-
A assertiva correta é a letra A (houve erro por parte do QConcursos).
CPP Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Siga meu perfil no qconcursos para acompanhar comentários relevantes em questões de concursos como esta.
-
Assertiva A
a citação por hora certa.
cumpre ressaltar que há duas formas de aplicação das disposições do CPC ao processo penal: expressa e analógica. Esta última ainda é subdividida entre aplicação analógica supletiva e subsidiária. Por aplicação expressa entende-se aquela em que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio Código de Processo Penal. As aplicações analógicas, por sua vez, são aquelas em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária).A única aplicação expressa do CPC trazida pelo CPP diz respeito à modalidade de citação por hora certa. De acordo com o artigo 362, do CPP.
Telecurso 2000" RS"
-
O susto que eu levei com esse gabarito trocado!!!
-
Deveria estar indexada como questão referente ao Processo Penal, não?
-
Só quem errou essa questão por mudar a letra A pela B por causa da questão anterior sabe a força do ódio na hora de conferir o gabarito.
-
Outros exemplos:
CPP:
Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.
-
Segundo Laís Menna Barreto de Azevedo Silveira, duas são as formas de aplicação das disposições do CPC ao CPP:
i) Aplicação expressa: aquela em que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio CPP. Ex.: O art. 362, do CPP dispõe que,“verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”. Perceba que, mesmo já revogado o CPC/73, é possível ser resolvido pela simples leitura do art. 1.046, § 4º do CPC/15. Vê-se que, para proceder a citação por hora certa no processo penal, serão seguidas as normas trazidas pelo CPC, mais precisamente as dos arts. 252 a 254, sendo aplicadas, ainda, as alterações por ele trazidas, como a necessidade de apenas duas tentativas de citação, contra as três mencionadas pelo diploma legal já revogado.
ii) Aplicação Analógica: É subdividida entre aplicação analógica supletiva e subsidiária. A aplicação analógica é aquela em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária). As complicações começam a aparecer quando o assunto é aplicação analógica. Isso porque o art. 15 do CPC dispõe: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Da leitura do artigo, percebe-se que não há menção aos processos penais, o que trouxe duas correntes sobre a sua possibilidade de aplicação: a primeira determina que o rol trazido pelo CPC é exemplificativo, o que permite o acréscimo dos processos penais às possibilidades de aplicação analógica; a segunda, por sua vez, defende a taxatividade do rol, excluindo os processos penais e determinando o preenchimento de suas possíveis lacunas com a aplicação do CPPM. Prevalece, porém, o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo, permitindo o preenchimento de lacunas ou complementação do CPP com os dispositivos do CPC. Renato Brasileiro pontua: “Não há nenhuma razão lógica para se afastar a aplicação do novo CPC ao processo penal, até porque tal prática já era - e continuará sendo - recorrente na vigência do antigo (e do novo) CPC(...).Portanto, quando o art. 15 do novo CPC faz referência apenas aos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, deve-se concluir que houve uma omissão involuntária do legislador, a ser suprida pela interpretação extensiva para fins de ser reconhecida a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do novo diploma processual civil ao processo penal (comum e militar), desde que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão da lei processual penal se coadune com preceitos desse mesmo regramento processual penal”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de., p. 105-106).
-
Acertei e entendi!
-
A Constituição
Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal,
os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto
constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está
ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias
do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se
encontra expresso na Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros
princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio
da intranscendência das penas:
está expresso no artigo 5º, XLV, da
CF: “
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido".
2) Princípio da motivação das
decisões:
expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade
, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação".
3) Princípio do contraditório: expresso
no artigo 5º, LV, da Constituição Federal
: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o
contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve
atuar em favor do acusado (
in dubio pro
reo
), não está expresso no Constituição Federal e deriva do
princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");
5) Principio
do juiz natural
: previsto de forma expressa no
artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente".
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva
do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de
Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “
O
juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
."
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de
inocência:
previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo
5º, LXXVIII
: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação".
A) CORRETA: a aplicação das normas do Código de Processo Civil para a citação
por hora certa está prevista de forma expressa no artigo 362 do Código de
Processo Penal. Atenção que é possível a aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil ao Código de Processo Penal mesmo este (CPP) não tendo sido
mencionado no artigo 15 do Código de Processo Civil (“
Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.").
“Art. 362. Verificando
que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência
e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a
229 da Lei n
o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil."
B) INCORRETA: O incidente de resolução de demandas
repetitivas está previsto no artigo 976 do Código de Processo Civil:
“Art. 976. É cabível a instauração do
incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva
repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito;
II - risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A
desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do
incidente.
§ 2º Se não
for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente
e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A
inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de
qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez
satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É
incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos
tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado
recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual
repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas
processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas."
C) INCORRETA: Os embargos
infringentes é um recurso exclusivo da defesa, tem prazo de 10 (dez) dias para
sua interposição e terá cabimento na hipótese prevista no artigo 609, parágrafo
único, do Código de Processo Penal. Atenção que ele também pode ser interposto
pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa:
“Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos
Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência
estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda
instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade
,
que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de
acórdão, na forma do art. 613.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de
divergência."
D) INCORRETA: As medidas assecuratórias são o
arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam
garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa. O seqüestro está previsto no
artigo 125
e ss do Código de Processo Penal: “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo
indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a
terceiro".
Já a hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo
Penal:
“Art. 134. A
hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido
em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios
suficientes da autoria".
Gabarito do Professor: A
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.
-
A
a citação por hora certa.
CPP - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .
B
a instauração dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.
O IRDR é instituo do NCPC, logo, não há previsão legal no CPP, mas
A possibilidade de se instaurar IRDR na esfera criminal, aplicando-se por analogia os dispositivos do CPC, na forma do art. 3º, do CPP, é chancelada na jurisprudência do TJ/PR (RA 1.592.743-6, Rel. Juíza Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, J. 9.3.2017), do TJ/SC (IRDR 4009173-78.2016.8.24.0000, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, D.E. 4.7.2019), do TJ/MS (IRDR 1600952-10.2017.8.12.0000, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Julg. 28.11.2018), do TJ/MT (IRDR 101.532/2015, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Julg. 2.3.2017), do TRF3 (IncResDemR 0000236-97.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Rel. p/ Ac. Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 28.2.2019), do TJ/SP (IRDR 2103746-20.2018.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, Julg. 24.5.2018), dentre outros.
C
o processamento dos embargos infringentes.
Tem previsão expressa no CPP, art. 609, PÚ:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
D
as medidas assecuratórias do sequestro e a hipoteca legal.
As medidas assecuratórias estão no Capítulo VI - Medidas Assecuratórias, Título VI - questões e processos incidentes do CPP - seriam os artigos 125 e seguintes.
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
-
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
A questão pede o caso em que o CPP expressamente faz alusão ao CPC, o que ocorre no caso da citação por hora certa, como se ve acima. Isso não ocorre nas hipóteses das demais assertivas, como é o caso do IRDR.
Apenas para acrescentar, segue informação interessante sobre o IRDR:
O IRDR tem plena aplicabilidade no âmbito do processo penal e a recente decisão exarada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça veio a ratificar essa ideia. Refiro-me aqui ao REsp 1.869.867/SC, julgado em 20/04/2021.
https://blog.grancursosonline.com.br/irdr-e-o-processo-penal-ate-quando-deve-durar-a-suspensao-dos-processos-determinada-pelo-relator/#:~:text=O%20IRDR%20tem%20plena%20aplicabilidade,em%2020%2F04%2F2021.