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ID
5619460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alienado o objeto litigioso no curso do processo e não permitido o ingresso do adquirente no feito pela parte contrária, o autor atuará como

Alternativas
Comentários
  • o autor atuará como substituto processual, pois irá na ação defender direito alheio em nome próprio.

    Nessas situações, mesmo que o objeto do litigio, seja repassado a outra pessoa , o antigo detentor que fora provocado continuará sendo o legitimado para discutir em juízo , contudo, o novo adquirente poderá entrar no processo como litisconsorte assistencial.

    Pelo que foi exposto na questão, não foi aceito o ingresso do adquirente na ação, logo, cabe ao autor a defesa dos direitos deste através do instituto da substituição processual. 

  • Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    III - O NOVO DEVEDOR QUE ASSUMIU, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Esta é espécie de legitimação extraordinária em que se admite que terceiro litigue em nome próprio direito alheio, somente cabível quando a lei prever.

    A simples alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade da demanda, podendo ocorrer a sucessão voluntária da parte. Dispõe o Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, COM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

               A partir da alienação, a parte da relação processual poderá passar a agir como substituto processual (defender em nome próprio direito alheio) do adquirente da coisa. Por isso a coisa julgada alcança também o adquirente da coisa litigiosa.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES.

    § 1.º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     

  • Olá!

    Essa questão nao ficou clara pra mim, se pudereme me ajudar.

    Quando ela pergunta "o AUTOR atuará como", não estaria se referindo ao RÉU? Porque o autor da demanda ao nao consentir com o ingresso do adquirente não continuaria como autor? a expressão autor se refere ao que?

    Obrigada

  • Deus é mais...

  • Gente.... alguém entendeu?

  • Eu também achei estranha a questão, mas só restava a opção de substituto porque não seria litisconsórcio pela ausência de ingresso e não haveria como o autor ser interveniente numa ação que ele mesmo ajuizou! Logo, só restaria a alternativa da substituição.

  • GAB: A

    • CPC-Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    • § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    • § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    -DIFERENÇA SUCESSAO E SUBSTITUIÇÃO - Na sucessão de parte ocorre uma alteração nos polos subjetivos do processo. Uma outra pessoa passa a ocupar o lugar do primitivo sujeito da relação processual (ex.: o herdeiro passa a ser o novo autor ou o novo réu, na ação em que ocorreu o falecimento do litigante originário). Já na substituição processual, nenhuma alteração se registra nos sujeitos do processo. Apenas um deles age, por especial autorização da lei, na defesa de direito material de quem não é parte na relação processual (ex.: a parte que aliena, durante o processo, o bem litigioso, e continua a defendê­lo em juízo, no interesse do novo proprietário, ou a associação que move uma ação não para a defesa de direitos próprios, mas de seus associados). Após a alienação do bem ou do direito litigioso, em regra ocorre apenas a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (art. 109, caput). Eventualmente, porém, poderá verificar­-se a completa sucessão de parte, mediante saída do litigante primitivo (transmitente) e entrada da parte nova (adquirente). Esta última substituição, no entanto, é uma exceção viável somente quando a parte contrária nela consentir (art. 109, § 1º)). Curso de Direito Processual Civil – / Humberto Theodoro Júnior. 2017

    -Em qualquer caso, todavia, o adquirente ou cessionário terá sempre assegurado o direito de intervir no processo, para assistir o transmitente como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º). A assistência não será simples, mas litisconsorcial, visto que o cessionário intervirá no processo em defesa de direito próprio oponível ao adversário do cedente.

    -Quando o assistente intervém tão somente para coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio, o caso é de assistência simples.

  • Atualmente, nas provas, a gente tem que pensar "o que ele quis dizer"...

    Nesse caso, o examinador quis dizer que: o ALIENANTE do bem vai atuar como substituto processual, independentemente de ser autor ou réu...

  • Alienação do objeto do litígio

    tentativa 1) adquirente tenta SUCEDER o alienante = só é possível com o consentimento da parte contrária!

    consentiu? ok, sucessão processual.

    não consentiu? vamos para a tentativa 2.

    tentativa 2) integra a lide como assistente litisconsorcial. Como, na substituição processual, o substituído pode integrar a lide como assistente litisconsorcial, logo, estamos diante de uma substituição processual.

    Assim, o adquirente integra a lide como substituto processual.

    GAB:A.

  • A questão parece ser complicada, mas, na verdade, é simples.

    Pelo comando, fica claro que o que está sendo exigido é o conhecimento do art. 109 do CPC, o qual, em seu caput, diz o seguinte: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".

    Porém, ainda que a alienação do objeto litigioso não altere a legitimidade das partes, é possível que o adquirente suceda o alienante no processo, desde que a parte adversa concorde, nos termos do § 1º do art. 109 do CPC: "O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".

    No caso da questão, como a parte adversa (réu) não consentiu com a sucessão processual, o autor originário permanecerá ocupando o polo ativo da demanda. Todavia, como o objeto litigioso foi alienado, ele não mais defenderá direito próprio, mas direito alheio, do adquirente. Nessa linha, como quem defende direito alheio em nome próprio é chamado substituto processual (legitimação extraordinária), é justamente essa a resposta da questão.

  • Pra quem não entendeu nada a questão se baseou na doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Código de Processo Civil Anotado. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 166.

    "O adquirente de coisa ou direito litigioso só pode suceder o alienante com o consentimento da parte contrária. Isto não quer dizer que o titular do direito material litigioso não possa transferi-lo na pendência do processo. Pode, mas não deixará de ser a parte da relação processual, em que, a partir da alienação, passará a agir como substituto processual do adquirente. A sentença contra o alienante se executa contra o adquirente da coisa litigiosa, como se o bem ainda pertencesse à parte vencida. A coisa julgada contra um atinge o outro, para impedir que a fraude burle a prestação jurisdicional. Da mesma forma, a sentença favorável ao cedente será executada a benefício do cessionário. A coisa julgada, qualquer que seja o teor da sentença, atingirá igualmente a parte primitiva e o cessionário do direito litigioso."

  • Misericórdia.....

  • Essas provas de Defensor são muito chatas...credo

  • A X B = objeto litigioso

    A vende para terceiro

    Terceiro aceito no processo: litisconsorte assistencial

    terceiro impedido de entrar no processo: o A assumirá em seu lugar os seus direito = Substituição processual

    • CPC-Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (regra)
    • § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. SUCESSÃO DAS PARTES (exceção)
    • § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    COISA ALIENADA=

    regra = SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (alienante continua a defender a coisa, mas agora no interesse do proprietário)

    exceção= SUCESSÃO DAS PARTES (apenas se parte contrária consentir: o novo proprietário sucede/substitui alienante)

    Em qualquer caso = adquirente tem o direito de intervir no processo, para assistir o alienante como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º), visto que a sentença influi na relação jurídica entre o adquirente e a parte contrária, ou seja, adquirente intervirá no processo em defesa de direito próprio, há interesse direto do assistente/adquirente no litígio.

  • Vão direto para o comentário de Bruno C.

  • Imaginemos que Abel, Bruno e Carlos são as partes dessa relação. Abel e Bruno litigam no processo por um carro, que é vendido para Carlos, no curso da ação.

    Em razão de seu claro interesse, Carlos tenta ingressar no Processo, para defender seu direito sobre o carro (art. 109, §2º do CPC), mas Bruno se opõe a esse ingresso (art. 109, §1º do CPC).

    Havendo a oposição de Bruno e, considerando que o CPC, caput do art. 109, dispõe que a alienação não altera a legitimidade das partes, Abel continuará no polo Ativo da ação, mas como ele não é mais o proprietário do carro, ele não estará postulando o seu direito, mas sim o direito de Carlos, cuja entrada não foi permitida.

    Por isso, ele é substituto processual, por que postula, em nome próprio, direito de terceiro.