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ID
5635099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A CF e súmulas do STJ estabelecem que a competência originária para o julgamento de prefeitos municipais será 

Alternativas
Comentários
  • A) TJ (Art. 29, X da CF)

    B) Correta (Súmula 209 STJ)

    C) TJ (Sv. 45)

    D) Câmara julga crimes de responsabilidade PRÓPRIOS

    E) JF (Súmula 208 STJ)

  • GABARITO: LETRA B

    SÚMULA 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • PR -

    Crime COMUM - STF

    Crime de RESPONSABILIDADE - SENADO FEDERAL

    GOV

    Crime COMUM - STJ

    Crime de RESPONSABILIDADE - Tribunal Misto

    PREF.

    Crime COMUM - TJ

    Crime de RESPONSABILIDADE - CÂM. Municipal

    OBS:

    SÚMULA 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • A justificativa da D alguém poderia me dizer?

  • GABARITO - B

    A título de acréscimo:

    Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    ...............

    • Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo, não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis. Diante disso, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal deve ser definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a ente federal, salvo se houver a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual.

    STJ. 1ª Seção. CC 142354/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015.

    STJ. 1ª Seção. AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/05/2018.

  • Redação confusa da letra B - "do tribunal de justiça estadual" .

    Ora, a súmula diz "Súmula 209-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."

    Compete à Justiça Estadual é uma coisa.

    Agora, indicar na alternativa "Tribunal de Justiça Estadual", tal remete à eventual competência originária do TJ.