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a) (CORRETA)A conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP configura crime contra a paz pública, sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
Letra da lei, sem novidades.
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
b)A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.
Errado. Entendo que configura o crime de INJÚRIA do CPM:
Injúria
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro.
Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
c)Amolda-se no tipo legal de calúnia, previsto nos crimes contra a honra, a conduta de instaurar investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que se sabe ser inocente.
Errado, pois se trata de denunciação caluniosa e não de calúnia.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
d) Constituem crime de corrupção ativa, praticado por particular contra a administração geral, as condutas de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
Errado. Trata-se do crime de falso testemunho ou falsa perícia.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
e) A fraude processual será atípica, se a inovação artificiosa do estado de coisa, de pessoa ou de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, ocorrer antes de iniciado o processo penal.
Errado. Não será atípica e sim haverá aumento de pena.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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CUIDADO: o delito de "falso testemunho ou falsa perícia" está previsto pelo art. 342, CP, ao passo que o crime mencionado pelo colega abaixo, referentemente à assertiva "d", é o do art. 343, CP, conhecido como "corrupção ativa de testemunha ou perito".
Este último é uma modalidade específica de "corrupção ativa", a qual configura crime contra a administração da justiça, e não "contra a administração geral", como apregoa a "letra d".
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...e cespe continua repetindo as questões ...
->Q322218-CESPE-2013-DPE-ES -> Configura crime de corrupção ativa o ato de o particular dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Gab: ERRADOOOOOOOOOOOO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ( PARA EVITAR MAIORES CONFUSOES )
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Juliana,
Repare que o verbo "dar", não previsto como núcleo do tipo do art. 333 (corrupção ativa), encontra-se previsto no tipo do art. 343 ("corrupção ativa de testemunha ou perito"), senão vejamos:
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, pericia, cálculos, tradução ou interpretação. Pena: reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Assim, na questão trazida por você, o CESPE abordou tipo penal diverso do explorado na presente questão.
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Com relação a letra B, eu acho que o crime é de Desacato, porém não é passivel na doutrina e jurisprudência.
Ementa - Apelação nº 3.422/02 – TJMRS. Soldado que se envolve em ocorrência policial e, ao ser interpelado por oficial de serviço, dirige-lhe impropérios, chamando-o de “tenentinho de merda” e “recruta”, comete o crime de desacato. O delito de desacato a superior não exige, para sua configuração, que a vítima sinta-se pessoalmente atingida, uma vez que o sujeito passivo primário é a Administração Militar. O fato de o apelante achar-se nervoso e revoltado, ao proferir os impropérios, é inaceitável como escusa. O elemento subjetivo de desacatar militar superior não pode ser escusado em virtude de alteração anímica - que, ademais, não foi provocada pelo oficial - sob pena de autorizar-se agressão aos pilares que sustentam a convivência castrense, ou seja, a hierarquia e a disciplina. À unanimidade, negaram provimento ao apelo.
O STJ já decidiu nesse sentido, mas não achei o julgado.
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COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS
>>> CALÚNIA X DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
>>> ART 138 CP X ART 339 CP
Calúnia
1) Tutela a HONRA OBJETIVA
2) Se o fato imputado for CONTRAVENÇÃO não configura o delito de CALÚNIA, mas sim DIFAMAÇÃO.
3) Pune-se a CALÚNIA contra os MORTOS. ( Ressalta-se que o sujeito passivo não é o falecido, que não é mais titular de direitos, mas sim os familiares destes, interessados na manutenção do bom nome do morto
4) Meios de execução: VERBAL, ESCRITA, GESTUAL E SIMBÓLICA.
CALÚNIA Art 138 CP DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Art 339 CP
Intenção de atingir a HONRA (objetiva) da vítima. Conduta + Grave porque expõe a risco a liberdade de pessoa inocente.
Intenção de Prejudicar a vítima perante autoridades,
Imputação falsa de crime Imputação falsa de crime ou contravenção
Crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Ação Penal PRIVADA Ação Penal PÚBLICA INCONDICIONADA
OBS: É comum que, com uma só ação, o agente cometa denunciação caluniosa e ao mesmo tempo, ofenda a honra da vítima (calúnia). Nesses casos, como a calúnia é um crime menor, fica absorvida (consunção) pelo crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, respondendo o agente somente por este último crime.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Não sabia que tem que ser contra superior hierárquico para configurar desacato.
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Vou ser prático e resumir tudo:
a) CORRETA: crime vago é aquele que o sujeito passivo é a coletividade, como é o caso em tela. Sem mais delongas, questão correta!
b) ERRADO: na verdade a questão quer saber sobre a discussão que existem em relação ao crime de desacato cometido entre funcionários públicos.Parte da doutrina entende que NÃO EXISTE CRIME DE DESACATO COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, isso porque o crime de desacato está previsto no capítulo II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Em razão disso, não é unânime na doutrina tal questão.
c) ERRADO: trata-se de denunciação caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
d) ERRADO: trata-se de tipo mais especial do que a corrupção ativa (Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação).
e) ERRADO: é causa de aumento de pena da fraude processual - Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Gabarito: "A"
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Marconi Lustosa , eu sei que o cespe explorou outro tipo penal !!! mas vc pode notar que eu nao estou afirmando nada no meu primeiro comentario,ok ! so colei uma questão que cespe abordou o mesmo tipo de erro ;)
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Não sou especialista em Direito Penal Militar, mas há duas conclusões possíveis: (a) funcionário público não pratica desacato do Código Penal, que está inserido dentro dos crimes praticados por particular contra a Administração em Geral; e (b) o Código Penal Militar prevê dois crimes relacionados ao desacato, quais sejam, o art. 298 (desacato a superior) e art. 299 (desacato a militar), ambos dentro dos crimes contra a Administração Militar.
Mas, de qualquer modo, fato é que não há unanimidade na doutrina/jurisprudência em relação ao funcionário público (militar, no caso) praticar crime de desacato (cujo sujeito ativo deveria ser o particular apenas).
G: A
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Crime vago: é aquele que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade em seu pudor. É o caso do crime de ato obsceno (art. 233). Fonte: Livro Fernando Capez 15ª edição , volume único. pg 290.
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É o sistema do Q concursos ou é o CESPE que considerou a B como correta?
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REFORÇANDO OS COMETÁRIOS SOBRE O ERRO DA LETRA B:
"A doutrina e a jurisprudência são unânimes (falso) ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados."
A conduta narrada se enquada perfeitamente na descrição do tipo penal do desacato - > Desacatar (ofender, menosprezar) funcionário público em razão da função exercida. Há desacato em razão do desrespeito a conduta exercida pelo agente.
No entanto, há divergência (e não consenso, como afirma a questão) quanto a possibilidade de desacato praticado por funcionário público contra outro, sobre o tema há 3 possicionamentos doutrinários, a saber:
1- não há desacato na ofensa praticada por funcionário público contra outro funcionário público, já que o delito somente pode ser cometido por extraneus em se tratando de crime praticado por particular contra a Administração Pública (R
T 397, 286, 452/384, 487/289}.
2 - Em uma segunda orientação, há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, inocorrendo o delito quando os sujeitos ativo e passivo são funcionários públicos em iguais funções e categorias (RT 2411413, 409/297, 453/400, 507/328; TACrSP 44/415, 45/345).
3 - Na terceira posição defende-se que não há que se fazer distinção, ocorrendo o ilícito independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo, ou de subordinação hierárquica (JTACrSP 73/235; RT 656/334)".
Como se ver, não há unanimidade, mas qual das três prevalece?
Para o STJ a terceira corrente, ou seja, pode sim haver desacato praticado por funcionário contra outro, vejamos:
"O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido". HC 104.921-SP.
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a) A conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP configura crime contra a paz pública, sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
LETRA A - CORRETO – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 648):
“Sujeito passivo
É a coletividade. A constituição de milícia privada é crime vago, pois tem como sujeito passivo um ente destituído de personalidade jurídica.” (Grifamos)
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Senhores, quanto a alternativa B, vi diversas informações repassadas, erroneamente, e isso é de se esperar, devido ao fato do Direito Penal Militar ser pouco cobrado em concursos públicos. Naquela situação, jamais o Tenente Responderia por Desacato, do Código Penal Comum.
Precisamos, inicialmente, realizar uma leitura do Código Penal Militar, em seu artigo 9º, inciso II, alínea "a", que reza: por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.
Logo, quando um militar da ativa pratica um crime, previsto no CPM, contra outro militar na mesma situação, ou seja, na atividade, será crime militar.
Os crimes de desacato contra superior e de desacato a militar estão previstos no Título VII, dos Crimes Contra a Administração Militar, e não no Capítulo sobre Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Militar, logo, essa discussão sobre Militar poder praticar Crime de desacato contra outro Militar em serviço é irrelevante, pois não há a distinção do Código Penal Comum.
Alguns citaram o crime de injúria, mas não há que se falar em tal tipo, devido ao fato que o crime foi praticado, no exercício da função e em relação a essas funções do militar.
A Questão é bem clara, quanto a isso:
b) A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.
Injúria
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção, até seis meses.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Por fim, é importante informar que os Crimes militares são muito semelhantes, mudando apenas em relação ao fim especial de agir do infrator.
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Tomem cuidado com palavras do tipo "unânime".
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Perfeito o comentario do Gabriel Fernandes
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ao meu ver, a letra B está errada, independente da tipificaçao que queiram dar, porque nao se aplica o CP comum, se é PM x PM, no exercicio das funções o CPM manda aplicar os artigos do CPM. Logo há possibilidade de três artigos no CPM, teria que ver com um professor o que melhor se amolda. ao meu ver poderia ser art. 176 CPM ou art. 299 CPM. caso o CPM fosse omisso, ai sim aplicaria o CP comum. as demais alternativas já foram bem elucidadas pelos colegas.
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A respeito da letra A: Qualquer crime previsto no CP?
E os crimes praticados exclusivamente por funcionário público?
Alguém explica.
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Só uma dica, cuidado ao estudarem lendo os comentários mais bem avaliados. Nessa questão por exemplo, o comentário tido como mais útil tem um erro grave que foi bem comentado pelo colega Marconi Lustosa.
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GAB. A
ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!
STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ
16 de dezembro de 2016, 11h23
Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.
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Sobre a Letra B, acredito que o erro está em dizer que "A doutrina e a jurisprudência são unânimes...".
Cleber Masson identifica 3 posições doutrinárias:
1ª Posição: o funcionário público jamais pode ser responsabilizado por desacato pois o crime está tipificado no capítulo de crimes praticados por particular contra a ADM em geral;
2ª Posição: o funcionário público somente pode ser responsabilizado por desacato quando ofende seu superior hierárquico;
3ª Posição: o funcionário público pode ser responsabilizado por desacato
Portanto, não há unanimidade doutrinária.
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O erro da letra B está no fato de a afirmação estar invertida. Vale dizer, a questão trata de crime militar, previsto no art. 298 do CPM, o qual prevê crime de desacato quando subordinado desacatar superior. No caso, a assertiva diz que foi o superior que desacatou o subordinado. Neste caso, não há crime.
CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Desacato a militar
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Ivo Verão, é a letra da lei que diz assim.Art. 288-A CP
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Acredito que a letra B configuraria Abuso de autoridade
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
Favor, mandem mensagens pessoais caso descordem.
TKs
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Gabarito letra "A"
a) A conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP configura crime contra a paz pública, sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
-> Correto. Trata-se do crime de constituição de milícia privada (Art. 288-A) que é realmente um crime vago.
b) A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.
-> na verdade a questão quer saber sobre a discussão que existem em relação ao crime de desacato cometido entre funcionários públicos.Parte da doutrina entende que NÃO EXISTE CRIME DE DESACATO COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, isso porque o crime de desacato está previsto no capítulo II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Em razão disso, não é unânime na doutrina tal questão. (comentário de Bruno Azzini)
c) Amolda-se no tipo legal de calúnia, previsto nos crimes contra a honra, a conduta de instaurar investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que se sabe ser inocente.
-> Amolda-se na verdade ao tipo de 'denunciação caluniosa'. Ocorre quando dá-se causa a instauração de investigação policial, processo judicial etc, imputando crime a alguém que sabe ser inocente. Vide Art.339 do CP.
d) Constituem crime de corrupção ativa, praticado por particular contra a administração geral, as condutas de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
-> Lamentavelmente a conduta de DAR NÃO É TÍPICA, isto é, não está expressa na lei. Portanto o erro está aí, infelizmente.
e) A fraude processual será atípica, se a inovação artificiosa do estado de coisa, de pessoa ou de lugar, com o fim de induzir a erro o juiz, ocorrer antes de iniciado o processo penal.
-> Não será atípica, pelo contrário, haverá a incidência de uma majorante (causa de aumento de pena) quando se destinar a produzir efeito em processo penal.
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Só um adendo: desacato à autoridade ainda é crime.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça tem valor simbólico, mas não descriminaliza o desacato em si
Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/12/16/Justi%C3%A7a-decide-que-desacato-n%C3%A3o-%C3%A9-crime.-O-que-muda-com-isso
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Complmementando:
Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém;
Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém;
Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém;
Exemplos:
Calúnia
Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias.
O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.
Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.
Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a fofoca! ( § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.)
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3 turma do STJ aduz que desecato ainda é crime.
29/05/2017
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julgado de maio de 2017
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017)
http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html
mas concordo com a cacá.. acredito que o erro da b) é dizer que haveria desacato quando o superior ofende o subordinado
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a) Verdadeiro. O crime é mesmo vago, porque crimes vagos são aqueles que têm por sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como a família, a sociedade... Ora, em sendo um crime contra a paz pública, é certo que o sujeito passivo é a sociedade, que tem sua paz estremecida. Mas quem é a sociedade? Perceba o conceito vago, por isso mesmo classificado como "crime vago".
b) Falso. Destaque-se que a condição de militar ou o fato de estar a serviço quando da prática do crime não são suficientes para caracterizar a ocorrência de crime militar, devendo ser praticado também em razão de interesse das atividades de militar. No caso, como a assertiva não traz este tipo de detalhe, podemos entender que se aplica o Código Penal Militar, mais precisamente o art. 176, que é o crime de Ofensa Aviltante a Inferior.
c) Falso. Ao provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado, o agente pratica "Comunicação falsa de crime ou de contravenção". Neste crime nós temos um "algo mais" que é, justamente, provocar a autoridade com uma mentira; na calúnia, simplesmente, imputa-se, falsamente, fato definido como crime a alguém. É a conduta do agente frente ao Estado que define que crime praticou.
d) Falso. Esta assertiva é bem capciosa, porque omite a informação sobre a qualidade do perito, contador, tradutor ou intérprete. Se forem OFICIAIS, são funcionários públicos para fins penais, o que, automaticamente, faz incidir o tipo "Corrupção Ativa". Como isso não é deixado bem claro, a conduta passa a ser a do art. 343 do CP, que inclui o suborno à testemunha.
e) Falso. Fraude processual é inovar, artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Fora da fase processual, realmente a conduta é atípica, SALVO a inovação que se destina a produzir efeito em processo penal. Neste, ainda que não iniciado, haverá crime, e ainda mais: com as penas aplicadas em dobro.
Resposta: letra A.
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Resposta: Letra A
Crime vago: é aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade.
Fonte: Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado - parte geral - vol 1
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O comentário da colega Amanda Queiroz foi muito bom,porém, vou tomar a liberdade de discordar do que foi afirmado na letra C,pois no meu entender se trata do crime de denuciação caluniosa.
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Também acredito a letra C ser caso de denunciação caluniosa. Segundo Alexandre Salim, o conceito de denunciação caluniosa: "Para configurar o delito, deve o agente imputar crime ou contravenção a alguém (pessoa determinada), tendo consciência da inocência do acusado, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instrauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa".
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Aos amigos Gustavo Rodrigues e Mariana Moura: de fato, na alternativa C o tipo penal é o de denunciação caluniosa, dada a característica da pessoa determinada. Retifico meu comentário e agradeço! =)
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Uma observação quanto ao crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP): nesse delito, o meio é a calúnia e a finalidade é ver o processo instaurado.
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Quanto à letra B, apesar de provavelmente aplicar o CPM nessa situação, a doutrina entende que seria possível desacato entre funcionários públicos quando ha hierarquia, mas nada pacificado...
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Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa.
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Entendo que a alternativa B está errada somente no que se refere a expressão "doutrina e a jurisprudência são unânimes", pois de fato a conduta realizada pelo tenente configura desacato a militar( art.299 CPM), tipo que não exege relação de subordinação para se configurar.
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DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
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Gab. A
Sobre a alternativa B: A pergunta é clara ao mencionar a tipificação no CP e não no CPM, sendo que pelos dados da questão o militar deverá responder por tal delito na Justiça Castrense, conforme Art. 9° II, A CPM.
Salvo melhor doutrina.
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GABARITO A
Tem coleguinha fazendo confusão com relação a letra D
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
O artigo 333 do CP é um tipo genérico de corrupção ativa, já a corrupção ativa descrita no artigo 343 é especifica para aqueles que tenta subordanar a testemunha para que esta falsei durante o processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
DEUS SALVE O BRASIL.
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sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
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PROFESSORA MARAVILHOSA!
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e) A INOVAÇÃO ARTIFICIOSA DESTINADA A PRODUZIR FRAUDE EM PROCESSO PENAL APLICA-SE PENA EM DOBRO. ART.347, PU: "Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro".
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essa professora é ótima mas vídeo de 14 minutos nao dá...
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LETRA A - CORRETA. Art. 288-A, CP (constituiçao de milícia privada - Título dos crimes contra a paz pública). Crime vago = coletividade como sujeito passivo (ou nº indeterminado de pessoas).
LETRA B - INCORRETA. Parte da doutrina (Como ensina Nelson Hungria) entende que o funcionário pode praticar o crime de desacato, desde que sua conduta seja dirigida a um superior hierárquico. Ou seja, haverá crime se o ofensor for subordinado ao ofendido e não o inverso, como no caso em apreço.
LETRA C - INCORRETA. Amolda-se no tipo legal de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, previsto nos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, a conduta de instaurar investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que se sabe ser inocente. (Art. 339, CP);
LETRA D - INCORRETA. Constituem crime de corrupção ativa DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, PREVISTO NO TÍTULO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, as condutas de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação. (Art. 343, CP).
LETRA E - INCORRETA. Art. 347, PU, CP dispensa o requisito de ter inciado o processo, nas hipóteses em que o agent tem vista em alterar as condições de processo penal.
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O erro da letra "D" é tratar a corrupção ativa que está previsto no art.333 como fosse o crime de falso testemunho ou falsa perícia (art.343)
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GAB A. Questão para ser respondida de forma inteligente, usando a eliminação
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Comentário quanto a letra "e":
Trata-se da forma majorada trazida pelo parágrafo único do art. 347cp. " se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro."
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CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
corrupção ativa de testemunha diferente de corrupção ativa
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Sobre a letra "D"
CORRUPÇÃO ATIVA -P O P-
Particular
Oferecer
Prometer
ao funcionário público
CORRUPÇÃO PASSIVA ( P R A S) O goleiro do melhor time do Brasil
Passiva
Receber
Aceitar
Solicitar
funcionário público
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Na alternativa "c" até entendo que a intenção da banca era confundir o candidato entre a CALÚNIA e DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. porém a banca errou e acabou voltando para a calúnia e deixando a alternativa certa. veja: para ser denunciação um terceiro tem que DAR CAUSA... Perceba que ninguém deu causa, a própria autoridade instaurou a investigação policial. Logo, entendo que está configurado a calúnia, pois se o simples imputar fato falso a alguem sabidamente inocente é calúnia, quiçá quando, por exemplo: um delegado, para atingir um desafeto, instaura por conta própria, sem qualquer provocação, um inquérito/investigação policial contra o desafeto, acusando-o de crime, sabendo inocente.
O inquérito/invetigação policial instaurado sponte própria do delegado é o mesmo que imputar neste exemplo, ou não é? Percebam, ninguém DEU CAUSA... Como requer a denunciação, sendo que instaurar investigação é ainda mais grave que simplesmente imputar como requer a calúnia.
Reformularei a pergunta e a resposta será calúnia. Veja: um servidor (superior hierárquico) para se vingar do desafeto, instaura em desfavor dele uma investigação para apurar um furto praticado pelo subordinado, mesmo sabendo que o fato é falso e que, portanto, o subordinado é inocente. Que crime ele cometeu contra a honra do subordinado? Agora releia a alternativa "c".
Esta é a CESPE, sempre tentando nos complicar e se complicando!
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RESPONDI QUASE TOTALMENTE POR ELIMINAÇÃO
ELIMINEI C, D,E
FIQUEI EM DUVIDA ENTRE B e A POR MILAGRE ESCOLHI A CERTA RSRS
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CORRETA. Art. 288-A, CP (constituiçao de milícia privada - Título dos crimes contra a paz pública). Crime vago = coletividade como sujeito passivo (ou nº indeterminado de pessoas).
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Tem um pessoal que viaja....
A) CORRETA - Art. 288-A.
B) artigo 176 do Código Penal Militar - crime militar de ofensa aviltante a inferior.
C) Art. 339 CP - Denunciação caluniosa. Quando a imputação falsa de crime recai sobre vítima determinada.
D) Crime contra a Adm. da Justiça - Art. 343 CP.
E) A fraude processual pode ocorrer antes de iniciada a ação penal. Ex: quando o agente altera a cena do crime logos após o seu cometimento.
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A) conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP configura crime contra a paz pública, sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade. CORRETA - Título IX dos crimes contra a paz pública, art. 288-A.
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Sobre a D
Trata-se de modalidade especial de corrupção ativa, tratada no art. 343 do CP – corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete! ["CPI DO TT"]
[p/ revisar]
Art. 343 Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação. Reclusão 3 a 4 anos e multa.
As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3 se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal [inclui-se o IP – sanches] ou processo civil EM QUE FOR PARTE ADM DIRETA OU INDIRETA.
--> É crime formal, consumando-se com a simples realização de uma das condutas, sendo desnecessária a prática de qualquer ato pelos possíveis corrompidos (delito unilateral)
--> A testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete que tenha aceitado o suborno responderá pelo crime do art. 342 (falso testemunho ou falsa perícia, com a pena aumentada de 1/6 a 1/3 pelo recebimento do suborno – §1º): mais uma exceção à teoria monista.
--> Entende-se que o perito, aqui, é o NÃO OFICIAL. Caso seja perito oficial (funcionário público típico), a conduta se amoldará ao crime de corrupção ativa "comum", do art. 333.
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GABA: A
a) CERTO: Sobre o art. 288-A: 1º- configura crime contra a paz pública, pois está inserido no título IX (Dos crimes contra a paz pública); 2º- Todos os crimes contra a paz pública são vagos.
c) ERRADO: Dar causa a instauração (e não "instaurar", como diz o enunciado) de inquérito policial (...) atribuindo a outrem crime de que sabe inocente, é denunciação caluniosa (art. 339).
d) ERRADO: Trata-se de corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (nomenclatura doutrinária - art. 343), que não se confunde com o crime de corrupção ativa do art. 333.
e) ERRADO: Na verdade, haverá a incidência de uma causa de aumento de pena no dobro. Art. 347, P.Ú - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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Denunciação caluniosa sofreu alteração com lei 14110/2020.
Art. 339. Dar causa à instauração
de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Falso testemunho ou falsa perícia:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
- modalidade especial de corrupção ativa:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
sujeito passivo é próprio e restrito
tem o verbo DAR
FINALIDADE - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
sujeito passivo próprio e genérico
NÃO TEM O VERBO DAR
FINALIDADE - praticar, omitir ou retardar ato de ofício
SÃO CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
1 - Crimes formais
É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.
O resultado é mero exaurimento
2 - Crimes materiais
É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação
3 - Crimes de mera conduta
São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior
4 - Crimes unissubsistente
Admite a prática do crime por meio de um único ato
5 - Crimes plurisubsistente
Exige uma ação consistente em vários atos
6 - Crimes comissivos
Praticados por ação
Comportamento positivo
7 - Crimes omissivos
Praticados por omissão (abstenção)
Comportamento negativo
Omissivo próprio ou puro
Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal
Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão
Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes
Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado
8 - Crime comum
É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa
Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
9- Crime próprio
São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas
Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
Admite coautoria e participação
10 - Crime de mão própria
São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.
Não admite coautoria mas admite participação
11 - Crime de empreendimento / Atentado
São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal.
12 - Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
Dolo no antecedente e culpa no consequente
13 - Crime a prazo
É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.
14 - Crime de circulação
É o crime praticado por intermédio de automóvel
15 - Crime falho ou tentativa perfeita
Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente
16 - Crime vago
É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
17 - Crime habitual
É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida
Crimes que não admitem tentativa
Crimes culposos
Contravenção penal
Habituais
Omissivos impróprio
Unissubsistentes
Preterdolosos
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eiiita, que mistureba!
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A conduta de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP configura crime contra a paz pública, sendo considerada como crime vago, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
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O crime de denunciação caluniosa é mais grave que o de calúnia, pois não se resume a apenas imputar falsamente fato descrito como crime, nesse caso o infrator movimenta a máquina estatal para iniciar um procedimento investigativo contra alguém que sabidamente não fez nada. Por isso é punido mais severamente.
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Lei 13.869/19, Lei de abuso de autoridade.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Crime Vago = Coletividade.
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
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b) A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.(ERRADA)
A conduta apresentada não configura desacato (art. 331, CP), mas sim o crime militar de RIGOR EXCESSIVO (art. 174, CPM). Aplica-se aqui o princípio da especialidade.
Rigor excessivo
Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Espero ter ajudado
Caso haja algum erro, avisem-me.
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A conduta prevista na alternativa "D" não poderia ser considerada como corrupção ativa, pois no dispositivo que trata deste crime não existe o verbo "dar". Vejamos:
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: