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ID
5557489
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em referência às imunidades, analise as afirmativas a seguir.

I. O princípio da imunidade tributária recíproca não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.
II. Imóveis ociosos de instituições religiosas, que não estejam sendo utilizados para atender fins sociais, não gozam de imunidade tributária.
III. A imunidade tributária de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega destes materiais.

Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A (apenas I está correto).

    .

    .

    ITEM I -> CORRETO.

    A imunidade tributária recíproca é somente quanto aos IMPOSTOS:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    .

    ITEM II -> ERRADO.

    O fato do imóvel estar temporariamente ocioso NÃO afasta a imunidade tributária.

    A imunidade milita em favor do beneficiário da imunidade. Assim, cabe ao Ente Tributante o ônus de provar que o bem imune não esta sendo usando na finalidade prevista na CF.

    Vejamos a seguinte ementa:

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. RE 767332 RG/MG - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 31/10/2013.

    .

    ITEM III -> ERRADO. A imunidade é incondicionada e objetiva, incidindo sobre livros, jornais, períodos e o papel destinado à sua impressão.

    Incide também sobre o filme e papéis fotográficos destinados à impressão (Súm. 657, STF).

    Além disso, não se refere exclusivamente ao método gutenberguiano de produção de livros (SV 57).

    Portanto, NÃO incide sobre o serviço de distribuição de livros e revistas, conforme já decidiu o STF no RE 88.084

  • GABARITO: A (apenas I está correto).

    .

    .

    ITEM I -> CORRETO.

    A imunidade tributária recíproca é somente quanto aos IMPOSTOS:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    .

    ITEM II -> ERRADO.

    O fato do imóvel estar temporariamente ocioso NÃO afasta a imunidade tributária.

    A imunidade milita em favor do beneficiário da imunidade. Assim, cabe ao Ente Tributante o ônus de provar que o bem imune não esta sendo usando na finalidade prevista na CF.

    Vejamos a seguinte ementa:

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. RE 767332 RG/MG - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 31/10/2013.

    .

    ITEM III -> ERRADO. A imunidade é incondicionada e objetiva, incidindo sobre livros, jornais, períodos e o papel destinado à sua impressão.

    Incide também sobre o filme e papéis fotográficos destinados à impressão (Súm. 657, STF).

    Além disso, não se refere exclusivamente ao método gutenberguiano de produção de livros (SV 57).

    Portanto, NÃO incide sobre o serviço de distribuição de livros e revistas, conforme já decidiu o STF no RE 88.084

  • É triste a redação. A pergunta não é sobre a necessidade de o ente provar a ociosidade do imóvel. A assertiva expressamente fala que os imóveis "não estejam sendo utilizados para atender fins sociais".

  • Meu deus onde fala "temporariamente ocioso" ali? Examinador n sabe nem copiar e colar jurisprudência mais....

  • I) CORRETO: Imunidade recíproca é somente para impostos relativos a patrimônio, renda e serviços;

    II) GABARITO DA BANCA: FALSO

    GABARITO REAL: VERDADEIRO

    A questão não é se o imóvel está temporariamente ocioso ou não. Se ele estivesse temporariamente ocioso, mas fosse utilizado para finalidades essenciais, continuaria imune. O problema é que o examinador, do jeito que escreveu, com a inclusão do trecho "que não estejam sendo utilizados para fins sociais". dá a entender que tal imóvel, antes de estar ocioso, sequer era usado para as tais finalidades essenciais. Nesse caso, ele já não seria imune antes de se tornar ocioso e nem quando ficou ocioso.

    III) CORRETO

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I. O princípio da imunidade tributária recíproca não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.

    Correto, por repetir a Constituição Federal (essa imunidade é apenas para impostos):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    II. Imóveis ociosos de instituições religiosas, que não estejam sendo utilizados para atender fins sociais, não gozam de imunidade tributária.

    Falso, por não respeitar a seguinte jurisprudência do STF (RE 767332 RG/MG):

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.

    III. A imunidade tributária de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega destes materiais.

    Falso, pois a imunidade se destina apenas produção do livro em si (livros virtuais também têm imunidade):

    Art. 150. VI. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.



    Gabarito do Professor: Letra A. 

  • O STF, ao delinear os contornos da denominada imunidade recíproca, estampada no art. 150, VI, inciso a, da Constituição Federal, firmou jurisprudência no sentido de sua inaplicabilidade às contribuições sociais, porque a regra negativa de competência tributária se destina exclusivamente à instituição e à cobrança de impostos. STF. ACO 602, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2018, DJe 06-08-2018.

  • OCIOSO = que ou aquele que está sem trabalho, sem ocupação; desocupado; inativo.