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ID
5541919
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.  

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADA. Justificativa: "A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não-cumulatividade no âmbito do Direito Tributário Brasileiro, inicialmente com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, estendendo-o, posteriormente, às contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS."

    Fonte: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/Edicao018/Rodrigo_Ribeiro.htm 

  • Todos os impostos não.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
  • D Incorreta :

    O princípio constitucional da não cumulatividade, aplicável a todos os impostos, impõe uma técnica segundo o qual o valor do tributo devido em cada operação seja compensado com a quantia incidente sobre as anteriores, impedindo, assim, que haja a cobrança de tributo sobre tributo.

    Justificativa : "A CF/88 adotou o princípio da não-cumulatividade, inicialmente com relação ao IPI e ao ICMS, estendendo-o, posteriormente, ao PIS/PASEP e COFINS."

  • O princípio da não cumulatividade não é aplicado ao imposto extraordinário de guerra.

  • Dentre os princípios tributários presentes na Constituição, situam-se os princípios da não-cumulatividade do/a:

    • IPI
    • ICMS
    • PIS/PASEP
    • COFINS
  •  Tributos sujeitos ao regime não cumulativo : IPI, ICMS e PIS/COFINS

    A redação originária da CF/88 previu a sistemática da não cumulatividade apenas para dois impostos: o IPI (art. 153, § 3º, II) e o ICMS (art. 155, § 2º, I), ambos submetidos a regime plurifásico. No entanto, a EC 42/2003 acrescentou o § 12 ao art. 195 da Constituição autorizando que a lei previsse o regime da não cumulatividade também para o PIS/PASEP e para a Cofins .

    Constitucionalizou-se, desse modo, a regra da não cumulatividade, tradicionalmente restrita ao IPI e ao ICMS, para a Cofins e o PIS/PASEP (contribuições voltadas ao financiamento da seguridade social). Vale ressaltar, no entanto, que existem diferenças significativas entre os regimes. 

    A não cumulatividade do ICMS e do IPI é obrigatória e baseada no texto constitucional. 

    Já a não cumulatividade da Cofins e do PIS/PASEP não é obrigatória e depende de previsão em lei, que irá definir as regras aplicáveis.  

     

    Quando a operação anterior é isenta, em regra, não existe direito de crédito em favor do adquirente. Isso porque, segundo a técnica da não cumulatividade, prevista no art. 153, § 3º, II, da CF/88, somente é possível creditar o imposto que foi cobrado na operação anterior:  

     Se não foi cobrado imposto (por ser isento, sujeito à alíquota zero ou não tributável), não é possível creditamento do IPI  

     

    REGIME MONOFÁSICO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS 

    Regime de incidência monofásica é uma técnica de tributação segundo a qual haverá a incidência única do tributo, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido. 

    Ex: em vez de cobrar PIS/Pasep e Cofins da indústria, do intermediário e do comerciante, o legislador estipula apenas uma cobrança (na fase inicial), com uma alíquota alta. Assim, a indústria paga e repassará o “custo econômico” disso para o intermediário que, por sua vez, repassará para o comerciante e este para o consumidor. 

    Essa é uma tendência que vem sendo adotada pelo legislador tributário para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, com o objetivo de trazer mais simplicidade e eficiência para a arrecadação, combatendo a evasão fiscal. 

    A CF/88 autoriza que o legislador adote essa técnica para o PIS/PASEP e a Cofins. Veja o que diz o § 4º do art. 149 da CF/88:   § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.   

    EXCEÇÃO DO INFO 672 STJ: O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO.