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GABARITO LETRA A
Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.
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GABARITO LETRA A
(A) INCORRETA
Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.
(B) CORRETA
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(C) CORRETA
A Súmula 393 do STF trata do tema e que não há necessidade. Não há prazo decadencial, a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, pode ser após extinção da pena e ainda após a morte do acusado. Não há efeito suspensivo na revisão criminal.
(D) CORRETA
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
(E) CORRETA
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
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A Conforme o STJ, o mandado de segurança é meio idôneo à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. GABARITO
Súmula 604 do STJ: Não se admite mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso criminal
B Da decisão que rejeitar a denúncia no procedimento da Lei nº 9.099/95 caberá apelação.
9099/95, Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
C A revisão criminal, que independe de capacidade postulatória, poderá ser requerida antes ou após a extinção da pena, sendo possível ao requerente formular pedido de cunho indenizatório por eventuais prejuízos sofridos.
CPP
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
D Contra a decisão de primeiro grau que denegar a apelação caberá recurso em sentido estrito.,
CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
E Contra a decisão que absolver sumariamente o réu, no procedimento comum ordinário, caberá apelação.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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GAB A
(A) INCORRETA
Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.
(B) CORRETA
Lei nº 9.099/95 - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(C) CORRETA
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A visão do STJ sobre o direito de defesa na revisão criminal
O artigo 623 do CPP prevê que o réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, sem a intervenção de advogado ou defensor público. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, não tendo sido revogado pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
(Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17102021-Condenacao-passada-a-limpo-a-revisao-criminal-e-a-jurisprudencia-do-STJ.aspx)
(D) CORRETA
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
(E) CORRETA
CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz
singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos
casos não previstos no Capítulo anterior;
Fonte: correção MEGE
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O artigo 623 do CPP prevê que o réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, sem a intervenção de advogado ou defensor público. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, não tendo sido revogado pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17102021-Condenacao-passada-a-limpo-a-revisao-criminal-e-a-jurisprudencia-do-STJ.aspx#:~:text=O%20artigo%20623%20do%20CPP,de%20advogado%20ou%20defensor%20p%C3%BAblico.)
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Complemento da letra C:
##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 63: ##DPESC-2017: ##Anal. Jurídico/TJSC-2018: ##TJRS-2022: ##Faurgs: ##FCC: ##FGV: Tese 11: O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.
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Gab: A
Súmula 604 do STJ: Não se admite mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso criminal
Obs: É possível o ajuizamento de medida cautelar inominada para fins se obter a concessão de tutela provisória acautelatória ou efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito. Não se admite a concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito em sede de mandando de segurança, dada a ausência de previsão legal (taxatividade) e inexistência de direito líquido e certo. Porém, o Tribunal Superior tem admitido o ajuizamento de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA como meio alternativo para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, cujas consequências, na prática, são as mesmas
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a Lei 9.099/95 dispõem sobre recursos e ações de impugnação. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta. Trata-se do oposto: o STJ entende que o mandado de segurança não é meio idôneo à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. É o que prevê sua súmula 604: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.
B- Correta. É o que dispõe a Lei 9.099/95 em seu art. 82: “Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".
C- Correta. É o que dispõe o CPP em seus arts. 622, caput, 623 e 630, caput. Art. 622/CPP: "A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após”.
Art. 623/CPP: "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.
Art. 630/CPP: "O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos".
D- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 581, caput: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (...)”.
E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 593, I: “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).
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Sobre a D: Carta Testemunhável é cabível para reexame de decisão denegatória de recurso em sentido estrito e de agravo em execução.
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GABARITO - A
Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 28/2/2018, DJe 5/3/2018.
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Adendo:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto à decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 384.863/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/10/2017.
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C - A revisão criminal, que independe de capacidade postulatória, poderá ser requerida antes ou após a extinção da pena, sendo possível ao requerente formular pedido de cunho indenizatório por eventuais prejuízos sofridos.
Conforme DOUTRINA do Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 10 ed. pg. 1608):
- se a causa extintiva da punibilidade ocorrer antes do transito em julgado, não será cabível o ajuizamento da revisão criminal, ainda que tenha interesse em provar sua inocência. (morte do acusado, prescrição punitiva)
- se a causa extintiva de punibilidade ocorrer após o transito em julgado, nada impede o ajuizamento da revisão criminal. (morte do agente, prescrição executória).
- o perdão judicial é causa de extinção, com efeito declaratório logo não se figurava cabível o ajuizamento de revisão criminal.