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I - Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes. Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade.
II - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
III - Ação popular vem a ser um importante instrumento de defesa da coletividade utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam os direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. Este tipo de ação tem como beneficiário direto e imediato não o seu autor, mas o povo, titular do direito subjetivo a um governo honesto, sobretudo, utilizada como mecanismo de combate aos atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração pública.
IV - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Gabarito: B
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Completando o comentário do colega referente a IV assertiva:
Está incorreta considerando que os legitimados para a propositura da ação civil pública são o Ministério Público, a União Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as associações civis.
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Em relação ao item II, acredito que não caiba mandado de segurança porque o CPC já prevê a possibilidade de impetração de apelação quando a petição inicial for indeferida.
CPC
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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Ademais, O Mandado de Segurança tem caráter residual, ou seja, é utilizado quando não for possível pleitear o direito através de outro remédio constitucional (como habeas corpus e habeas data). Em outras palavras, é residual porque utilizado em último caso.
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I Ato do Poder Judiciário que examine atos do Poder Legislativo, sob o aspecto da legalidade e da moralidade, não fere o princípio de independência dos poderes.
II Caberá mandado de segurança contra decisão de juízo de primeiro grau que indefira petição inicial em uma ação de rito comum. Não admite MS em decisão judicial que cabe recurso.
III A ação popular constitui-se de um instrumento processual apropriado para anular desvios de recursos públicos praticados por gestores de autarquias e empresas públicas estaduais no exercício dessa função.
IV Qualquer pessoa física capaz tem legitimidade para propor ação civil pública, com o objetivo de proteger o patrimônio público, o meio ambiente e o patrimônio artístico, histórico, turístico e paisagístico. Cidadão.
Ação popular
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Item IV - Em relação aos legitimados para propor a ação civil pública, segundo a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85):
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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II Caberá mandado de segurança contra decisão de juízo de primeiro grau que indefira petição inicial em uma ação de rito comum. - Cabe Apelação.
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Apesar de ambas serem instrumentos de proteção da coletividade, existem algumas diferenças técnicas. Enquanto a ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha titulo de eleitor, a ação civil pública somente pode ser proposta pelos entes legitimados, previstos no artigo 5o da Lei 7.347/85.
Outra diferença é que na ação popular, somente a administração pública ou seus agentes podem ser réus no processo. Na ação civil pública, o polo passivo é mais abrangente e permite que seja incluído como réu no processo qualquer pessoa física, jurídica ou ente da administração pública que tenha causado danos aos direitos da coletividade descritos na lei.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/acao-popular-x-acao-civil-publica#:~:text=Enquanto%20a%20a%C3%A7%C3%A3o%20popular%20pode,podem%20ser%20r%C3%A9us%20no%20processo.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos remédios
constitucionais.
2)
Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
3)
Base legal
3.1)
Lei 12.016/2009
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando
se tratar:
II - de
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
3.2)
Lei 4.717/1965
Art. 1º
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia
mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais
a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços
sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o
tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União,
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas
jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
3.3)
Lei 7.347/1985
Art. 5o
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal
e a ação cautelar:
I - o
Ministério Público
II - a
Defensoria Pública;
III - a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a
associação que, concomitantemente:
a) esteja
constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e
social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
4)
Exame dos itens e identificação da resposta
I. CERTO. Os poderes
são independentes, mas harmônicos. Sendo assim, eles se autofiscalizam, de modo
que o Poder Judiciário pode examinar os atos do Poder Legislativo sob o aspecto
da legalidade e da moralidade, sem que haja violação à separação dos poderes.
II. ERRADO. À luz do
art. 5º, II, da Lei 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se
tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse
caso, caberá apelação.
III. CERTO. Qualquer
cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de
nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia
mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais
a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços
sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o
tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União,
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas
jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos, conforme art. 1º
da Lei de Ação Popular.
IV. ERRADO. Os
legitimados para propor ação civil pública estão previstos no art. 5º da Lei
7.347/85, dentre os quais não se encontra “qualquer pessoa física capaz".
Resposta:
Letra B. Apenas os itens I e III estão certos.
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II - Decisão de juiz = SentençA. E da sentença cabe Apelação.
IV- Ação civiL = Legitimados.
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Gabarito: B
II. ERRADO. À luz do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse caso do ato que indefere parcialmente a inicial, o recurso cabível é o agravo (art. 522), porquanto não põe fim ao processo. Do ato que indefere totalmente a inicial, porque constitui sentença (terminativa), o recurso cabível é a apelação (art. 513)” .
IV. ERRADO. Os legitimados para propor ação civil pública estão previstos no art. 5º da Lei 7.347/85, dentre os quais não se encontra “qualquer pessoa física capaz".