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ID
5569516
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria do erro, analise as afirmações a seguir.

I - Para a teoria extremada do dolo, tanto o erro de tipo quanto o erro de proibição, quando inevitáveis, sempre excluirão o dolo.

II - A teoria extremada da culpabilidade, empreendida pela doutrina finalista, com a qual surgiu e cujos maiores representantes foram Welzel, Maurach e Kaufmann, separa o dolo da consciência da ilicitude. Assim, o dolo, em seu aspecto puramente psicológico (dolo natural), é transferido para o injusto, enquanto a consciência da ilicitude passa a fazer parte da culpabilidade, num puro juízo de valor. Dolo e consciência da ilicitude são, portanto, para a teoria extremada da culpabilidade, conceitos completamente distintos e com diferentes funções dogmáticas.

III - Influenciada pelo sistema finalista de Hans Welzel, a reforma da parte geral do Código Penal brasileiro, realizada em 1984, rompeu com a tradição jurídico-penal estabelecida até então, que trabalhava com a teoria limitada da culpabilidade, e passou a adotar a teoria extremada da culpabilidade, defendida pelo renomado professor da Escola de Bonn, deixando expresso tal opção no item 19 da Exposição de Motivos.

IV - No erro de tipo, o erro recai sobre o elemento intelectual do dolo – a consciência –, impedindo que a conduta do autor atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo. É essa a razão pela qual essa forma de erro sempre exclui o dolo, que, no finalismo, encontra-se no fato típico e não na culpabilidade.

V - A teoria limitada da culpabilidade situa o dolo como elemento do fato típico e a potencial consciência da ilicitude como elemento da culpabilidade; adota o erro de tipo como excludente do dolo e admite, quando for o caso, a responsabilização por crime culposo.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA= III - Influenciada pelo sistema finalista de Hans Welzel, a reforma da parte geral do Código Penal brasileiro, realizada em 1984, rompeu com a tradição jurídico-penal estabelecida até então, que trabalhava com a teoria limitada da culpabilidade, e passou a adotar a teoria extremada da culpabilidade, (NOSSO CÓDIGO ADOTOU A TEORIA FINALISTA DA AÇÃO EM SUA PARTE GERAL: CONCEBE O CRIME COMO UM FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO. A CULPABILIDADE DIZ RESPEITO À REPROVABILIDADE DA CONDUTA. O DOLO, QUE INTEGRAVA O JUÍZO CULPABILIDADE, AGORA É ELEMENTO ESTRUTURANTE DO FATO TÍPICO. ESSA ADOÇÃO VISA CORRIGIR CONTRADIÇÕES NA TEORIA DA CAUSALIDADE NORMATIVA) defendida pelo renomado professor da Escola de Bonn, deixando expresso tal opção no item 19 da Exposição de Motivos.

  • ADENDO ITEM I

    ==> Dolo normativo ( “malus” ) nas teorias causalista e neokantista, dolo = elemento volitivo +  cognitivo (elementos psicológicos) +  consciência da ilicitude (elemento normativo).

    i) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: 

     

    O dolo é normativo  = consciência das elementares do tipo + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude (normatividade) → reside na culpabilidade. 

     

    • Quando o agente incorre em erro de tipo,  seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude (erro de proibição), o dolo é excluídoculpabilidade é excluída

     

    • Todo erro quanto a uma causa de justificação = descriminante putativa (quanto aos pressupostos fáticos ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

     

    ii) Teoria Limitada do Dolo: mesmo raciocínio, muda apenas a  consciência POTENCIAL da ilicitude (normatividade).

     

     

     

  • ADENDO ITEM II

    Teorias da culpabilidade

    1- Teoria psicológica : base positivista e concebida a partir do sistema causal-naturalista de Liszt e Beling

    2- Teoria psicológica-normativa : Base neokantista e fundamentada na doutrina causal valorativa de Frank e Mezger. 

    3-  Teoria normativa pura ( extrema) : Doutrina finalista de Welzel. 

    a) Teoria extremada: todas as descriminantes putativas configuram erro de proibição indireto ⇒ Teoria unitária do erro.

    b) Teoria limitada:  o erro relacionado aos pressupostos fáticos que autorizam a descriminante putativa, caracteriza-se como erro de tipo indireto ou permissivo. (CP)

  • Parece-me que o correto na assertiva I seria dizer "para a teoria extremada DA CULPABILIDADE (e não do dolo), tendo como base a teoria clássica e/ou neoclássica, tanto o erro de tipo quanto o erro de proibição, quando inevitáveis, sempre excluirão o dolo.", pois do jeito como está ficou confuso....

    Não acho que seja algo que anule a questão, mas dificultou a análise do item a meu ver....

  • I. Correta. Questão complexa que trata de uma teoria ultrapassada que ainda é cobrada em concursos públicos. Essa teoria foi formulada quando o dolo estava alocado na culpabilidade. Com a chegada do sistema finalista e a migração do dolo para o fato típico (conduta), as teorias limitadas e extremadas da “culpabilidade” é que disputam o tema. Para a teoria extremada do dolo, o erro jurídico-penal, seja de tipo (não sabe o que está fazendo), seja de proibição (não sabe que o que faz é errado) excluem o dolo quando inevitáveis, permitindo, todavia, punição por crime culposo, quando evitáveis (semelhante ao que temos nas teorias extremadas e limitadas da culpabilidade). 

    II. Correta. A teoria extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal Brasileiro), alocou o dolo como elemento psicológico (dolo natural/acromático) da conduta no primeiro substrato do crime (fato típico). A potencial consciência da ilicitude permaneceu na culpabilidade, terceiro substrato do critério analítico. 

    III. Errada. O Código Penal Brasileiro, na exposição de motivos, item 17 e 19 adotou expressamente a teoria limitada da culpabilidade. 

    IV. Correto. Lembrando que Zaffaroni se refere ao erro de tipo como “cara negativa do dolo”, pois sempre exclui o dolo, permitido a punição por culpa se houver previsão legal. 

    V. Correto. Sem retoques. 

    FONTE: https://eduardofontes.com/prova-pcms-2021-delegado-de-policia-banca-fapec-parte-i/

  • GABARITO - D

    I - Para a teoria extremada do dolo, tanto o erro de tipo quanto o erro de proibição, quando inevitáveis, sempre excluirão o dolo.

    A teoria extremada do dolo trata o dolo como normativo sendo que este ainda está na culpabilidade.

    Não há , no campo dessa teoria , uma diferenciação das consequências entre o erro de tipo e o erro de proibição.

    A teoria extremada do dolo, a mais antiga, situa o dolo na culpabilidade e a consciência da

    ilicitude, que deve ser atual, no próprio dolo. Defende a existência de um dolo normativo, constituído de: vontade, previsão e conhecimento da realização de uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude).

    Por isso, para esta teoria, o erro jurídico-penal, independentemente de ser erro de tipo ou erro de proibição, exclui sempre o dolo, quando inevitável, por anular ou o elemento normativo (consciência da ilicitude) ou o elemento intelectual (previsão) do dolo. Equipara, assim, as duas espécies de erro quanto aos seus efeitos.

    Fonte: Cezar Roberto Bitencourt 

    Em síntese:

    Teoria extremada do dolo: dolo normativo. O erro sempre exclui o dolo;

    Teoria limitada do dolo: presume-se o dolo quando a alegada ignorância da ilicitude decorre da “cegueira jurídica” ou “animosidade com o Direito”.

    ---------------

    II -A teoria extremada transferiu o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico, sendo que o dolo não contém a consciência da ilicitude. Por influência desta teoria, a culpabilidade tem como elementos a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a consciência da ilicitude. A culpabilidade resta a imputabilidade aliada a exigibilidade da conduta diversa com a potencial consciência da ilicitude (pois o dolo abandona esse conceito, tornando-se natural)

    _________

    IV - No erro de tipo, o erro recai sobre o elemento intelectual do dolo – a consciência –, impedindo que a conduta do autor atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo. É essa a razão pela qual essa forma de erro sempre exclui o dolo, que, no finalismo, encontra-se no fato típico e não na culpabilidade.

    No erro de tipo, disciplinado pelo art. 20 do Código Penal, o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal.

    ---------------------

    V - A teoria limitada da culpabilidade situa o dolo como elemento do fato típico e a potencial consciência da ilicitude como elemento da culpabilidade; adota o erro de tipo como excludente do dolo e admite, quando for o caso, a responsabilização por crime culposo.

    A teoria limitada da culpabilidade - atualmente predominante - afirma que a descriminante putativa fática possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deverá subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei. Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos de uma descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no mesmo tratamento deste.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Sobre o item III.

    Segundo a Exposição de Motivos do Código Penal brasileiro, adotou-se a Teoria Limitada da Culpabilidade.

    Essa teoria afirma que a descriminante putativa fática possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deverá subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei. Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos de uma descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no mesmo tratamento deste.

  • 4 teorias:

     

    1. Teoria psicológica: dolo e culpa na culpabilidade

     

    2. Teoria normativa ou psicológico-normativa: dolo e culpa na culpabilidade + juízo de reprovação

     

    3. Teoria extremada da culpabilidade (normativa pura):

    Elementos da culpabilidade: imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e potencial consciência de iliticitude.

     

    Tratam as discrimantes putativas de maneira única: todas são erro de proibição. Essa é a diferença entre a teoria extremada e a teoria limitada

     

    4. Teoria limitada: mesmos elementos da culpabilidade, porém trata as descriminantes putativas como: erro de tipo e de proibição

  • TEORIAS DO DOLO

     

    A) TEORIA ESTRITA, EXTREMA OU EXTREMADA DO DOLO:

    O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade.

    Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída.

     

    B) TEORIA LIMITADA DO DOLO (Mezger):

    O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL OU POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade.

    Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL OU POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída.

     

    A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na TEORIA EXTREMADA o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na TEORIA LIMITADA o dolo, que também é normativo, requer que a consciência da ilicitude seja ATUAL OU POTENCIAL.

     

    As teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel (dolo ou culpa no fato típico e na culpabilidade ficou a potencial consciência da ilicitude). A culpabilidade agora totalmente normativa.

     

    Ambas as teorias não diferenciam o erro de tipo do erro de proibição, isso porque o dolo compõe a culpabilidade e qualquer dos tipos de erro vai excluir a culpabilidade 

  • Entendi que o item IV estaria errado, pois o erro de tipo está ligado ao erro sobre elemento constitutivo do tipo (conduta), já o erro de proibição está ligado ao erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, sobre a consciência da ilicitude. Por essa razão considero que consciência está mais ligado ao erro de proibição do que ao erro de tipo.

    Se alguém puder esclarecer melhor esse item, ficarei grata!

  • Teorias da culpabilidade:

    (1 de 2)

    1)    Teoria Psicológica (Von List / Beling)

    a)     Base causalista - causal. Comportamento humano que modifica o mundo exterior = vontade + nexo causal + modificação | ausência de finalidade específica (elemento subjetivo), pois o dolo é normativo.

    b)    Dolo normativo: juízo de valor (dever-ser / axiomático). Guarda em seu interior a consciência da ilicitude. Dolo é vínculo psicológico liga o autor ao crime praticado (vínculo subjetivo) – por isso chamada teoria psicológica. Lembrando que nexo causal é o vínculo material que liga o autor ao crime praticado

    c)     Imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, composta por dolo e culpa. Culpabilidade (gênero) = dolo e culpa (espécies). 

    2)    Teoria Normativa ou Psicológico-normativa: 

    a)     Causalista. Base neo-kantista. Comportamento humano que modifica o mundo exterior = vontade + nexo causal + modificação | ausência de finalidade específica (elemento subjetivo), pois o dolo continua normativo, porém se analisa a conduta omissiva e os elementos subjetivos constantes dos tipos penais.

    b)    Inseriu-se elementos normativos (valorativos) na culpabilidade: exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude e imputabilidade (está já estava inserta pela teoria psicológica).

    c)     Dolo = consciência + vontade + atual consciência da ilicitude (dolo e culpa inseridos dentro a atual consciência da ilicitude. 

    d)    Culpabilidade com duas consciências:  atual consciência da ilicitude (elemento normativo) + dolo = consciência + vontade (elemento subjetivo). Como ambos estão na culpabilidade tanto o erro de tipo como o erro de proibição vão excluir o dolo (teoria extremada do dolo).

  • (2 de 2)

    3)    Teoria Normativa pura ou estrita: 

    a)     Base finalista. Conduta = vontade + consciência -> finalidade. Conduta consciente e voluntária voltada a uma finalidade.

    b)    Elementos subjetivos da culpabilidade passam para a conduta, ficando apenas elementos normativos. A consciência subjetiva vai para o fato típico (dolo e culpa). Dolo perdem elementos normativos e é chamado de dolo natural.

    c)     A ausência (ou erro) de consciência exclui o dolo, que pode excluir a conduta que não mais se amolda ao tipo penal (por isso erro sobre o fato é chamado erro de tipo).

    d)    Elementos normativos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. A culpabilidade perde o elemento subjetivo (dolo e culpa) ficando apenas com elementos puramente normativos (teoria normativa pura).

    e)     A ausência de conhecimento (consciência) ou erro sobre a potencial consciência da ilicitude incide sobre a proibição do fato, que o fato é proibido (por isso é chamado erro de proibição), pode excluir a culpabilidade.

    4)    Teoria limitada da culpabilidade

    A teoria limitada e a extremada são idênticas, a única diferença é que para a teoria extremada o erro sobre as descriminantes putativas (art. 20, § 1º) é erro de proibição (indireto), enquanto para a teoria limitada da culpabilidade o erro sobre as descriminantes putativas (art. 20, § 1º) é erro de tipo permissivo. 

    Assim, para a teoria limitada, adotada pelo CP, com base na exposição de motivos do CP: (i) Se o erro é sobre a situação fática: erro de tipo permissivo (ii) Se o erro é sobre a existência ou limites de uma justificante: erro de proibição indireto

    a)     Erro de proibição: i) se escusável é causa de exclusão de culpabilidade (isenta de pena); ii) se inescusável é causa de diminuição de pena de 1 a 2/3.  

    b)    Erro de tipo: i) se escusável, exclui o dolo e a culpa; (causa de exclusão da tipicidade) se inescusável, permite-se a punição por culpa.

    c)     CP adotou essa teoria.

  • Que questão linda!

  • Não entendi esta questão, pois fala que o erro de proibição exclui o dolo, mas no código diz que quando inevitável isenta de pena e o erro de proibição exclui a culpabilidade e não o dolo que fica dentro do fato típico. Alguém sabe explicar?

  • Teoria extremada do dolo? Não seria da culpabilidade?

  • Galera, essa questão passou a fazer sentido para mim quando entendi que a teoria extremada do dolo é uma coisa e a teoria extremada da culpabilidade é outra! Por bastante tempo, eu não compreendi isso. Então, pesquisem sobre as duas! A parte geral do DP é cheia de teorias mesmo, mas vai dar certo =) Vale ressaltar: as teorias do dolo, nascidas na doutrina alemã, foram criticadas e estão praticamente superadas pelas teorias da culpabilidade.

  • Quando se falar em teoria extremada do dolo, lembrar que estamos diante do DOLUS MALUS (dolo está inserido dentro da culpabilidade e ele é composto por: CONSCIÊNCIA dos elementos do tipo + VONTADE de realizar as elementares do tipo + CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE). Por isso que, – seja erro de tipo ou ou erro de proibição – o dolo sempre será afastado.

  • O que pegou foi "- a consciência -"...Puts !!!

  • QUESTÃO nível HARD!!!!!! Ótima pra revisar. errei no dia da prova. Hoje, estudando o assunto, vim resolver questões e me deparei com ela, e acertei!! espero acertar de novo daqui 2 meses ;D

  • Muita gente errou a questão por ter confundido a teoria extremada da culpabilidade x teoria extremada do dolo. São teorias diferentes e a segunda só se aplica ao causalismo, por isso vai excluir o dolo.

  • Essa prova é para delegado ou Juiz?

  • Reposta correta é a letra “D”. 

    Fundamento: Vamos analisar item por item. 

    I. Correta. Questão complexa que trata de uma teoria ultrapassada que ainda é cobrada em concursos públicos. Essa teoria foi formulada quando o dolo estava alocado na culpabilidade. Com a chegada do sistema finalista e a migração do dolo para o fato típico (conduta), as teorias limitadas e extremadas da “culpabilidade” é que disputam o tema. Para a teoria extremada do dolo, o erro jurídico-penal, seja de tipo (não sabe o que está fazendo), seja de proibição (não sabe que o que faz é errado) excluem o dolo quando inevitáveis, permitindo, todavia, punição por crime culposo, quando evitáveis (semelhante ao que temos nas teorias extremadas e limitadas da culpabilidade). 

    II. Correta. A teoria extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal Brasileiro), alocou o dolo como elemento psicológico (dolo natural/acromático) da conduta no primeiro substrato do crime (fato típico). A potencial consciência da ilicitude permaneceu na culpabilidade, terceiro substrato do critério analítico. 

    III. Errada. O Código Penal Brasileiro, na exposição de motivos, item 17 e 19 adotou expressamente a teoria limitada da culpabilidade. 

    IV. Correto. Lembrando que Zaffaroni se refere ao erro de tipo como “cara negativa do dolo”, pois sempre exclui o dolo, permitido a punição por culpa se houver previsão legal. 

    V. Correto. Sem retoques. 

    Fonte: https://eduardofontes.com/prova-pcms-2021-delegado-de-policia-banca-fapec-parte-i/.

  • com o seguinte raciocínio já matava a questão, nem precisava ler todas as alternativas:

    bastava saber que a III está errada, visto que é sabido que o nosso direito penal adota na verdade a teoria limitada da culpabilidade para as descriminantes putativas, ou seja: erro quanto aos elementos fáticos= erro de tipo,

    erro quanto os limites ou existência da causa descriminante = erro de proibição.

    e saber que IV estava correta: tendo em vista que o finalismo adotado pelo cp, admite o erro de tipo quanto aos elementos fáticos, excluindo assim, necessariamente o dolo da conduta, podendo porém o agente ser responsabilidade pelo crime culposo quando se tratar de erro de tipo inescusável/evitável/imperdoável.

    PS: lembre que escusa significa "desculpa": ou seja indesculpável é sinônimo de inescusável.

  • erro do Tipo sempre exclui o DOLO... sempre mesmo no "TIPO" isso faz com que a IV esteja certa, ou seja, era ela e a letra E para chute hehehe

  • TEORIA PSICOLÓGICA:

    • vínculo psicológico entre o agente e o crime praticado (agente ------culpabilidade--------- crime);
    • culpabilidade não tinha outros elementos, se resumindo ao dolo e à culpa;
    • Teoria Causalista;

    TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA

    • dolo e culpa viram elementos (antes eram a própria culpabilidade);
    • Isso porque ingressaram outros elementos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa);
    • dolo com seus elementos consciência e vontade;
    • semelhança é que o dolo e a culpa continuaram na culpabilidade;
    • dolo normativo;

    TEORIA NORMATIVO PURA/EXTREMADA

    • vieram somente os elementos normativos. Os elementos psicológicos vão para o fato típico;
    • dolo se despiu de toda a roupagem normativa da potencial consciência da ilicitude (dolo natural);
    • Teoria Finalista;
    • Obs.: da passagem da teoria psicológica-normativa para teoria normativo-pura houve uma BIFURCAÇÃO DE CONSCIÊNCIAS (a consciência potencial da ilicitude ficou dentro da culpabilidade e a consciência do dolo foi pra a conduta).

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    • Diferença no tratamento dado às discriminantes putativas (erro sobre os pressupostos fáticos = erro de tipo permissivo; erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição indireto).
  • provinha bem elaborada

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • I - VERDADEIRO. De fato, para tal teoria o erro, independentemente de ser de tipo ou de proibição, desde que inevitável, sempre exclui o dolo. Isso porque para seus defensores, o dolo se situa na culpabilidade, ao passo que entende que existe um denominado dolo normativo composto de vontade, previsão e consciência atual da ilicitude;

    II - VERDADEIRO. De fato, tal teoria quebra o paradigma imposto pela doutrina finalista, separando, como afirmado, o dolo da consciência da ilicitude, indicando, portanto, a existência de um dolo puramente psicológico, dito natural;

    III - FALSO. Em verdade, nosso Código Penal, de acordo com a doutrina majoritária, adotou a teoria limitada da culpabilidade e não a extremada, como afirmado no item;

    IV - VERDADEIRO. Trata-se da exata solução legislativa positivada no art. 20, CPB;

    V - VERDADEIRO. Trata-se de item totalmente compatível com os ditames teóricos da denominada teoria limitada da culpabilidade;

    GABARITO: LETRA D.

  • Melhor explicação, clara e direta!

  • Erro de tipo acidental sempre exclui o dolo?