SóProvas


ID
593221
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dois acórdãos paradigmáticos do STF afirmam o seguinte:

HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que “o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso, a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. 5. A antecipação da execução penal, ademais de incompa- tível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados – não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subsequentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF, não pode ser lograda a esse preço. 6. Nas democracias, mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual Ordem concedida. (STF, HC 85417, 02/09/08, Rel. para o acórdão Min. Eros Graus) A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. A prisão cautelar, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade ou manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNI- ÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão cautelar não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvi- da no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. - Mesmo que se trate de pessoa acusa-da da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. No sistema jurídico brasileiro, não se admite, por evidente incompatibilidade com o texto da Constituição, presunção de culpa em sede processual penal. Inexiste, em consequência, no modelo que consagra o processo penal democrático, a possibilidade jurídico-constitucional de culpa por mera suspeita ou por simples presunção. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídi- co, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Precedentes. (STF, HC 93056, 16/12/2008, Ministro Celso de Mello)

Da leitura dos arestos supra pode-se dizer que o Desenho Constitucional do Processo Penal brasileiro tem cariz:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A Teoria Geral do Garantismo Jurídico, formulada por Ferrajoli, nasce como resposta a uma das questões centrais da Filosofia do Direito na atualidade, no que se refere ao debate acerca da imensa disparidade entre teoria e prática em sede de direitos fundamentais do homem.

    O modelo garantista de legitimidade, compreende o direito e o Estado como instrumento de consecução, para se chegar a um fim, vinculado a interesses externos a ele mesmo. Há uma evidente ligação entre os poderes e os direitos fundamentais, a missão do Estado de Direito não se limita ao plano normativo, mas se estende a luta social (fática e política), para assegurar o cumprimento das garantias vislumbradas pela Constituição.

    Fonte:http://jus.com.br/revista/texto/8037/teoria-geral-do-garantismo/2
  • Teoria Geral do Garantismo Jurídico, partindo de três concepções de garantismo: (i) garantismo como modelo normativo de Direito, em que ".. é a principal conotação funcional de uma específica formação moderna que é o Estado de direito"  ; (ii) garantismo como uma teoria jurídica da validade, da efetividade e da vigência das normas; e (iii) garantismo como filosofia do direito e critica da política.
    http://jus.com.br/revista/texto/8037/teoria-geral-do-garantismo
  • A teoria geral do garantismo jurídico foi desenvolvida na Itália, por Luigi Ferrajoli, e pensada inicialmente no âmbito da matriz penalística. Posteriormente, como explica Cademartori, tal teoria evoluiu alcançando a condição de teoria geral do Direito, com ‘enorme potencial explicativo e propositivo’. Epistemologicamente, pode-se dizer que a teoria garantista tem por base o pressuposto de vertente liberalda centralidade da pessoa, considerando que o poder não somente se constitui a partir do indivíduo, como também visa servi-lo. E fiel ao preceito iluminista-ilustrativo, referida teoria considera o Estado de Direito como criação racional da sociedade, que figura como ente prévio e superior ao poder político.

    Fonte:
    http://juliomarcellino.blogspot.com/2009/09/ferrajoli-e-o-garantismo-juridico-no-iv.html
  • http://jus.com.br/revista/texto/8037/teoria-geral-do-garantismo
  • Só chutando ou resando para dar conta desta enorme questão.
  • Cara! que absurdo de questão, em uma prova de concurso em que tempo é ouro, dava muito bem de o examinador ter sintetizado isso ai.

    Me parece que o intuito do examinador não foi só testar o conhecimento do candidato, mas também vencê-lo pelo cansaço e desgasta-lo mentalmente numa prova dessa que geralmente é de no mínimo umas 100 questões.
  • Dava para responder tranquilamente (e acertar) sem ter que perder tempo lendo esse exagero de enunciado.


  • Engana-se quem pensa que a banca é amiga do candidato. Pelo contrário, ela que mais que o candidato erre.


  • Nível de conhecimento facílimo, nível de cançaso very hard, essa foi uma questão para cansar o candidato, para que ele errasse as outras. A banca foi tendenciosa, podia ter resumido para no mínimo um terço do enunciado.

  • Chutei e errei. rs

  • Apesar do texto longo, no início da questão já se tem a resposta: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É uma garantia que ninguém será culpado sem que haja o trânsito em julgado.

  • "HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL" Li só até aqui e acertei.. Tá doido, vai matar outro! kkkk

  • A dica: Leia..." O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídi- co, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Precedentes. (STF, HC 93056, 16/12/2008, Ministro Celso de Mello)


    E aí, vc mata.
  • RARARARARA....."OH, LOUCO MEU"... SÓ LI: "HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”...NÃO PRECISAVA DE MAIS NADA.

  • Li 3 linhas e matei a questão! Evidente que na prova teria que ler este "poema". Ridículo!

  • Gabarito: b) Garantista -
    A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

  • chutei na B e acertei...pq aprendi tecnicas de chute consciente com o professor Euller!


    FicaADica#

  • Dica: quando vir questões desse tipo, leia apenas a ementa, pois ela é a síntese do julgado. 

  • so li o ultimo paragrafo e fui na alternativa

  • Usei a estratégia de ler somente o texto que estava em "CAIXA ALTA" e marquei logo o modelo "garantista". 

    Foco...

  • Sou novo pelo caminho kkkk. Não li o textãooooooo rsrsrs mais só de saber que o nosso sitema processual é acusatório (em regra,há divergencia na doutrina como sempre) e umas das suas caracteristicas é garantia do contraditorio e ampla defesa (Auto defesa e Defesa Tecnica) e varias outras GARANTIAS. No finalzinhoooo a palavra CARIZ=Aspecto, não ficou tão dificil diante das respostas é[ééé logico que o processo penal brasileito tem aspecto garantista

     

  • É possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em apelação, ainda que pendente de julgamento Resp ou RE?

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

     

    Antigamente o STF se posicionava no sentido que que a CF/88 prevê que ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88). É o chamado princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) que é consagrado não apenas na Constituição Federal, como também em documentos internacionais, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Logo, enquanto pendente qualquer recurso da defesa, existe uma presunção de que o réu é inocente. Dessa forma, enquanto não houver trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, o réu não pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena porque ainda é presumivelmente inocente. Assim, não existia no Brasil a execução provisória (antecipada) da pena, em virtude da presunção de inocência, o recurso interposto pela defesa contra a decisão condenatória era recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e o acórdão de 2º grau que condenou o réu ficava sem produzir efeitos.

     

    No início do corrente ano (2016), a Suprema Corte mudou de entendimento, passando a entender que é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso. O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. O Ministro, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886) afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

    • Votaram a favor 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

    • Vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html

  • SISTEMA pROCESSUAL GARANTISTA? SO SE FOR pARA O AUTOR DAS pROVAS DE DELTA RJ NICOLLITI

  • Gente, os cara toma rivotril misturado com cachaça e maconha e inventa uma questão desta. Numa prova de 4 horas, 4 questões destas comem todo o tempo. Sei não heim!! Deus nos acuda.

     

  • só eu que li o final e o que perguntava?

  • De plano, passando os olhos pelo presente acórdão, observamos diversas garantias constitucionais, como a  ampla defesa, o tratamento do criminoso como sujeito de direitos e não como objeto do processo, a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade e a presunção de inocência. Logo, o acórdão é reflexo de uma visão constitucional-garantista do processo. "Segundo essa visão, inaugurada pela CF88, o processo deve ser entendido não só como meio de aplicação do direito penal no caso concreto, mas também como uma forma de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo contra a força impingida pelo Estado na persecução penal. 

    Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto Moreira Alves- Jus Podivm. 

  • Lembrando que o STF mudou de posicionamento no ano de 2016:

    "Em julgamento histórico realizado no dia 17 de fevereiro de 2016 (HC 126.292) e novamente por maioria de votos, o Plenário do STF concluiu que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido por Tribunal de segunda instância no julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, e mesmo que ausentes os requisitos da prisão cautelar, sem que se possa objetar suposta violação ao princípio da presunção da inocência, já que é possível fixar determinados limites para a referida garantia constitucional.

    Para justificar essa nova orientação foram apontados os seguintes fundamentos:

    a) deve-se buscar o necessário equilíbrio entre o princípio da presunção da inocência e a efetividade da função jurisdicional penal;

    b) é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado;

    c) se houve, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado;

    d) a Lei da Ficha Limpa expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados quando proferidas por órgãos colegiados;

    e) não há antinomia entre o que dispõe o art. 283 do CPP e a regra que confere eficácia imediata aos acórdãos proferidos por tribunais de apelação;

     f) em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema;

     g) a jurisprudência vinha permitindo a indevida e sucessiva interposição de recursos da mais variada espécie com indisfarçados propósitos protelatórios, visando, não raro, à configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória;

    h) há instrumentos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, assim, mesmo que exequível provisoriamente o acórdão condenatório recorrível, o acusado não estaria desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos."

    Fonte: Manual de processo penal de Renato Brasileiro, 2017.

  • GABARITO LETRA: "B" de "BIG" , em inglês , traduzindo para o português "GRANDE", ou seja questão grande, enorme, nem li, nem lerei 

     

    #estouzoando

  • Fazer o candidato ler uma questãõ desse tamanho é de uma dezarrazoabilidade tão grande. Acertei a questão, mas de muito mal gosto da banca impor uma questão assim.

  • Nem li o texto, fui logo para as opções. Oras!

  • Mas um sucesso da dupla Nem li e Nem Lerei
  • Texto enorme, mas lendo só o final e sabendo que o Ministro Celso de Mello é garantista se mata a questão sem desgaste.

    "O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídi- co, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. Precedentes. (STF, HC 93056, 16/12/2008, Ministro Celso de Mello)"

     

  • quando o candidato ver uma questao dessa fica apavorado 

  • mais uma do projeto "Nicollit terror de todos nós", preparem-se, a prova de Delta RJ virá cheia de coisas assim.

  • A CEPERJ tem a prioridade, mas não tem nada certo ainda, Ricardo. Vamos aguardar.

  • Lembrando que essa questão já foi superada, e que em 2016, o STF mudou seu posicionamento, permitindo a Execução da Pena à partir do julgamento na segunda instância.

    Abçs.

  • Fala sério já dava pra saber a resposta pela frase: " INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMA- DA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”

  • eu vi o texto e comecei a rir alto

  • Passando apenas para deixar registrado o precedente que transformou a jurisprudência da Corte Suprema sobre esse tema:

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)

  • O CARA QUE FEZ ESSA QUESTÃO TEM A MÃE NA ZONA!

  • cariz kkkk fui no google

  • Deus me free! O candidato " perde" uns 15 minutos de prova só lendo esse enunciado! Tensooo!

  • Não precisa ler.