Vamos analisar os itens para depois concluirmos pela alternativa correta: - Item I: de fato, mesmo os que exercem as atividades sem remuneração são considerados agentes públicos nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, que traz, em seu art. 2º, conceito bem abrangente para a hipótese, o que torna o item certo. Confira-se, a seguir, o mencionado conceito: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
- Item II: essa contratação temporária e excepcional não é redigida pela Lei 8.112/90, mas pela própria lei que define as hipóteses de contratação temporária. Pode até haver aplicação subsidiaria desta lei, mas vemos que o regime aplicável não é este, até porque essa contratação não preenche cargos, havendo contrato formado com o poder público, que também não é regido pela CLT. Portanto, item errado.
- Item III: de fato, a Constituição determina que diversos agentes públicos sejam remunerados mediante subsídio, parcela remuneratória única, e todos os agentes listados no item, que está correto, estão incorporados nessas previsões (Constituição, art. 135).
- Item IV: correto, pois entende-se aplicável o dispositivo constitucional que faz tal vedação (Art. 144, §3º, IV), a todos os militares.
Portanto, é correta a letra D, já que os itens I, III e IV estão corretos.
gabarito D
I - Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
II - errada - LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
III- Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV -
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
.IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)