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Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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GABARITO LETRA D .
a) ERRADA A - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do valor total pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
B e C - A banca inverteu os conceitos:
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
D - correta (art. 53 CDC)
E - ERRADA: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, excetuados os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Bons estudos!
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Complementando - JURISPRUDENCIA EM TESES STJ
3) A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.
5) É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, ao público infantil.
6) Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano.
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Importante destacar uma diferenciação do instituto da Repetição do Indébito do Código Civil para o Código de Defesa do Consumidor.
CC:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Vs
CDC:
Art. 42. Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em suma:
No Código Civil a mera COBRANÇA enseja a devolução do valor TOTAL em Dobro. Já no Direito do Consumidor a devolução em dobro somente se opera SE o indivíduo pagou o valor errôneo e tão somente em relação aos valores cobrados A MAIS da parcela correta.
Força!
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
b) ERRADO: Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
c) ERRADO: Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
d) CERTO: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
e) ERRADO: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
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Lembrando que a D é literalidade do art. 53, porém o STJ não aplica a teoria do adimplemento substancial para contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
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Errei esta questão por ter me esquecido:
1) do complemento do valor pago, a saber, "em excesso" , na alternativa "a"; e,
2) de que existe um conflito aparente de normas entre o art. 53, CDC e o art. 27, § 4º, da Lei 9.514/97, no que se refere à alienação fiduciária, já que, no caso desta lei, o fiduciante (devedor) realmente perde o que pagou, podendo receber o que eventualmente sobrar da alienação do objeto da avença por leilão, a ser promovido pelo fiduciário (credor) - [valor pago + valor arrecadado no leilão > valor do bem + despezas].
Entretanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da prevalência da regra especial dos arts. e da Lei /1997 sobre a regra geral do art. do , com fundamento nos critérios da especialidade e da cronologia.
Porém, como existem juízos singulares decidindo pela prevalência do CDC, desprezando a regra específica da Lei 9.514/97, este tema está sendo discutido nos Resp 1.891.498 e 1.894.504. Aguardemos.
Caso haja qualquer equívoco, fiquem à vontade para corrigirem e ajudarem a todos nós!
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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.