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GABARITO: A.
I. ERRADA. Quando se trata de competência para legislar, a CF usa a expressão "concorrentemente", e não "comum", próprio das competências administrativas compartilhadas pelos entes. Ademais, na competência concorrente para legislar preevista no art. 22 da CF os Municípios não estão expressamente incluídos.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR → concorrente.
COMPETÊNCIA PARA ADMINISTRAR → comum.
II. CERTA. CF, Art. 62 - § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
III. CERTA. CF, Art. 58 - § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
IV. ERRADA. É cediço que pelo modelo adotado no Brasil os Estados não podem intervir na União.
A União só pode intervir nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios SITUADOS EM TERRITÓRIO FEDERAL, não pode em todos os municípios.
Os Estados, por sua vez, podem intervir apenas nos seus municípios.
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dica que pode salvar na hora da prova:
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA (CONTÉM OBRIGAÇÃO DE FAZER): EXCLUSIVA E COMUM
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: PRIVATIVA E CONCORRENTE
SABENDO DISSO, JÁ DAVA PARA ELIMINAR A ALTERNATIVA A
AVANTE!
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Nota sobre a assertiva IV
Para quem necessita saber sobre intervenção na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, a matéria está disciplinada no art. 15.
A redação do art. 15 é bem semelhante com a do art. 35 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 36 da CF/88, com a seguinte ressalva: quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios, esses princípios são os mesmos do art. 34, VII, a e b da CF/88 — forma republicana, sistema representativo, regime democrático e direitos da pessoa humana — mais a probidade administrativa.
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GABARITO - A
I. É competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, e a bens e direitos de valor artístico e histórico. (ERRADO)
Vai ajudar nas próximas questões nesse sentido:
NAS COMPETÊNCIAS COMUNS NINGUÉM LEGISLA.
AS COMPETÊNCIAS COMUNS ESTÃO RELACIONADAS À PRTEÇÃO: ZELAR , PROTEGER , CUIDAR...
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II. É expressamente vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. ( CERTO )
Art. 62, § 1º, IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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III. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. ( CERTO )
Art. 58 - § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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IV. Os Estados poderão intervir na União, desde que sua população represente mais de 45% da população brasileira ou, alternativamente, 65% dos eleitores regularmente registrados, nos casos expressamente disciplinados na Constituição de 1988. (ERRADO)
OS ESTADOS NÃO PODEM INTERVIR NA UNIÃO;
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Estado intervir na União não aguentei kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Em relação a II, o STF entende o seguinte:
O Presidente da República estiver com um projeto de lei aprovado pelo Congresso na sua “mesa” para análise de sanção ou veto, ele não poderá editar uma MP sobre o mesmo assunto.
Por outro lado, nada impede que o Presidente sancione ou vete esse projeto e, no mesmo dia, edite uma medida provisória tratando sobre o mesmo tema. Neste caso, não haverá afronta ao art. 62, § 1º, IV, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 2601/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/8/2021 (Info 1026).
É a cara de questão de prova!
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ADENDO - Item II
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: IV – já disciplinada em PL aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto do PR.
- STF Info 1026 - 2021: Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da CF a edição de MP no mesmo dia em que o PR sanciona ou veta PL com conteúdo semelhante.
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Gabarito letra "A".
I. ERRADA: é competência CONCORRENTE e o Município NÃO ostenta tal competência.
II. CERTA.
III. CERTA.
IV. ERRADA. os estados NÃO podem intervir na União. A União que intervém nos estados e DF.
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Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: IV – já disciplinada em PL aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto do PR.
- STF Info 1026 - 2021: Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da CF a edição de MP no mesmo dia em que o PR sanciona ou veta PL com conteúdo semelhante.