PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, I, II e IV, DO CP e ART. 1º DA LEI 2.252/54. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE I - "A citação editalícia não se ressente de nulidade. A jurisprudência do STF só reconhece a nulidade da citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce sua jurisdição (Súmula 351) e não, como ocorre na hipótese, quando preso em outro Estado e sua localização era ignorada pelo juízo processante" (STF, HC 73344/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 01.07.96).
II - Sem que conste nos autos a informação de que não foram realizadas as demais diligências (antes da citação editalícia) no intuito de localizar o paciente para a sua citação pessoal, mostra-se inviável, a presente via, para a constatação do não exaurimento dos demais meios de comunicação processual.
(HC 94.622/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 04/08/2008)
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS Nº 113.107 - SP (2008/0175486-9)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : WAGNER JOSÉ ALVES
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WAGNER JOSÉ ALVES (PRESO)
1. Nos termos do enunciado 351 da Súmula de Jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal, somente será nula a citação por edital do réu
preso na mesma unidade da federação em que o Juiz processante exerce a sua
jurisdição, o que não ocorre no caso em exame, visto que o paciente encontrava-se
custodiado em um dos presídios do Estado de Minas Gerais.
2. Sem que conste nos autos a informação de que não foram
realizadas as demais diligências (antes da citação editalícia) no intuito de localizar o
paciente para a sua citação pessoal, mostra-se inviável, a presente via, para a
constatação do não exaurimento dos demais meios de comunicação processual
(HC 94.622/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.08.08).
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem denegada.