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Os vícios formais atingem diretamente as questões de legitimidade de iniciativa na formação do diploma legal, bem como no desenvolver do processo legislativo (a doutrina moderna considera vícios de procedimento, os clássicos englobam tudo como vícios formais). Indiretamente atingem o conteúdo material da norma, por fulminar como vício formal todo o diploma questionado, neste ponto a alternativa é considerada errada.
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GABA: ERRADO
O vício de inconstitucionalidade formal refere-se ao procedimento ou forma de elaboração da norma. A inconstitucionalidade ocorre pelo desrespeito das regras previstas na constituição para a criação de uma Lei ou norma (processo legislativo).
O vício formal que ocorre com mais frequência é o vício de iniciativa, no qual o projeto de lei sobre matéria privativa ou reservada a uma determinada autoridade é proposto por pessoa que não tem a competência exigida. Ex: parlamentar que propõe lei de competência privativa do governador do Estado.
O vício de inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo da lei ou norma. A inconstitucionalidade ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em nossa Constituição Federal.
Ex: lei que venha a instituir pena de morte no Brasil.
Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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- Vício de Inconstitucionalidade Formal
- Fere regras ou procedimentos previstos na Constituição para elaboração de uma norma.
- Vício de Inconstitucionalidade Material
- Fere o conteúdo, princípios, direitos e garantias assegurados pela Constituição.
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Contéudo é material
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ERRADO
Os vícios formais atingem diretamente a forma ou processo de elaboração das leis e não o conteúdo.
O conteúdo da lei é material.
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ERRADO
VICIO MATERIAL = matéria/conteúdo afronta a CF
VICIO FORMAL = vicio no procedimento
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Vale lembrar:
Inconstitucionalidade Nomoestática = Inconstitucionalidade Material (quanto a matéria)
Inconstitucionalidade Nomodinâmica = Inconstitucionalidade Formal (quanto ao processo legislativo)
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Uma Dica:
Formal - tira o L e fica "FORMA", vício na FORMA que é feita, no procedimento, na elaboração, desrepeitou alguma regra. Ex: não tinha a maioria absoluta, ou 2/3 dos representantes...
Material - tira o L e fica "MATERIA", vício na MATERIA, o conteúdo tem algum vício.
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ERRADOOO!!!
Vícios formais referem-se sobre o "PROCEDIMENTO" como foi elaborado a norma;
Vícios materias referem-se sobre a "MATÉRIA" que se trata; (ex: lei que visa acabar com a estabilidade do servidor)
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GAB ERRADO
COMPLEMENTANDO:
VÍCIO FORMAL - inconstitucionalidade NOMODINÂMICA, violação de norma constitucional definidora de formalidades ou procedimentos
• Formal Propriamente Dito
i. Subjetivo - Vício na fase iniciativa – incompetência da autoridade
ii. Objetivo - Vício de procedimento referente às fases posteriores.
• Formal por violação a pressupostos objetivo do ato
Esse vício se refere aos pressupostos constitucionalmente (forma prescrita para realizar a medida) considerados como elementos determinantes de competência dos órgãos legislativos em relação a certas matérias.
Ex.: Criação de Medida Provisória sem observância dos pressupostos da urgência e relevância; criação de municípios sem observância dos requisitos do art. 18, § 4o, da CF.
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GABARITO - ERRADO
Inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica), o vício está no processo legislativo
Quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, ou um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. Um exemplo é o pressuposto de relevância e urgência da Medida Provisória, constantemente desrespeitado.
subdivide-se em:
a) subjetiva: o vício está na iniciativa para a propositura do projeto de lei exemplo: art. 61, § 1º cf/88, determina que as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República. Caso um parlamentar federal apresente um projeto de lei sobre uma daquelas matérias seria vicio formal subjetiva.
b) objetiva: o vício estará situado nas demais fases do processo legislativo, como, por exemplo, uma lei complementar, que exige um quórum de maioria absoluta (art. 69), aprovada por maioria simples.
c) orgânica: o vício na repartição constitucional de competências, exemplo: lei estadual que legisle sobre trânsito, sendo a matéria é federal (art. 22, XI).
Inconstitucionalidade material (também chamada de nomoestática) o vício está no conteúdo da norma (na sua matéria).
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A questão pede conhecimento sobre vícios que, se verificados, resultam no reconhecimento da invalidade de uma norma jurídica. Lembre-se que vícios materiais estão relacionados ao conteúdo da norma jurídica (o assunto por ela tratado, a matéria regulada), ao passo que os vícios formais estão ligados ao processo legislativo e podem dizer respeito à iniciativa para a propositura do projeto de lei, ao quórum e demais procedimentos de tramitação ou mesmo a um desrespeito à repartição de competências constitucional.
Observe que a afirmativa mistura duas categorias de vícios, pois problemas relacionados ao conteúdo da norma são vícios materiais e falhas de procedimento e desrespeito aos pressupostos são vícios formais. Assim, a afirmativa está errada - o vício que atinge o conteúdo é um vício material, e não um vício formal.
Gabarito: a afirmativa está ERRADA.
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Nomoestática: material
Nomodinâmica: formal
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Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, atingindo diretamente o seu conteúdo e referindo-se aos pressupostos e aos procedimentos relativos à formação da lei.
Eis o erro no texto, os vícios na forma estão relacionados ao rito processual a que uma norma ou lei deva seguir.
Digamos por exemplo, que uma proposta de emenda, pode até carregar conteúdo de norma constitucional, pode até tratar de Direitos Fundamentais, da Estrutura do Estado ou Organização dos poderes. Entretanto, se essa proposta não cumprir os ritos determinados pela Própria CF/88, ela padecera de vício formal.