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ID
5593858
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade das leis, julgue o item.

O controle de constitucionalidade contempla o próprio direito de revisão reconhecido ao poder constituinte derivado. 

Alternativas
Comentários
  • Só para constar, para enriquecer nosso aprendizado, não cabe controle de constitucionalidade de norma constitucional originária, muito pelo poder constituinte originário que possui como características (3 I recurso mnemônico) ser inicial, ilimitado e incondicionado para maioria da doutrina, já que alguns pontuam ser esse poder originário limitado pelo direito natural, pelo princípio da proibição de regresso, por exemplo

  • GABARITO, CERTO.

    Na expressão de Gilmar Ferreira Mendes, “o controle de constitucionalidade contempla o próprio direito de revisão reconhecido ao poder constituinte derivado”

    MENDES, Gilmar Ferreira. O controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 95.

    BONS ESTUDOS.

  • Para mim, a questão deve ser anulada.

    O poder constituinte derivado revisor já não se encontra exaurido? Como a questão pode vir a mencionar que ainda 'contempla'? Já contemplou, hoje não mais.

    O Colega tirou a expressão de um livro do Gilmar Mendes que fora publicado no ano de 1990, quando o poder constituinte revisor ainda contemplava.

    Na expressão de Gilmar Ferreira Mendes, “o controle de constitucionalidade contempla o próprio direito de revisão reconhecido ao poder constituinte derivado”

    MENDES, Gilmar Ferreira. O controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 95.

    Segundo Paulo Bonavides, reforma é diferente de revisão, para ele reforma é via ordinária, já revisão é a via extraordinária. Assim, o exercício do Poder Constituinte Derivado de Reforma , efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.

    Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Como o artigo supra, está numa parte transitória e por isso já exauriu, não há como ser novamente aplicado. Até poderíamos, teoricamente, por uma Emenda Constitucional alterar o ADCT e prever uma nova Revisão Constitucional, porém como a revisão é via extraordinária de alteração, deve haver motivos fáticos que justifiquem uma revisão constitucional e não apenas uma vontade política casuística.

    Fonte: Qual a classificação e características do Poder Constituinte Derivado? (jusbrasil.com.br)

  • Conforme mencionado pelo colega Silvio Carvalho, o enunciado da questão traz a literalidade de trecho extraído de livro do Gilmar Mendes. O colega Phelipe Costa argumentou que o comentário tirou a frase de livro de 1990 e que o poder constituinte revisor já se exauriu.

    Acontece que o trecho ainda consta da edição de 2021 do Curso de Direito Constitucional do Prof. Gilmar, nos seguintes termos:

    "O controle de constitucionalidade contempla o próprio direito de revisão reconhecido ao poder constituinte derivado."(MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de direito constitucional, 16. ed. - São Paulo: Saraiva educação, 2021).

    Apesar da permanência da frase em obra atual, acho que a questão merece críticas por descontextualizar a citação do doutrinador. Gilmar Mendes diz a referida frase em um capítulo que trata do controle de constitucionalidade das normas constitucionais, no qual o autor conclui pela possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de norma constitucional aprovada pelo constituinte derivado, desde que desrespeite o procedimento de reforma da Constituição (art. 60, §2º, CF) ou por se tratar de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (art. 60, §4º, CF).

    Nota-se, portanto, que Gilmar Mendes utilizou a palavra "revisão" no livro como sinônimo de "reforma" (poder constituinte derivado reformador). Ou seja, o autor não utilizou a nomenclatura tecnicamente correta, pois o capítulo não tratava do poder constituinte derivado revisor.

    Por esse motivo, entendo que a questão poderia sim ser anulada, pois descontextualiza o trecho extraído de obra doutrinária e utiliza nomenclatura tecnicamente equivocada.

  • Direito de revisão X poder de revisão(ADCT).

    Não tem cérebro que consiga acompanhar tantas semelhanças nos estudos.

  • Só agora, refazendo a questão, entendi o teor da afirmação:

    Afirmou que "As normas do Poder Constituinte Derivado PODEM SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

    Sim, pode!

  • "Na expressão de Gilmar Ferreira Mendes, “o controle de constitucionalidade contempla o próprio direito de revisão reconhecido ao poder constituinte derivado”

    MENDES, Gilmar Ferreira. O controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 95."

    (extraído da questão mais curtida)

     

    Gilmar Ferreira Mendes em 1990 era motoboy (o que não é uma ofensa para o Gilmar, mas para os motoboys).

     

    Basta ver na wikipedia o vácuo do Gilmar mendes de 1955 a 2000.

    DOIS ANINHOS DE AGU...... CONVITE DO FERNANDINHO CARDOSO = MINISTRO DO STF e você aqui errando questão porque o cara não sabia a diferença entre REVISÃO e REFORMA.

    MUNDÃO É UM MOEDOR DE CANA!!!!

  • Quadrix em controle de const. segue a doutrina do Gilmar Mendes. Não tem jeito.

  • O colega Phelipe afirma que pelo fato de o poder revisor ter se exaurido, a aasertiva não faria sentido. Mas, teoricamente, não é possível, ainda hoje, o controle de constitucionalidade das normas produzidas pelo poder revisor? Nesse aspecto, parece correta a afirmação. Corrijam-me se estiver errado.