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GABARITO: D
Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).
#PLUS: Meu resumo sobre crime continuado ou continuidade delitiva.
- O que é: é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra a unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena
- Teoria adotada: Teoria objetivo-subjetiva, ou seja, além dos requisitos cumulativos do art. 71, caput, do CP, é necessário o requisito subjetivo em relação a unidade de designíos. (STJ REsp 421.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009)
- Prescrição e crime continuado: Súmula 497 STF - no crime continuado a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não sendo computado o acréscimo decorrente da continuação.
- Crime continuado e sursis: Súmula 723 STF - não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave, com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 (um) ano.
- Qual critério se utiliza no crime continuado para fins de dosimetria?: Número de infrações praticadas!
- O que são crimes da mesma espécie? Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.
#PLUS nº 2: QUESTÕES!!!!!
FCC/TRF 4ª/2014/Analista Judiciário: No cômputo da pena da continuidade delitiva, estima-se o acréscimo decorrente do concurso formal heterogêneo à vista do número de infrações praticadas. (correto)
FCC/TJ-RR/2015/Juiz de Direito: No concurso formal é aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano. (correto)
FCC/TJ-GO/2009/Juiz de Direito: Em relação ao crime continuado, o aumento da pena, no caso do art. 71, caput, do Código Penal, deve levar em conta o número de infrações cometidas, segundo majoritário entendimento jurisprudencial. (correto)
FCC/MPE-CE/2011/Promotor de Justiça: A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado. (correto)
Fonte: Meus resumos + DoD + QC + Doutrina + Muita paciência
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GABARITO: LETRA D.
A, B e C) erradas. Não há o que se falar na tese do crime impossível, pois o crime em questão (extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima) é FORMAL, consumado com o constrangimento da vítima, sendo que a obtenção da vantagem ilícita é mero exaurimento.
D) correta. A posição atual do STF e do STJ é pelo NÃO cabimento da continuidade delitiva quando os crimes forem de espécies diferentes, como no caso do roubo e da extorsão.
Assim, para incidir no instituto do "crime continuado", os crimes devem ser da mesma espécie: que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados, desde que estejam no mesmo tipo.
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STJ. 5a Turma. HC 435.792/S - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.
STJ. 5a Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB - Inexistência de continuidade delitiva entre roubo e extorsão - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5a Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1a Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899). Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes.
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GABARITO - D
A extorsão não é crime MATERIAL , todavia, FORMAL, leia-se: consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção da vantagem indevida.
CUIDADO!
Realmente , os tribunais superiores denegam a possibilidade de CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO X EXTORSÃO, MAS NÃO HÁ EMPECILHO PARA CONCURSO ENTRE OS DOIS DELITOS.
"Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente."
Precedentes: AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015; EDcl no REsp 1133029/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015;
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DICA: TEXTE GIGANTE, POREM SÓ LENDO AS ALTERNATIVAS DAVA PARA ENCONTRAR O GABARITO, TEMPO DURANTE AS PROVAS DA FGV É OURO.
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CUIDADO COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS EM RELAÇÃO A CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO ENTRE OS CRIMES
CONCURSO DE CRIMES:
STJ: “Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois embora sejam delitos do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal. Precedentes” (HC 409602 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 21/09/2017, v.u.).
E se o roubo e a extorsão forem cometidos contra a mesma vítima no mesmo contexto fático?
- Existe concurso material entre os dois crimes. É a posição do STJ.
- Existe concurso formal entre os dois crimes. Há precedente do STF nesse sentido.
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Inexistência de continuidade delitiva entre roubo e extorsão
Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que
praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da
mesma natureza, são de espécies diversas.
STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
24/05/2018.
STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o
de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens
jurídicos diferentes.
-Deus é a minha fortaleza e a minha força, e ele perfeitamente desembaraça o meu caminho.
2 samuel 22.23
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Ler um livro desse no dia da prova é complicado, viu...
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CARAI RUSBÉ
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Um livro para uma resposta tão simplesm, meu Deus!!
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Gostei da série, só não esperava ler dois capítulos de uma vez.
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Dá pra acertar sem ler o texto
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Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.
https://youtu.be/Y87LdjyuU6U
siga: @direitocombonfim
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Tática boa pra cansar o candidato.
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A entrega do celular não configura roubo consumado?
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defensor pelo visto já sei que não vou ser
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defensor pelo visto já sei que não vou ser
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Ahhh que chatice, li esse texto imenso pra errar kkkkkkk
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Não creio que dava para acertar sem ler nada no texto. no mínimo uma passada de olho nos pontos principais, excluindo nomes de rua e outras besteirinhas. mas só ir para questão direto nao ajuda.
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Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.
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texto horrível, e com informações desnecessárias, tudo para cansar o candidato, acho que isso não testa conhecimento de ninguém, e sim sabota quem estudou.
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Vou esperar virar filme..
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Esse texto enorme pra vc perder tempo e ao responder a questão vc tem mais certeza ainda do tempo q perdeu. O gabarito não tem nada a ver com o texto... Essas bancas brincam com a cara do candidato!
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Leia sempre as alternativas antes de ir ao texto! As bancas brincam com o psicológico do candidato sem necessidade
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" Ainda sobre a hipótese delineada, no texto 1, é correto afirmar que: " a resposta é a única correta, porém não tem nenhuma pertinência com o texto.