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ID
569464
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Agnaldo, advogado, com viagem marcada para o exterior, constitui seu sócio, Arthur, como bastante procurador para efetivar a venda de um apartamento seu. Durante vistoria no imóvel, Arthur descobre que um vazamento no banheiro estava se infiltrando no apartamento do andar de baixo, mas nada comunica a Agnaldo. Mesmo assim, Arthur assina recibo de sinal e princípio de pagamento no dia 02 janeiro de 2009 e imite Ademir, o futuro proprietário, na posse do imóvel no mesmo ato. Em seguida, no dia 02 de fevereiro de 2009, Arthur e Ademir assinam a escritura definitiva de compra e venda. No dia 16 de julho de 2009, Ademir é procurado pelo vizinho do andar de baixo, que lhe solicita providências sobre o desabamento do teto de gesso e alagamento de todo o seu imóvel. Desejando minimizar seus prejuízos, Ademir, imediatamente, procura um advogado que, analisando o caso, deve informar ao cliente que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: d) o negócio jurídico pode ser anulado; Agnaldo poderá ser obrigado a devolver o que recebeu pela alienação do bem, e, solidariamente com Arthur, responderá por perdas e danos, enquanto Ademir poderá enjeitar o bem comprado, anulando o contrato, ou requerer abatimento no preço, à sua escolha.

  • A questão versa sobre o vício redibitório (Título V - Cap. I - Seção V]

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Art.442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    --> fica a critério do Ademir (adquirente). 

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 

    --> embora Agnaldo não tivesse conhecimento do vício, Arthur, aquele a quem elegeu como "bastante procurador" o tinha, o que faz com que tenham o dever de responder, solidariamente, com perdas e danos. 



  • Errei porque acreditei que o prazo tinha sido reduzido pela metade, de acordo com art. 445 do CC:


    "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade."


    No dia 02 de Janeiro Ademir, o futuro proprietário,  adquire a posse do imóvel no mesmo ato. seis meses depois será 02 de Julho, se encerrando aqui o prazo decadencial para anular o contrato ou pedir abatimento ( ações redibitórias)

    Porém, ele somente descobre o defeito no dia 16 de julho de 2009 - nesse caso , ele somente poderia pedir perdas e danos tanto em face de Arthur ( bastante procurador) quanto em face de Agnaldo. 


    Por isso, marque letra "e". 


    Alguém pode me esclarecer??????? 

  • Gabriela,
    Como você bem frisou:

    "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade."

    O prazo conta-se, portanto, da ALIENAÇÃO. E como a assinatura da escritura definitiva de compra e venda se deu em 02 de fevereiro de 2009, o prazo decadencial ainda não havia sido exaurido.

  • Embora ele tenha sido imitido na posse em 02/01/2009, a alienação só ocorreu em 02/02/2009. Então, como ele já tinha posse, o prazo é reduzido à metade (6 meses, portanto) e contado a partir de 02/02/2009. Deste modo, ele só decairia do direito no dia 02/08/2009. Como descobriu no dia 16/07/2009 o vício, terá tempo de resolver o contrato ou solicitar abatimento no preço.

  • Para complemento da questão, como o vício era oculto para Ademir, pois desconhecia do vazamento no ato da compra, o prazo "contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo de 180 dia, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis". Ademir só ficou sabendo que havia vazamento em seu banheiro quando foi informado por seu vizinho. Art. 445 do CC, parágrafo 1.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o negócio jurídico, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Agnaldo, advogado, com viagem marcada para o exterior, constitui seu sócio, Arthur, como bastante procurador para efetivar a venda de um apartamento seu. Durante vistoria no imóvel, Arthur descobre que um vazamento no banheiro estava se infiltrando no apartamento do andar de baixo, mas nada comunica a Agnaldo. Mesmo assim, Arthur assina recibo de sinal e princípio de pagamento no dia 02 janeiro de 2009 e imite Ademir, o futuro proprietário, na posse do imóvel no mesmo ato. Em seguida, no dia 02 de fevereiro de 2009, Arthur e Ademir assinam a escritura definitiva de compra e venda. No dia 16 de julho de 2009, Ademir é procurado pelo vizinho do andar de baixo, que lhe solicita providências sobre o desabamento do teto de gesso e alagamento de todo o seu imóvel. Desejando minimizar seus prejuízos, Ademir, imediatamente, procura um advogado que, analisando o caso, deve informar ao cliente que 

    A) a representação é convencional, ainda agravada pela culpa in eligiendo, e somente Agnaldo poderá ser acionado sobre os eventos; no entanto, Agnaldo poderá optar por conceder um abatimento no preço do bem ou anular o contrato, sendo que responderá por perdas e danos em ambas as hipóteses. 

    B) a representação é convencional e o negócio jurídico não pode mais ser anulado ou modificado em razão do prazo decadencial para os casos de posse anterior à alienação, que são reduzidos à metade. 

    C) o negócio jurídico não pode ser anulado, mas poderá ser exigido abatimento do preço, por se tratar de vício oculto do imóvel e Agnaldo não terá de pagar perdas e danos, por não conhecer também o defeito. 

    D) o negócio jurídico pode ser anulado; Agnaldo poderá ser obrigado a devolver o que recebeu pela alienação do bem, e, solidariamente com Arthur, responderá por perdas e danos, enquanto Ademir poderá enjeitar o bem comprado, anulando o contrato, ou requerer abatimento no preço, à sua escolha. 

    O presente caso hipotético trata de hipótese clara de vício redibitório, que são os defeitos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição (ver art. 444), e ocultos por imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo), tornando-a imprópria a seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor, a ensejar a ação redibitória para a rejeição da coisa e a devolução do preço pago (rescisão ou redibição) ou a ação estimatória (actio quanti minoris) para a restituição de parte do preço, a título de abatimento. 

    Ora, se Arthur, na qualidade de procurador para efetivar a venda de um apartamento de Agnaldo, durante vistoria no imóvel, descobre que um vazamento no banheiro estava se infiltrando no apartamento do andar de baixo, e mesmo assim, independentemente de ter comunicado a Agnaldo, assina recibo de sinal e princípio de pagamento no dia 02 janeiro de 2009 e imite Ademir, o futuro proprietário, na posse do imóvel no mesmo ato, verifica-se de forma clara a ciência do vício e que ele não foi percebido pelo adquirente.

    Neste sentido, vejamos o que diz ainda o Código Civil:

    Seção V

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. 

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

    E) o negócio jurídico não pode mais ser anulado em razão do prazo decadencial para os casos de posse anterior à alienação, que são reduzidos à metade; no entanto, Ademir poderá requerer indenização por perdas e danos, respondendo Arthur e Agnaldo, solidariamente, em razão da culpa in eligiendo. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: