SóProvas


ID
5604592
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da audiência de custódia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após flagrante" (HC n. 344.989/RJ, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2016)

  • GABARITO - C

    A questão está de acordo com o previsto na Jurisprudência em Tese 120 – STJ: “Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.”

  • Pra vocês verem o quanto o ambiente é importante, Agr estou aqui no meu quarto, deitado, acertando um monte de questões, no dia dessa prova, me ferrei. Acertei apenas 65, e agr aqui nesse ambiente controlado, acerto umas que errei no dia
  • SOBRE A "B": A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    SOBRE A "C":A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018.

  • Lutar sempre, desistir jamais.

  • Nem pra juiz, parabéns aos aprovados nessa prova da NASA, sem necessidade esse nível absurdo pra ser agente da Pc.

  • Inspetor do Supremo Tribunal Federal.

    Parabéns aos envolvidos dessa banca.

  • GABARITO - C

    A ) Antes da disposição do CPP a aplicação se dava com base no disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, disciplinada, em âmbito nacional, pela resolução 213 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    _________________

    B) Atente -se à chamada convalidação da prisão preventiva:

    O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)?

    · Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal.

    · Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ:

    O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.

    STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691)

    ___________

    C ) Tese 120 – STJ: “Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.

    _____________

    D) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 141.103/PR, decidiu que se admite a dispensa da audiência de custódia durante o período de pandemia de Covid-19, desde que fundamentada no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.23

    _________€___

    Bons estudos!!!

  • Gabarito: “C”.

    A) Errado! O estabelecimento da audiência de custódia no CPP concretiza sistemática já contida na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), especificamente em seu art. 7, item 5.

    B) Errado! O entendimento atual no âmbito do STJ é o de que a ausência da realização de audiência de custódia, por si só, não é suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão.

    Nesse sentido: “3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, desde que essa ausência não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do acusado.”

    (6ª Turma-STJ, AgRg no HC 678064/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 14/09/2021).

    C) CERTO! Esse é o atual entendimento do STJ. Assim, realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.

    Nesse sentido: “1. A despeito da ausência da Recorrente na audiência de custódia, não há falar em nulidade da prisão preventiva, tendo em vista que até mesmo "[a] não realização de audiência de custódia não acarreta a automática nulidade do processo criminal. Com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada" (...)”.

    (6ª Turma-STJ, RHC 119503/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 04/02/2020).

    CONTINUA...

  • D) Errado! É justamente o contrário. Assim, é possível que a realização de audiência de custódia seja dispensada em razão das limitações decorrentes da crise provocada pela pandemia de Covid-19.

    Cuida-se, inclusive, de previsão expressa no art. 8° da Recomendação n. 62/2020 – CNJ.

    Ø Art. 8° - Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.

    Na jurisprudência do STJ: “1. O STJ admite a dispensa da audiência de custódia, especificamente neste período de pandemia da Covid-19, se fundamentada no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, justificada como medida para conter a propagação do vírus Sars-CoV-2. Precedentes. 2. Na hipótese, o Magistrado de primeira instância justificou a não realização da audiência de custódia com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a fim de reduzir os riscos epidemiológicos da Covid-19.”

    (6ª Turma-STJ, AgRg no RHC 141103/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 25/05/2021).

    E) Errado! O CPP tratou de forma explícita da audiência de custódia apenas na situação da prisão em flagrante (art. 310, CPP).

    Contudo, o entendimento majoritário é no sentido de que tal audiência também irá se aplicar às demais modalidades de prisão decorrentes de mandado (preventiva, temporária e definitiva). Isso porque tal exigência encontra-se implícita no art. 287, parte final, do CPP.

    Ø Art. 287, CPP - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.    

    O STF, no julgamento da Agrg Rcl 29303/RJ e por meio do relator Edson Fachin, no dia 15/12/2020, determinou liminarmente (e para todo país) a realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, ressaltando o cabimento nas hipóteses de prisões em flagrante, temporárias, preventivas ou definitivas.

  • Rapaz... essa prova pra Inspetor, ao menos em Processo Penal, colocou muita prova pra Delta no chinelo em grau de dificuldade.

  • A FGV cobrou em 2021 esse entendimento na prova de Promotor de Justiça do Estado de Goiás. Demonstrando o altíssimo nível da prova da PC RJ. Muito desproporcional por sinal.

  • Ao meu ver, a alternativa B também estaria correta, uma vez que o enunciado da questão não diz para levar em consideração jurisprudência de tribunal superior. Para mim, deveria ser anulada.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

  • Acertei essa questão pois tinha resolvido uma similar em julho de 2021. Na época, errei, coloquei no ANKI e revisei periodicamente ela. Para minha felicidade, caiu o conteúdo similar nessa questão. Isso só ratificou que revisão é MUITO importante e acertar concientemente uma questão dificil, fruto do estudos/revisão, é muito satisfatório. :)

  • alguém conseguiu passar nessa prova?
  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 120: DA PRISÃO EM FLAGRANTE: 8) Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.

    EDIÇÃO N. 184: DO PACOTE ANTICRIME: 8) A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela conversão ou decretação de prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento para a prisão preventiva decretada de ofício. Art. 282, §2º, do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Art. 311 do CPP redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

  • Parem de reclamar... a banca é ruim? é... mas não adianta.

    Além disso, com a prova difícil a nota de corte acaba indo lá pra baixo, como aconteceu...

  • Oxe, mas a audiência deve ocorrer em até 24h... não é logo após não.

    Sei que fica superada a alegação de nulidade, mas acho que a banca forçou a barra ao dizer que já seria ilegal por não apresentar o preso logo após o flagrante.

  • Tese 120 – STJ: “Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.

    Deus é o meu rochedo, nele confiarei; o meu escudo, e a força da minha salvação, o meu alto retiro, e o meu refúgio. Ó meu Salvador, da violência me salvas.

    Bons estudos a todos.

  • A conversão do Flagrante em preventiva pode ser considerada uma motivação idônea para a não realização da audiência de custódia ?

  • Esse Inspetor, vai ser Delegado e Juiz substituto da cidade onde vai trabalhar.

  • O Estado de Coisas Inconstitucional não tem previsão legal ou constitucional, mas antes, é fruto de construção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com amparo na experiência do país vizinho, a Colômbia.

    Trata-se de uma situação de grave e sistemática violação massiva de direitos fundamentais pela Instituições (Poder Executivo, Poder Legislativo e o próprio Poder Judiciário), que, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, merece a proteção e articulação de todos para superação, com medidas estruturais em razão da ausência PROLONGADA de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias.

    O tema foi tratado especificamente por meio de uma Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que questionou as graves violações aos direitos fundamentais dos presos no sistema carcerário brasileiro. Naquela oportunidade, foram realizados vários pedidos (como a imediata progressão de regime de detentos (inclusive com colocação em regime domiciliar) e a obrigação de o Poder Público realizar a construção de cadeias), mas apenas alguns foram deferidos pelo STF, senão vejamos:

    O STF admitiu e declarou a existência de um estado de coisas inconstitucional, mas, a fim de não ferir o princípio da separação dos poderes, não acolheu, por exemplo, pedido de progressão de regime de presos, de forma automática.

    Não obstante, à vista da declaração, o STF determinou a implantação e efetivação do direito do preso a realização das AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA (as quais o Brasil já tinha aderido por meio de tratado internacional, mas ainda não havia expandido sua

    obrigatoriedade com eficiência em todo território nacional); bem como DETERMINOU A IMEDIATA LIBERAÇÃO de todos os RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS do Fundo Penitenciário DESTINADOS A SEGURANÇA PÚBLICA; que estavam contigenciados. Ademais, foi determinado ao CNJ providenciar e gerir um cadastro nacional de presos, a fim de facilitar a comunicação entre os diversos juízes do Brasil a respeito, por exemplo, do monitoramento sistemático dos possíveis condenados com direito à progressão de regime (o que atenderia ao direito do preso em tempo oportuno, além de refletir na disponibilidade de vagas nas Penitenciárias, com repercussão direta nas condições dos carcerados).

    Ainda que tímida, a decisão foi um marco na ordenamento jurídico nacional.

  • ADENDO

    ⇒ Na audiência de custódia - direito público subjetivo de natureza fundamental -  a autoridade judiciária deve fazer a análise da legalidade da prisão e da integridade do preso, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana.

    - STJ Info 714 - 2021:  Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão.

    • STF Info 1036 - 2021: A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia.

    • -STF - A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

  • Fgv processo penal gabarito mantido

    Justificativa da banca: "Em que pese a argumentação expendida nos recursos, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência:

    I - O estabelecimento da audiência de custódia no Código de Processo Penal pela Lei 11.964/2019 concretiza disposição da Convenção Americana de Direitos Humanos em reforço aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e, assim, da própria dignidade da pessoa humana ao simplesmente conferir o direito do preso em flagrante ser ouvido pela autoridade judicial.

    II - A crise sanitária imposta pela pandemia causada pelo Sars-CoV-2, que transformou o modus vivendi em todo o mundo, demandando medidas restritivas de contato social, por meio do isolamento, fechamento do comércio, das escolas, dos espaços públicos etc impactou não só a sociedade civil, mas também a formatação das relações das instituições e entes públicos.

    III - Nesse aspecto, a fim de diminuir a proliferação do vírus e a contaminação das pessoas, no âmbito do Poder Judiciário, foram adotadas diversas ações tais como a suspensão das audiências de custódia, dentre outras, consoante determinado nos arts. 7º e 8º da Recomendação 62 do CNJ.

    IV - No caso, a não realização da audiência de custódia não constituiu ilegalidade, em atenção à situação crítica imposta pela pandemia e com respaldo em determinações do Conselho Nacional de Justiça.

    V - A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que "a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante" (HC 344.989/RJ, 5° Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/4/2016).

    VI - A irresignação carece de interesse recursal quanto à ausência de fundamentação da decisão que homologou o flagrante e aplicou medidas cautelares diversas da prisão, porquanto revogadas pelo eg. Tribunal de origem, ao conceder parcialmente a ordem, de modo que não se deve conhecer a insurgência, no ponto.

    VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

    VIII - Quanto ao pedido de "envio do link para acompanhamento da sessão de julgamento 5° Turma no dia 09/11/2021", tem-se que, nos termos do art. 11-A, da Resolução STJ/GP 19, modificado pelas Resoluções STJ/GP 22, de 24/09/2020, 23, de 05/10/2020, e 25, de 10/08/2021 da Presidência do STJ, o pedido deve ser formalizado no site"

    (STJ, AgRg no RHC 154.898/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato_Des. convocado do TJDFT_5° Turma

    Gabarito mantido"

  • O comando da questão poderia pelo menos falar com base em quê quer a resposta. Na alternativa B, por exemplo, o que afirma o CPP não é o mesmo do entendimento do STJ.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da audiência de custódia.

    A – Incorreta. A convenção de Palermo é um instrumento contra o crime organizado. A audiência de custódia concretiza disposições Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Pacto de São José da Costa Rica  e Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas.

    B – Incorreta. De acordo com o art. 310, § 4º do CPP “Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva".

    Assim, a ilegalidade da prisão só será declarada se a audiência não for realizada sem motivação idônea. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão preventiva. O Supremo Tribunal Federal entende que “A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade".

    C – Correta. A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

    D – Incorreta.  O Conselho Nacional de Justiça recomendou a não realização da audiência de custódia no art. 8° Recomendação n. 62/2020.

    E – Incorreta. A audiência de custódia é obrigatória para todas as espécies de prisão.

    Gabarito, letra C.

  • "Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.”

    Nunca entendo esse texto. Se pra ocorrer a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva tem que ser na audiencia de custódia não há o que se falara em ausência de audiência de custódia. Oxe.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Meu ovo!

  • Decisão STF: **26/10/2021**: A realização da audiência de instrução e julgamento e a eventual prolação de sentença condenatória não afastam a ilegalidade resultante da não realização de audiência de custódia.

    Decisão STJ: DJe **16/12/2021** - STJ: nulidade do flagrante, pela falta de audiência de custódia, fica superada com a superveniência da prisão preventiva

    Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva. 

    Sobre a não realização de audiências por conta da pandemia da COVID-19, o STF também vem decidindo em sentido diverso: "não obstante a Recomendação n. 62/2020 não tenha sido formalmente revogada, parece-se que os Tribunais, hoje, não estão mais autorizados a simplesmente considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea para a não realização das audiências de custódia." Decisão Ministro Gilmar Mendes: https://www.conjur.com.br/dl/gilmar-determina-audiencia-custodia-nao.pdf

    Assim, em que pese a FGV não ter considerado os recursos, essa questão está mal formulada, pelo que deveria ter especificado se queria resposta de acordo com a resolução 213 do CNJ, de acordo com o STJ ou de acordo com o STF. Pois a lei é clara ao determinar a realização das audiências de custódia.

  • > STJ: A nulidade do flagrante, pela falta de audiência de custódia, fica superada com a superveniência da prisão preventiva. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que eventual nulidade do flagrante, pela não realização de audiência de custódia, fica superada com a superveniência do decreto preventivo. 

    **Estão obrigados juízes e tribunais, observados os arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. (ADPF 347 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-9-2015, P, DJE de 19-2-2016)