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Gabarito oficial: b
I – correto => Art. 28 da lei 9868/99. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
II – errado – a lei 9868/99 não faz tal exigência
III – correto – segundo Marcelo Novelino (5ª ed, pag.313 ) diz o seguinte sobre o tema: “A noção de descumprimento não se confunde com a de inconstitucionalidade, por se mais ampla, abrangendo toda e qualquer violação da lei maior.A lei que regulamentou a ADPF introduziu algumas inovações no sistema brasileiro de controle concentrado-abstrato, ao permitir como objeto atos não normativos, assim como leis e atos normativos municipais e anteriores à CF(lei 9882/99, art. 1º)”.
IV – errado - A legitimidade para propor representação interventiva cabe apenas ao PGR segundo a lei 4337/64 art. 3º. Temos que lembrar que a Representação Interventiva tem por objeto a resolução de conflitos federativos, portanto, não pode sua legitimidade ser estendida aos mesmos de uma ADI comum.
Bom estudo.
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Complementando:
O princípio da subsidiariedade, comentado na proposição II, é pertinente à ADPF.
Só é admitida a ADPF se não houver outra forma de solucionar a questão.
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COMENTÁRIO AO ITEM III
Permite-se aferir, in abstracto, a validade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, anteriores ou posteriores à CF/88, sobre os quais exista controvérsia judicial que tenha fundamento relevante, e desde que, em razão dessa controvérsia, ou da aplicação ou não aplicação do ato, esteja sendo violado preceito fundamental.
fundamentação: Artigo 1°, parágrafo único, I da Lei n° 9.882/1999
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Na assertiva I :
A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal, fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.
Art. 102; par. 2 da CF : " As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "
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Acrescentando aos comentários abaixo:
ITEM II - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. Uma característica exclusiva da ADPF é sua subsidiariedade: só cabe ADPF se não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade, cf. art. 4º, par. 1º, “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
Essa leitura impede a interposição de ADPF tendo por base uma interpretação restrita da expressão no sentido de cingirmos à subsidiariedade ao controle concentrado. Desse modo, a ADPF só será cabível quando não for possível utilizarmos ADI ou ADC. A ADPF também é subsidiária em âmbito Estadual, significa que sendo cabível o controle concentrado estadual não é cabível a ADPF (Ver ADPF n. 100 - STF). Na ADPF 72 o STF reconheceu a fungibilidade entre ADI e ADPF.
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Letra B
Para complementar:
Quadro comparativo das ações de controle concentrado
OBJETO LEGITIMADOS (CF, art.103) EFEITOS ADI Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
Lei/ato posterior à CF/88. Universais: Presidente da República
Mesa do Senado
Mesa da Câmara dos Deputados
Procurador-Geral da República
Conselho Federal das OAB
Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional)
Especiais: Governador de Estado
Mesa da Assembléia Legislativa
Confederação sindical
Associação em âmbito nacional Erga omnes (para todos).
Vinculante (vincula os órgãos do Judiciário e Administração Pública, direta e indireta).
Repristinatório.
Ex tunc (em regra).
Inconstitucionalidade por arrastamento. ADC Lei/ato normativo federal
Lei/ato posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos. ADI por omissão Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
Lei/ato posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos. Natureza declaratória e mandamental. ADPF Lei/ato normativo federal, estadual, distrital e municipal.
Lei/ato anterior e posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos.
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De acordo com o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. É o que também prevê o art. 28, parágrafo ;único da Lei n. 9868/99. Correto o item I.
O art. 103, § 2º, da CF/88, prevê a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, disciplinada pela Lei 12063 de 2009 (note-se que a questão é da prova de 2008). O princípio de subsidiariedade, no entanto, se aplica à ADPF e não a ADI por omissão. O princípio está previsto no art. 4°§1° da Lei 9882/99: não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Incorreto o item II.
O art. 102, §1º, da CF/88 estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. A Lei 9882/99 determinou em seu art. 1°, parágrafo único, que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Correto o item III.
Há casos em que a intervenção da união nos estados e municípios ou dos estados em seus municípios dependerá de ajuizamento prévio e procedência da ADI interventiva. Cabe pedido de intervenção quando estiverem ameaçados os princípios previstos no art. 34, VII. Nesse caso, o único e exclusivo legitimado para propor a ADI interventiva é o Procurador Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para ingressar com a ação, conforme prevê o art. 2°, da Lei 12562/2011 (note-se que a questão é da prova de 2008). Incorreto o item IV.
RESPOSTA:Alternativa B
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O que revolta são as ignorâncias constantes da banca:
I A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal,
fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.
III É possível controle de constitucionalidade do direito estadual e do direito municipal no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Concordância e grafia
Triste fim de policarpo quaresma.
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IV -
A Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, conhecida como ADIN advém do controle concentrado de constitucionalidade e é promovida mediante ação judicial, e está prevista nos artigos 102 I, “a” e 103 da CF/88.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, Presidente da República (art. 34 da CF/88) e Governador de Estado (artigo 35 da CF/88).