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GABARITO: A (apenas I está correto).
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ITEM I -> CORRETO.
A imunidade tributária recíproca é somente quanto aos IMPOSTOS:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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ITEM II -> ERRADO.
O fato do imóvel estar temporariamente ocioso NÃO afasta a imunidade tributária.
A imunidade milita em favor do beneficiário da imunidade. Assim, cabe ao Ente Tributante o ônus de provar que o bem imune não esta sendo usando na finalidade prevista na CF.
Vejamos a seguinte ementa:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. RE 767332 RG/MG - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 31/10/2013.
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ITEM III -> ERRADO. A imunidade é incondicionada e objetiva, incidindo sobre livros, jornais, períodos e o papel destinado à sua impressão.
Incide também sobre o filme e papéis fotográficos destinados à impressão (Súm. 657, STF).
Além disso, não se refere exclusivamente ao método gutenberguiano de produção de livros (SV 57).
Portanto, NÃO incide sobre o serviço de distribuição de livros e revistas, conforme já decidiu o STF no RE 88.084
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GABARITO: A (apenas I está correto).
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ITEM I -> CORRETO.
A imunidade tributária recíproca é somente quanto aos IMPOSTOS:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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ITEM II -> ERRADO.
O fato do imóvel estar temporariamente ocioso NÃO afasta a imunidade tributária.
A imunidade milita em favor do beneficiário da imunidade. Assim, cabe ao Ente Tributante o ônus de provar que o bem imune não esta sendo usando na finalidade prevista na CF.
Vejamos a seguinte ementa:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. RE 767332 RG/MG - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 31/10/2013.
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ITEM III -> ERRADO. A imunidade é incondicionada e objetiva, incidindo sobre livros, jornais, períodos e o papel destinado à sua impressão.
Incide também sobre o filme e papéis fotográficos destinados à impressão (Súm. 657, STF).
Além disso, não se refere exclusivamente ao método gutenberguiano de produção de livros (SV 57).
Portanto, NÃO incide sobre o serviço de distribuição de livros e revistas, conforme já decidiu o STF no RE 88.084
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É triste a redação. A pergunta não é sobre a necessidade de o ente provar a ociosidade do imóvel. A assertiva expressamente fala que os imóveis "não estejam sendo utilizados para atender fins sociais".
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Meu deus onde fala "temporariamente ocioso" ali? Examinador n sabe nem copiar e colar jurisprudência mais....
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I) CORRETO: Imunidade recíproca é somente para impostos relativos a patrimônio, renda e serviços;
II) GABARITO DA BANCA: FALSO
GABARITO REAL: VERDADEIRO
A questão não é se o imóvel está temporariamente ocioso ou não. Se ele estivesse temporariamente ocioso, mas fosse utilizado para finalidades essenciais, continuaria imune. O problema é que o examinador, do jeito que escreveu, com a inclusão do trecho "que não estejam sendo utilizados para fins sociais". dá a entender que tal imóvel, antes de estar ocioso, sequer era usado para as tais finalidades essenciais. Nesse caso, ele já não seria imune antes de se tornar ocioso e nem quando ficou ocioso.
III) CORRETO
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
I. O
princípio da imunidade tributária recíproca não pode ser invocado na hipótese
de contribuições previdenciárias.
Correto, por
repetir a Constituição Federal (essa imunidade é apenas para impostos):
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
II. Imóveis
ociosos de instituições religiosas, que não estejam sendo utilizados para
atender fins sociais, não gozam de imunidade tributária.
Falso, por não
respeitar a seguinte jurisprudência do STF (RE 767332 RG/MG):
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3.
IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art.
150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de
propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não
provido. Reafirmação de jurisprudência.
III. A
imunidade tributária de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e
livros abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o
transporte ou a entrega destes materiais.
Falso, pois a
imunidade se destina apenas produção do livro em si (livros virtuais também têm
imunidade):
Art. 150. VI. d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Gabarito do Professor: Letra A.
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O STF, ao delinear os contornos da denominada imunidade recíproca, estampada no art. 150, VI, inciso a, da Constituição Federal, firmou jurisprudência no sentido de sua inaplicabilidade às contribuições sociais, porque a regra negativa de competência tributária se destina exclusivamente à instituição e à cobrança de impostos. STF. ACO 602, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2018, DJe 06-08-2018.
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OCIOSO = que ou aquele que está sem trabalho, sem ocupação; desocupado; inativo.