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ID
5588974
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Humberto desapareceu do seu domicílio na cidade de Anápolis, sem que houvesse notícias do seu paradeiro, deixando procurador e testamento. Decorridos três anos do seu desaparecimento, sua esposa, casada com Humberto sob o regime de comunhão parcial de bens, e seus filhos propuseram a competente ação de ausência e requereram a abertura da sucessão provisória, pleiteando a imissão na posse dos bens do ausente.


Sobre o caso, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Nesta questão, o examinador cobrou a letra da lei do Código Civil de 2002:

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

  • Gabarito: D

    Humberto desapareceu do seu domicílio na cidade de Anápolis, sem que houvesse notícias do seu paradeiro, deixando procurador e testamento. Decorridos três anos do seu desaparecimento, sua esposa, casada com Humberto sob o regime de comunhão parcial de bens, e seus filhos propuseram a competente ação de ausência e requereram a abertura da sucessão provisória, pleiteando a imissão na posse dos bens do ausente.

    A questão em comento se encaixa na hipótese do art. 26, CC.

    Art. 26. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    A - para serem imitidos na posse provisória dos bens de Humberto, os herdeiros deverão prestar garantia de restituição; errado

    Art. 30, § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge (CAD), uma vez provada a sua qualidade de herdeiros,

    poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    B - o descendente, o ascendente e o cônjuge devem capitalizar todos os frutos e rendimentos auferidos dos bens cuja posse receberem; errado

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge (CAD) que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    C - os imóveis do ausente não poderão ser dados em hipoteca nem alienados, salvo em virtude de desapropriação; errado

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    D - o sucessor excluído da posse provisória pode alegar a falta de meios para que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria; correto

    Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

    E - ainda que o ausente venha a aparecer, não terá direito a reaver dos sucessores sua parte nos frutos e rendimentos. errado

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

  • GABARITO: D

    CC, Art. 26. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    A) para serem imitidos na posse provisória dos bens de Humberto, os herdeiros deverão prestar garantia de restituição;  ERRADO

    CC, Art. 30 § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge (CAD), uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    B) o descendente, o ascendente e o cônjuge devem capitalizar todos os frutos e rendimentos auferidos dos bens cuja posse receberem; ERRADO

    CC, Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge (CAD) que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    C)os imóveis do ausente não poderão ser dados em hipoteca nem alienados, salvo em virtude de desapropriação; ERRADO

    CC, Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína

    D)o sucessor excluído da posse provisória pode alegar a falta de meios para que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria; CORRETA

    CC, Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

    E) ainda que o ausente venha a aparecer, não terá direito a reaver dos sucessores sua parte nos frutos e rendimentos. ERRADA

    CC,Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

  • Se alguem puder esclarecer pra mim:

    o caput do art. 30 dispõe: "Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos."

    a alternativa A traz a seguinte afirmação: "para serem imitidos na posse provisória dos bens de Humberto, os herdeiros deverão prestar garantia de restituição".

    como pode a alternativa A estar errada, se, s.m.j., está contida na redação do art. 30?

  • Prazo da abertura provisória da sucessão:

    • Com representante / procurador - 3 anos
    • Sem representante / procurador - 1 ano

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

    Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

    Prazo da abertura definitiva da sucessão:

    • Ausente menor de 80 aos: 10 anos
    • Ausente com 80 anos ou mais: 5 anos

  • A explicação do erro da letra E está no art. 33 e seu par. único.

    Caso os sucessores provisórios sejam CAD (cônjuge, ascend. e descend.), farão seus todos os frutos e rendimentos. Caso sejam outros sucessores, deve-se capitalizar a metade. O par. único diz, no entanto, que se o ausente retornar e ficar provado que sua ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Logo, a alternativa E erra ao dizer que não terá direito a reaver os frutos e rendimentos, já que existe tal possibilidade se a ausência não for voluntária e injustificada.

    Qualquer erro, me avisem.

  • Os herdeiros necessários auferirão todos os frutos e rendimentos dos bens que lhes couberem. Os demais, legítimos ou testamentário, terão de reservar metade desses frutos e rendimentos, capitalizando-os para entregá-los ao ausente se reaparecer. A lei, todavia, a título de amparo, permite que aquele que não pôde imitir-se na posse provisória, justificando não ter meios, aufira metade dos rendimentos.

  • O gabarito (letra D), bem como o artigo correspondente (art. 34, CC), não me parece aplicável ao caso proposto no enunciado ("Sobre o caso, é correto afirmar que:"). Isso porque, a meu ver, a regra do art. 34 do CC seria aplicável somente àqueles que forem excluídos da posse por falta de garantia, conforme o art. 30, § 1º, do CC, sendo que CAD não precisam de prestar garantia (art. 30, § 2.º, do CC).

  • RESOLUÇÃO:

    a) para serem imitidos na posse provisória dos bens de Humberto, os herdeiros deverão prestar garantia de restituição;   – INCORRETA: essa exigência de prestação de garantia não se aplica ao cônjuge, ascendentes e descendentes do ausente, que provem a condição de herdeiros. Confira: CC, art.30 § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    b) o descendente, o ascendente e o cônjuge devem capitalizar todos os frutos e rendimentos auferidos dos bens cuja posse receberem;  – INCORRETA: o descendente, ascendente e o cônjuge não precisam capitalizar os frutos e rendimentos, podendo usufruir integralmente deles. Confira: Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    c) os imóveis do ausente não poderão ser dados em hipoteca nem alienados, salvo em virtude de desapropriação;   – INCORRETA: a alienação também será possível em caso de ruína, por ordem judicial. Confira: CC, Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

    d) o sucessor excluído da posse provisória pode alegar a falta de meios para que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria;  – CORRETA: aquele que não puder prestar garantia não será imitido provisoriamente na posse dos bens, mas poderá, provando falta de meios, exigir que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. Confira: Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

    e) ainda que o ausente venha a aparecer, não terá direito a reaver dos sucessores sua parte nos frutos e rendimentos.  – INCORRETA: Provando o ausente que sua ausência não é voluntária ou injustificada, terá direito a sua parte nos frutos e rendimentos. Confira:  CC, art.33, Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Resposta: D

  • CC:

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

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  • ART. 34 COMENTADO

    https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-34-15

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da ausência e da sucessão provisória, previstos a partir do art. 22 do Código Civil, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Veja que em regra, os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. No entanto, os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Desse modo, a esposa e os filhos de Humberto não precisarão prestar garantia para serem imitidos na posse.

    b) ERRADA. Na verdade, apenas alguns herdeiros deverão capitalizar os rendimentos; no caso do descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente, conforme o art. 33 do CC. Ou seja, a extensão do direito de se apropriar dos frutos e rendimentos varia de acordo com o tipo de herdeiro, além disso, a capitalização da metade dos frutos a que se refere deve ser feito por meio da sua conversão em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

    c) ERRADA. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, de acordo com o art. 31 do CC. É justamente o contrário do que diz a questão, em regra, não se poderão alinear em hipotecar os bens do ausente, justamente para evitar a impossibilidade de restituir o bem caso o ausente retorne. Mas para evitar a ruína, o juiz pode ordenar a alienação ou hipoteca, não podendo haver a desapropriação.

    d) CORRETA. O excluído da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria, de acordo com o art. 34 do CC. O excluído da posse provisória é aquele que não pode prestar a garantia, mas se ele conseguir comprovar que não a prestou por falta de meios pleitear em juízo a entrega de metade dos frutos e rendimentos do quinhão que lhe caberia.

    e) ERRADA. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Ou seja, terá direito a reaver dos sucessores sua parte nos frutos e rendimentos. 

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

    Referências:

    TARTUCE, Flávio; [et al.]   Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

  • A FGV expõem um caso concreto no enunciado da questão que não deve ser utilizado para resposta das alternativas.

    Pensando em relação ao enunciado, que trata apenas de herdeiros necessários, a alternativa E estaria em consonância com o ordenamento jurídico.

  • Qual é o erro da letra b???? pelo que entendi da lei:

    cônjuge, asendente e descendente = direito a tudo

    outros = direito a metade (devem capitalizar/guardar a outra metade)

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    se alguém puder comentar....