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ID
572125
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    STF Súmula nº 710 
     

        No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.




    BONS ESTUDOS
  • acerca da sumula STF 351, podemos concluir que o reu podera ser citado por edital quando estiver custodia em outra unidade da federaçao.

    daí surge minha dúvida, uma vez que a letra B afirma ser necessariamente citado pessalmente, mesmo preso em outra unidade da federaçao,

    Alguem PODE ME AJUDAR NESSA IMPASSE. Grata
  • Colega, a doutrina critica a súmula 351 no que diz "na mesma unidade da federação", pois segundo o entendimento doutrinário, a citação pessoal não se deve restringir a uma unidade da federação, ou seja, esteja o citando recluso em território pertencente ou não ao juiz processsante, a citação será pessoal. Lembrando que se for em outra unidade da federação o réu preso será citado mediante a expedição de carta precatória, sendo que o mandado de citação será expedido por determinação do juiz deprecado.

    Espero ter colaborado.

    Abç
  • O entendimento jurisprudencial, STF e STJ, e que se o réu está preso em outra unidade da federação não há obice para a citação por edital.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, I, II e IV, DO CP e ART. 1º DA LEI 2.252/54. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE I - "A citação editalícia não se ressente de nulidade. A jurisprudência do STF só reconhece a nulidade da citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce sua jurisdição (Súmula 351) e não, como ocorre na hipótese, quando preso em outro Estado e sua localização era ignorada pelo juízo processante" (STF, HC 73344/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 01.07.96).
    II - Sem que conste nos autos a informação de que não foram realizadas as demais diligências (antes da citação editalícia) no intuito de localizar o paciente para a sua citação pessoal, mostra-se inviável, a presente via, para a constatação do não exaurimento dos demais meios de comunicação processual.
    (HC 94.622/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 04/08/2008)


    No mesmo sentido:

    HABEAS CORPUS Nº 113.107 - SP (2008/0175486-9)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    IMPETRANTE : WAGNER JOSÉ ALVES

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    PACIENTE : WAGNER JOSÉ ALVES (PRESO)

    1. Nos termos do enunciado 351 da Súmula de Jurisprudência do

    Colendo Supremo Tribunal Federal, somente será nula a citação por edital do réu

    preso na mesma unidade da federação em que o Juiz processante exerce a sua

    jurisdição, o que não ocorre no caso em exame, visto que o paciente encontrava-se

    custodiado em um dos presídios do Estado de Minas Gerais.

    2. Sem que conste nos autos a informação de que não foram

    realizadas as demais diligências (antes da citação editalícia) no intuito de localizar o

    paciente para a sua citação pessoal, mostra-se inviável, a presente via, para a

    constatação do não exaurimento dos demais meios de comunicação processual

    (HC 94.622/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.08.08).

    3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

    4. Ordem denegada.


    Nesse sentido a alternativa B também está errada !!!
  • IDENILSON LIMA DA SILVA , você está certo, os Tribunais superiores continuam a aplicar a referida súmula do Supremo, contudo, a doutrina brasileira critíca fortemente a sua aplicação.

    Com a entrada em vigor da lei 10.792 de 2003 que alterou a parte de citações e intimações do código de processo penal, a citação do réu preso passou a ser obrigatoriamente pessoal, independentemente da localização do réu, ou seja, pouco importando se ele é citado por um ente federativo e está preso por outro ente.

            Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Ocorre que a súmula 351 foi aprovada em 1963, logo, para os dias atuais está visivelmente desatualizada. Em decorrencia de tal fato, a doutrina é praticamente unânime em adimitir a referida súmula está mais do que ultrapassada.

    Afinal, ao Poder Publico não é dado o direito de se valer do desconhecimento de quem está preso ou não. Tanto é que hoje temos a vigência da lei 12.403/11 que criou um banco nacional de mandados e prisão (BNMP) justamente para suprir as dificuldades administrativas na comunicação entre os diversos entes federativos.

    Entretanto, embora as atualizações legislativas, como já disse, os Tribunal continuam a entender pela possibilidade de citação editalícia do réu preso, desde que esteja mantido em outra unidade federativa
  • Se os Tribunais Superiores aplicam a referida Súmula, facultando a citação por edital do réu preso em outra unidade, em atitude criticada pela doutrina, o que se pode concluir?
    Que, ou esta questão não deve figurar em concurso público, ou estamos fadados a exercer futurologia no dia da prova. É uma questão que se tem 50% de chances de acertar, 50% de chances de errar e 50% de chances de recorrer.
  • c) Na hipótese de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal (réu revel citado por edital), o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    CERTO.    O período máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP (prazo da prescrição), observada a pena máxima cominada para a infração penal. Trata-se da posição agasalhada pelo Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que “consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada”. Esta orientação, ainda, foi concretizada no STJ por meio de sua Súmula 415, dispondo que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


    e) Em caso de citação mediante carta rogatória, suspende-se o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento.

    CERTO.   Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • Questão passível de anulação, pois a alternativa B) está incorreta. Apesar de parte da doutrina criticar a S. 351, do STF, ela continua sendo aplicada.A ratio do encunciado é  que não teria o juiz de uma unidade da federação (de um Estado) saber se a pessoa está presa em qualquer outra unidade, ou seja, por ser impraticavel tal aferição, exige-se do juiz que conheça pelo menos da prisão que ocorreu em seu Estado, citando pessoalmente ali.

  • Isso que dá a falta de legislação regulamentando os concursos públicos. Numa outra questão foram feitas as mesmas assertivas, constando gabarito diferente. Agora temos que adivinhar qual o posicionamento da banca, que aliás sequer se dá ao trabalho de elaborar um enunciado coerente com a questão. Pode até ser injusto, mas a citação por edital é viável àquele que se encontra sob custódia em unidade federativa diversa; bem como a suspensão do prazo prescricional pelo máximo da pena aplicada é entendimento do STJ, ao passo que o STF tem posição diferente. E agora???!
  • Contam-se da intimação

    Abraços