO CRIMINOSA DE AUTOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART.30 DO CP).
C - CORRETO - CUIDADO COM O VERBO "EXIGIR"!!! NÃO É SÓ PORQUE O SERVIDOR EXIGE QUE SERÁ CRIME DE CONCUSSÃO! O CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO TAMBÉM É TIPIFICADO PELA CONDUTA NUCLEAR DO VERBO EXIGIR! A DIFERENÇA ESTÁ NO OBJETO. NO CRIME DE CONCUSSÃO O OBJETO É COMUM (VANTAGEM INDEVIDA), NO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO O OBJETO É PRÓPRIO (TRIBUTO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL). LEMBRANDO QUE, SE O SERVIDOR DESVIA ESSE TRIBUTO OU ESSA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA PROVEITO PRÓPRIO, O CRIME SE TORNA QUALIFICADO.
D - ERRADO - COM UM EXEMPLO É MAIS FÁCIL: MÉDICO QUE PRESTA SERVIÇO A UMA CLÍNICA PARTICULAR CONVENIADA COM O SUS => ELE É EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS.
E - ERRADO - NO TÍTULO XI, SOMENTE O CRIME DE PECULATO E O CRIME DE FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA É QUE ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA, SENDO AQUELE DO CAPÍTULO I E ESTE DO CAPÍTULO III.
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GABARITO ''C''
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Excesso de exação pode ser reconhecida como uma consussão específica, mais não se confunde com ela, são dois tipos penais distintos.
Repare que no crime de E.E o agente exige tributo ou contribuição social.
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Gab/C
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Gurizada, atenção aos verbos:
Concussão: EXIGIR vantagem indevida
Excesso de Exação: EXIGIR tributo ou contribuição social OU usar meio vexatório para a cobrança
Crime contra a ordem tributária: EXIGIR, SOLICITAR, RECEBER vantagem indevida, para deixar de cobrar Tributo.
Ou seja, exigir vantagem para deixar de cobrar tributo realmente não é concussão (e muito menos excesso de exação) porque constitui "crime funcional contra a ordem tributária", como bem explicado pela colega Erica.