SóProvas


ID
572083
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um dos temas mais delicados da dogmática criminal é o Erro. Vejamos, a propósito, o seguinte exemplo da nossa jurisprudência: “Inspetor de quarterão que, supondo injusta agressão de multidão que fugindo da policia corria em sua direção, saca revólver e atira para o alto projetil que vem acertar menor que se encontrava postado na sacada de apartamento, provocando a sua morte”. A hipótese ventilada merece ser equacionada no âmbito da figura:
I - Do erro de tipo invencível.
II - Do erro de tipo vencível.
III - Das descriminantes putativas fáticas.
IV - Do erro de proibição indireto.
V - Do erro de proibição evitável.

Alternativas
Comentários
  • As descriminantes putativas são QUAISQUER SITUAÇÕES NAS QUAIS O AGENTE INCIDA EM ERRO POR ACREDITAR QUE ESTÁ PRESENTE UMA SITUAÇÃO QUE TORNE A SUA CONDUTA LEGÍTIMA (SEJA UMA SITUAÇÃO FÁTICA OU UMA SITUAÇÃO JURÍDICA)
    No caso, há uma descriminante putativa por estado de necessidade.
    letra = c
  • O § 2º do art. 13 do Código Penal revela a posição de garante, ou seja, daquela pessoa que, por força de um dever jurídico, assumiu a responsabilidade de garantir a não ocorrência do resultado danoso(11). Trata-se aqui não de uma simples atividade exigida, e sim de uma obrigação imposta pelo Direito ao agente de atuar com o fito de impedir o surgimento de um dano concreto ou potencial.
    O Código estabelece três situações onde podem se verificar a posição de garantidor: a) quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Esta hipótese se verifica no caso da mãe que não alimenta seu bebê, levando-o à morte. A genitora viola, por meio de sua omissão em alimentar a criança, dever este imposto por lei, a norma proibitiva do art. 121, que trata do homicídio; b) quando o agente de outra forma, que não a legal, embora juridicamente permitida, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso de uma enfermeira que contratualmente se obrigou a cuidar de um enfermo(12). Omitindo-se do dever, responderá por possíveis lesões ao paciente; c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Aquele que produz uma situação perigosa para terceiros, independentemente da natureza dolosa ou culposa de seu comportamento, tem o dever de impedir que o dano se consume. Destarte, quem, por negligência, deixa torneira aberta provocando inundação de seu apartamento, tem como obrigação de impedir que a água invada a casa do vizinho. Se não evitá-la, será responsabilizado pelo dano causado.
    Por último, saliente-se que o garante, para ser responsabilizado por sua conduta, tem que ter tido a possibilidade física de agir para impedir o resultado. Necessita-se concomitantemente da existência do dever de impedir o resultado e do poder agir para impedi-lo. Não se pode, por exemplo, cogitar a punição de um pai por sua omissão em salvar seu filho que se afogava se ele não estava no local. Outrossim, tem-se que restar de todo verificado o nexo causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado danoso por ela produzido. Sem a relação de causalidade, impossível se tornará a imputação do resultado ao garante (caput do art. 13 do Código Penal).
     
  • Alguém poderia responder por que a situação descrita não ocorreu  "erro de tipo evitável"? Acredito que mesmo em uma situação imaginária de perigo, faltou o devido cuidado por parte do inspetor ao efetuar o disparado da arma de fogo. Conforme a situação descrita, houve o disparo para cima o que demonstra a intenção de dar um tiro de "advertência" e não de acertar alguém... Não seria "Erro de Tipo Essencial Evitável"?

    Obrigado,
  • Caro Alexsandro,
    Não ocorreu Erro de Tipo Evitável, pois no Erro de Tipo há falsa percepção nos elementos constitutivos do TIPO PENAL. Ex.: durante caça autorizada, A atira em B pensando ser um urso. Nesse caso, houve erro no tipo penal "matar ALGUÉM" (art. 121 do CP), pois o agente queria matar um animal, e não alguém.
    Na questão, não há erro no tipo penal, mas uma situação imaginária de ESTADO DE NECESSIDADE, em que o agente pratica a conduta (atirar para o alto), a fim de se salvar de perigo atual próprio. A situação fosse real, a conduta do agente seria LÍCITA, pois haveria uma excludente de ilicitude (estado de necessidade). 



  • Respeito a opinião dos colegas, mas não concordo que houve estado de necessidade. Acredito que, na verdade, houve suposição errônea de legítima defesa. A própria questão diz que o agente supôs "injusta agressão da multidão", a qual seria iminente. O elemento normativo do tipo "injusta agressão" é presente somente na legítima defesa; o estado de necessidade não o prevê.

  • Discordo do gabarito.

    O erro sobre causas excludentes de ilicitude, quando diz respeito aos pressupostos fáticos, segundo a teoria limitada da culpabilidade, é tratada como erro de tipo. É o denominado erro de tipo permissivo.

    Assim, perfeitamente possível a resposta correta ser a letra "e", pois o item II não especifica a modalidade de erro de tipo a que se refere - seria diferente se mencionasse "erro de tipo [essencial] vencível".

    S.m.j., é a minha opinião.

    Abraços
  • Ao meu ver o gabarito está correto, mas confuso, explico:

    no vertente caso ocorreu um erro de proibição indireto, porque o inspetor errou quanto a existência de uma causa justificante (excludente de ilicitude), quando o erro é sobre a existencia ou limite desta causa justificante chamamos de erro de proibição indireto e quando o erro é sobre a circunstância de fato da causa justificante chamamos de erro de tipo permissivo. Assim, o inspetor errou quanto a existência de uma legitima defesa (discriminante putativa), assim deveria constar como correta a alternativa III e IV, mas como não consta, a melhor alternativa é aquela que aponta apenas o item III como correto.
  • Concordo com o colega Luís que o gabarito deveria ser a letra "e", pelos motivos que explanarei a seguir:

    O ERRO DE TIPO possui duas modalidades, quais sejam:    -Erro de tipo essencial: É o que impede o sujeito de perceber que realiza a conduta criminosa. Este sempre exclui o dolo.    -Erro de tipo acidental: É o que não impede o sujeito de perceber que pratica a conduta criminosa (o agente sabe o que faz). O registro mental será diferente da realidade,  porém é sutil tal distorção. Por isso não há exclusão do dolo. É o caso do erro sobre o nexo causal ou aberratio causae
      A questão trata do erro de tipo essencial.    ERRO DE TIPO ESSENCIAL:    Comporta uma subdivisão e uma graduação.    Subdivide-se em:  -Erro de tipo incriminador;                                    -Erro de tipo permissivo. (É o que acontece na questão)   1) Erro de tipo incriminador (Art. 20, caput do CP):     Neste o equívoco recairá sobre dado concreto (situação fática) previsto em um tipo incriminador - O equívoco recai sobre uma situação fática prevista como elementar do tipo penal.     Exemplo: Aluno que leva o código do outro pensando ser o seu. Não incide no Art. 155 porque imaginou que o objeto era seu, ou seja, há um erro sobre a elementar “alheio” prevista no tipo penal.    “Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exlui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” 
    No exemplo acima o aluno não será punido, pois não existe crime de furto culposo.  
      2) Erro de tipo permissivo (Art. 20, §1º do CP): (Relembrando: Este é o caso da questão, ora discutida.).    Tipo permissivo é o que autoriza uma conduta - é o que define excludentes de ilicitude (Art. 25). O equívoco recai sobre situação fática prevista como requisito de uma excludente de ilicitude.    Trata-se da descriminante putativa. (É exatamente o que dispõe inciso III da questão.)   Todas as descriminantes podem ser realizadas de forma putativa. No caso da questão foi a legítima defesa, como já comentado por outro colega. 

    Encontra respaldo no art. 20,§1° do CP. 
       “Art. 20, §1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.” 
  • Continuando...

    Lembram que eu comentei que o erro de tipo comporta uma subdivisão e uma graduação?
    Pois bem, no que tange à graduação do erro (tanto incriminador como permissivo), podemos ter:  
     
    1)  Erro  Inevitável  /  Invencível  /  Escusável  -  qualquer  pessoa  de  mediana  prudência  e  discernimento  teria incorrido no erro (exclui dolo e culpa). 
     
    2) Erro Evitável / Vencível / Inescusável - exclui o dolo, porém permite a punição por culpa se houver previsão típica da modalidade culposa. 
     
    *Atentar que ambos excluem o dolo (estão dentro do erro essencial). 
     
    *No que tange à culpa: -Erro Inevitável: também exclui culpa. 
                                               -Erro Evitável: permite a punição por culpa se houver previsão legal. 
     
    *Notar que a análise dos casos acima só fará sentido se houver a previsão culposa do delito praticado. 
     
    *No erro de tipo permissivo evitável (autoriza punição por crime culposo), quando a lei fala em culpa, trata-se da  culpa  imprópria  por  equiparação  ou por  assimilação  (Art.  20,  §1º,  parte  final  do  CP)  -  a  ação  é  dolosa, porém a lei a considera como se culposa fosse.

    CONCLUSÃO:

    Concluindo o meu pensamento acerca da questão: Não há discordância em relação ao item III da questão que diz respeito ao erro de tipo essencial permissivo. Acredito também estar correto o item II, que diz relação ao erro vencível, que na realidade nada mais é do que a graduação do erro, serve exatamente para medir o grau de reprovabilidade do erro cometido pelo agente. No meu modo de ver, o agente agiu em erro vencível, pois está perfeitamente na esfera de cuidado de uma pessoa de mediana prudência, ao qual atirar para cima em um local urbano, possa atingir alguém que reside nas proximidades em algum edifício. 

    Essa é a minha opinião, aceito quaisquer comentários que discordem do meu, desde que fundamentados. Pois estamos todos aqui aprendendo.

    att. Sidney Dachi. Beijunda pra vocês! =P 
  • Descriminante Putativa-  Excludente de ilicitude imaginária.Se existisse no plano real, tornaria a ação legítima.

  • Alguns colegas afirmam que "caso a situação fosse real, a ação seria legítima". Não consigo visualizar esse pressuposto. Onde há legitimidade em se disparar uma arma para cima em lugar habitado? Esse não é um procedimento normal (tanto que é criminalizado); além de ter o autor agido com ausência de cuidado, no mínimo.

    Ele quis executar um disparo de advertência, mas efetuou um disparo fatal. Logo, só vejo uma conclusão possível: erro de tipo vencível (pretendia um disparo de advertência e causou morte).


  • São também minhas as palavras do colega Fernando Santos.

    Bons Estudos!

  • Concordo com o colega Tiago Vacari.A alternativa IV também est'a correta.

    Creio que se o agente incidiria no estado de necessidade putativa, pois legitima defesa putativa haveria se ele tivesse atirado em direçao 'a multidão. 

     

  • O agente agiu em erro do pressuposto fático da descriminante legitima defesa na elementar injusta agressão. Portanto, descriminante putativa do artigo 21cp.

  • Galera, vamos pedir comentário do professor.

  • Erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal

    (Erro de tipo)

    Falsa percepção da realidade

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Não conhecimento da ilicitude do fato

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial consciência da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Descriminantes putativa

    (legítima defesa putativa)

    Erro plenamente justificado

    •Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

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  • Caramba.

    Não consegui compreender esse assunto: Erro de Proibição e Erro de Tipo.

    Desesperado já.