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ID
5578405
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um motorista de aplicativo, dono do próprio veículo, sofre um acidente e o passageiro acaba ferido. Após ser ouvido na delegacia de polícia, o motorista é surpreendido com um mandado de citação em um processo no qual é denunciado pelo crime de lesão corporal. Ele não contrata advogado e a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Desconheço normas da Defensoria, fui só pelo CPP mesmo:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Assim,

    Acusado tem $$ → honorários arbitrados pelo juiz.

    Acusado pobre → honorários da tabela do Estado.

    ► De uma forma ou de outra, o defensor dativo sempre será remunerado.

    Lembrando que o advogado dativo é aquele nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca. Esperando agora o pessoal que estuda pra DPE pra complementar a explicação.

    *Lembrar ainda do seguinte → A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555). *Dizer o direito.

  • R: A defensoria ira atende-lo

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Se o acusado tiver dinheiro -> honorários arbitrados pelo juiz.

    Se o acusado NAO tiver dinheiro -> honorários da tabela do Estado.

  • o acusado é SEMPRE um vulnerável e por isso a Def. púb. pode atender MESMO QUE NÃO SEJA economicamente hipossuficiente

  • Obrigado pelo comentário Lorena, me ajudou bastante.

  • GABARITO: D

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • A questão aborda um tema processual penal disfarçado de regulamento e atribuições da DPE, NENHUM acusado, seja pobre ou bilionário será julgado sem defesa técnica, e pela lógica processual, não constituindo um defensor, o juiz mandará para a defendoria, e na falta desta, aos dativos.

  • A criatividade.

  • Neste caso, a hipossuficiência do denunciado é jurídica e não econômica.

  • A questão mescla processual com atribuições da DPE, no processo penal a defensoria deve atuar, se a pessoa não constituir advogado nos autos o processo vem pra DPE, vou deixar isso aqui só pra fins de aprofundamento pra quem é sangue verde, como eu rs:

    QUEM PODE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA NO PROCESSO PENAL

    Há três entendimentos: ex. do Eike Batista sendo processado e não constituí advogado

    1. Teoria do acesso restrito: o hipossuficiente econômico: somente quem comprovar a hipossuficiência econômica pode ser assistido pela Defensoria Pública no processo penal.

    No processo penal a resposta à acusação (ou defesa preliminar, defesa escrita, resposta escrita, contestação, como bem entender) deve ser apresentada sob qualquer hipótese. Não há possibilidade de não ser apresentada. Sua ausência é causa de nulidade absoluta do processo (Enunciado de Súmula 523 do STF).

    Para esta teoria, o juízo nomearia um advogado dativo, e a parte que está sendo processada deverá arcar com os honorários (que serão arbitrados judicialmente)

    Teoria adotada majoritariamente pela doutrina.

    2. Teoria do acesso intermediário: o hipossuficiente jurídico:  a Defensoria Pública seria a responsável pela realização da defesa, e ao final, os honorários seriam fixados em favor da Defensoria Pública. O Defensor não receberá os honorários. Estes são devidos ao fundo de aparelhamento da instituição.

    Teoria adotada majoritariamente pelas Defensorias Públicas, uma forte tese institucional de carreira.

    3. Teoria do acesso universal: a imprescindibilidade da defesa técnica: para esta teoria, toda e qualquer pessoa, independentemente de sua condição financeira, poderia ser assistida pela Defensoria Pública no processo penal, inclusive não havendo a possibilidade de cobrança de honorários pela Defensoria 

    Teoria Minoritária, defendida por Caio Paiva e Tiago Fensterseifer