SóProvas


ID
5569543
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a paz pública previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incitar, publicamente, a prática de crime ou contravenção penal constitui crime previsto no art. 286 do Código Penal, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo. - ERRADA (A conduta de incitar refere-se apenas ao crime, não à contravenção)

    B) A apologia de crime culposo não é punível, pois não pode haver instigação, direta ou indireta, à prática de ato involuntário. - CORRETA ("Parece-nos que somente não se pode considerar, por incompatibilidade lógica, como integrante da moldura penal em exame, a concitação ao cometimento de crimes culposos. Isso porque o ato de estimular visa a incutir na pessoa um propósito, um objetivo, uma finalidade dirigida ao cometimento de um delito, o que se mostra incompatível com a figura da culpa" - DIREITO PENAL, ANDRÉ ESTEFAM).

    C) Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a associação criminosa (art. 288 do Código Penal) constitui delito parasitário, de modo que sua configuração depende da efetiva prática de delitos pelo grupo. - ERRADA (Crime parasitário é aquele que precisa da existência de delito anterior para sua configuração, a exemplo do crime de de receptação, cujo objeto material deve ser produto de crime, ademais, no crime em questão não se exige a prática de delitos, o crime se configura no momento de adesão do terceiro membro ao grupo)

    D) O grupo de extermínio que promove assassinatos responde pelo crime do art. 121, §6º do Código Penal, restando absorvido o delito do art. 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada), tendo em vista a natureza expressamente subsidiária deste. - ERRADA ("Com a criação do tipo penal em estudo, independentemente da punição que couber em virtude dos crimes praticados pelo grupo criminoso, a exemplo do que ocorre com o delito de homicídio, também será punido o agente que constitui milícia privada" - CURSO DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO GRECO)

    E) O crime de apologia de crime ou criminoso (art. 287 do Código Penal) exige, além do dolo, um especial fim de agir no sentido de violar a paz pública. - ERRADA (No crime em questão não se exige qualquer dolo especial, ou seja, finalidade específica, basta ler o art. 287 do CP, "Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime")

    Rumo à gloriosa...

  • A alternativa "b" apontada como gabarito contém erro: ato involuntário exclui a tipicidade. O crime culposo exige uma conduta voluntária, o resultado que é involuntário. Atenção FAPEC.

  • GABARITO - B

    O crime em questão poderá ser praticado em qualquer meio de execução, inclusive através da internet. O elemento subjetivo é o dolo de incitar a coletividade à prática do crime, ou seja, a vontade consciente do agente. Importante destacar que o elemento publicidade é indispensável para que haja consumação do crime. Além disso, a forma culposa não é permitida.

  • A) INCORRETA -  não há previsão de CONTRAVENÇÃO PENAL, somente crime - Art. 286, CP

    B) CORRETA -  DEVE HAVER o dolo em desenvolver a racionalidade criminosa

    C) INCORRETA - crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA é autônomo, não exigindo, para a sua consumação, que os agentes tenham efetivamente praticado algum dos crimes para cujo fim se associaram.

    D) INCORRETA - crimes distintos, respondendo CUMULATIVAMENTE - Art. 121, §6º

    E) INCORRETA - NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE DOLO - Art. 287.

    SENADO FEDERAL - pertencelemos!

  • Na boa acredito que a redação esteja mal feita. Pensando se não há a possibilidade de incitação de crime culposo, que requer a voluntariedade da conduta e a potencial consciência do resultado, apesar de não desejar o fim alcançado, que se dará por negligência, imprudência ou imperícia. Beleza. Além disso me veio a ideia de incitação culposa, ou seja, o cara culposamente incita a prática de um crime. Por exemplo, esse povo que fica comentando como se fossem comentaristas de programas jornalísticos criminais. Daí requer a vontade consciente de incitar a prática de crime, assim, o sujeito deve ter a ciência e a vontade de inflar outros a prática de um crime. Ai não cabe a forma culposa. Ou seja, patinando nesta questão.

  • Minha contribuição:

    Crimes acessórios, de fusão ou parasitários: dependem da prática de um crime anterior, tal como na receptação (CP, art. 180), nos crimes de favorecimento pessoal e real (CP, arts. 348 e 349) e na lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1.º). Lembrando que, nos termos do art. 108 do Código Penal, a extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório.

    Fonte: Cleber Masson (2019)

  • GAB: B

    A) Incitar, publicamente, a prática de crime ou contravenção penal constitui crime previsto no art. 286 do Código Penal, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo. - SOMENTE CRIME, conforme previsão do art. 286 CP.

    B) A apologia de crime culposo não é punível, pois não pode haver instigação, direta ou indireta, à prática de ato involuntário. - RESPOSTA CORRETA, apesar de afirmar que na conduta culposa o ato seria involutáio quando na verdade o resultado que é involuntário.

    C) Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a associação criminosa (art. 288 do Código Penal) constitui delito parasitário, de modo que sua configuração depende da efetiva prática de delitos pelo grupo. - O crime é de perigo abstrato, isto é, a simples associação dos indivíduos já abala a paz social, ainda que nenhum crime seja praticado por este grupo.

    D) O grupo de extermínio que promove assassinatos responde pelo crime do art. 121, §6º do Código Penal, restando absorvido o delito do art. 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada), tendo em vista a natureza expressamente subsidiária deste. - não tem natureza subsidiária, é delito autonomo. Portanto, responde em concurso.

    E) O crime de apologia de crime ou criminoso (art. 287 do Código Penal) exige, além do dolo, um especial fim de agir no sentido de violar a paz pública. - O elemento subjetivo é o dolo, prescindindo-se de qualquer finalidade específica. Não é necessária a prova de que houve, de fato, perturbação da ordem pública.

  • Se o ato é involuntário sequer há conduta (ex: movimentos reflexos - sequer há falar em crime).

    Não há compatibilidade entre incitar crimes culposos em razão da necessária intenção que deve mover o agente instigado.

    Se eu incito a realização de um crime esse ato deve, necessariamente, criar a intenção em outrem e essa intenção só pode ser dolosa porque no crime culposo o agente não quer/prevê o resultado.

    Não tem nada que ver com o ato involuntário porque, como dito, e bem observou o colega Lucasagpol, no crime culposo o ato precisa ser voluntário, dirigido finalisticamente, mas eivado de negligência, imprudência e/ou imperícia.

    Questão passível de anulação, a meu ver.

  • Desde quando crime culposo o ato é involuntário? :(
  • Crime culposo não é (ou pelo menos não deveria ser) sinônimo de conduta involuntária.. Na verdade, se não há voluntariedade na conduta, está mais para ausência da própria conduta, o que excluiria o próprio fato típico.Não se chegaria, assim, sequer a algum juízo acerca do dolo/culpa.

  • LETRA D (ERRADO!):

    Aplica-se o crime de milícia privada (288-A CP) em concurso com o homicídio com causa de aumento de pena pela constituição da milícia (121, §6º CP)?

     

    1ªCORRENTE (Bittencourt): o agente responde, apenas, pelo artigo 121, §6º, CP, não cumulando com artigo 288-A do CP para evitar “bis in idem”.

     

    2ª CORRENTE (Tribunais Superiores): SIM. o agente responde pelo artigo 288-A do CP + art. 121, §6º do CP, não configurando “bis in idem (pois são ¹infrações autônomas e independentes que ²protegem bens jurídicos distintos).

    EM RESUMO:

    CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E CONCURSO DE CRIMES: Caso os membros do agrupamento praticarem os crimes para os quais se uniram. Nesse caso, os integrantes envolvidos na execução dos delitos ¹deverão responder por estes crimes e ²também pela figura típica contida no art. 288-A do CP, em concurso material.

  • Não estaria incorreto o conceito apresentado pelo examinador? Digo, o ato involuntário não caracteriza o crime culposo, já que há voluntariedade da conduta culposa, mas involuntariedade no resultado. Em outras palavras, dirijo o carro em alta velocidade por que quero, preciso chegar rápido! Não espero, contudo, atropelar quem quer que seja.

  • Complementanto:

    Segundo Fernando capez, "Pune-se a ação de fazer apologia (louvar, elogiar, enaltecer) de fato criminoso ou de autor de crime. Trata-se, aqui, de uma incitação indireta, implícita, à prática de crime.

    Não abrange o fato contravencional, culposo ou imoral.

    Exige-se que a apologia seja praticada publicamente.

    Sem essa condição, o crime não se configura.

    O tipo penal pune, assim, a:

    (a) apologia de fato criminoso: é o previsto no Código Penal ou na legislação penal esparsa, excluindo-se o contravencional, culposo ou imoral.

    Necessariamente o fato criminoso deve ser determinado e já deve ter ocorrido, pois não há apologia de fato criminoso futuro, ao contrário do art. 286 do CP;

    (b) apologia de autor de crime: pouco importa se ele já foi condenado ou não, ou se há ação penal proposta contra ele. Nesse sentido: Nélson Hungria, Comentários, cit., v. 9, p. 173. Em sentido contrário: Celso Delmanto, Código Penal, cit., p. 510, o qual exige sentença penal condenatória transitada em julgado."

    Extraído do código penal comentado, Ed. 2012, Editora Saraiva.

  • Tem quem entenda que a apologia ao crime se aplica apenas a fatos passados, ao passo que para fatos futuros o crime será de incitação ao crime.

    Diante desse pensamento, nada impede a pessoa de exaltar um comportamento culposo (passado) e incorrer no crime de apologia ao crime.

    Minhas anotações

    art. 287 CP. Fatos passados, com certeza. E futuros?? 2 correntes. 

    1- Hungria: Passados e futuros. O tipo não faz diferenciação e a conduta serve para alarmar a população. 

    2- Noronha: para o futuro se caracteriza a incitação, ao passo que a apologia só pode ser aplicada para fatos passados.

  • Gente...o ato deve ser voluntário para ser crime culposo, só o resultado que é involuntário. Bem básico. Anulável.

  • Gabarito Questionável.

    São Elementos do Crime Culposo

    1.Conduta humana VOLUNTÁRIA;

    2.Violação de um dever de cuidado objetivo;

    3.Resultado naturalístico involuntário;

    4.Nexo entre conduta e resultado;

    5.Previsibilidade;

    6.Tipicidade.

    *Sem voluntariedade sem conduta = atípico.

    Bons Estudos!

  • Gabarito bizarro! Um dos requisitos do delito culposo é que o ato seja voluntário.

  • Deixei de responder por não achar alternativa correta.

    Essa B, não tem sentido !