SóProvas


ID
595351
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito do Código de Processo Penal o procedimento comum é dividido segundo os seguintes critérios:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Art. 394, § 1º, I, II e III do CPP

    Art. 394 : O procedimento será comum ou especial

    § 1º:  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 

    I - Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    II - Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

    III - Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

  • Art. 394

    § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • O procedimento do júri encontra-se regulado em capítulo próprio, a partir do art. 406 do CPP.
    Sabendo disso, já se eliminariam as alternativas C, D e E!

    Para afastar a letra B, bastava saber ou o limite máximo do rito sumaríssimo (2 anos) ou a pena do rito ordinário (a partir de 4 anos, e não dos 8 anos).
  • Há de se dizer, ainda, que de acordo com os dispositivos legais citados pelos nobres colegas, temos como Regra:

    -> O que devemos analisar, para classificação do Rito, é a PENA MÁXIMA

    a) Sendo ela privativa de liberdade igual ou superior a 4 anos = Ordinário. 

    b) Sendo ela igual a 3 anos = Sumário

    c) Sendo ela para OCNTRAVENÇÕES (=/= infrações) denominadas pela Lei como de menor potencial ofensivo , até 2 anos, cumulada ou não com multa  = Sumaríssimo (JECRIM julga ‘IMPO’.)

    Que Deus nos abençoe SEMPRE!
  • Letra A
    Pena máxima Procedimento
    Igual ou superior a 4 anos Ordinário
    Menor que 4 anos Sumário
    Contravenções e Infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos) Sumaríssimo
     
  • Barbadinha essa questão hein, com certeza não é a questão que irá separar os homens dos meninos.
  • Adendo: diferenciação entre delito, infração, crime e contravenção:

    Delito: crime e contravenção penal.

    Ato Infracional ( Infração Penal): Delito praticado por menor de idade.

    Crime: fato delituoso com maior potencial ofensivo.

    Contravençaõ Penal: fato delituioso com menor potencial ofensivo, estes delitos estão na Lei de contravençaõ penal.

    Esta classificação existe devido correlação de crimes Exemplo: è quando mais de 3 pessoas para a prática de CRIME e não de delitos.
    Com a criação da Justiça Especial os crimes de menor potencial ofensivo passaram a ser com pena de até dois anos de detenção, porém continua a diferênciação entre crime e contravenção.

    fonte: 
    http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080610073555AAfprp4
  • Basicamente quem souber a diferença entre Código Penal e Processo Penal mata a questão, eis que:


    Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


    Processo Penal:

    Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

    § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    É questão pegadinha na minha opinião.



  •         Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.

            § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  (FCC: 2011, 2013)

            I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (OAB: 2011)  (TJ-RS: 2014)   (FCC: 2011)

            II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (OAB: 2011)  (FCC: 2011, 2013)

            III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (OAB: 2011)    (FCC: 2011)

  • I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for IGUAL ou SUPERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    II -
    SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;

    III -
    SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    GABARITO -> [A]


  • A

    ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; e sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

  • CPP:

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.     

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:  

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;   

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;    

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.   

    § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.      

    § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.      

    § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.    

    § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.     

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

  • RITO ORDINÁRIO - Pena máxima igual ou maior que QUATRO ANOS.

    RITO SUMÁRIO - Pena máxima INFERIOR a QUATRO anos.

    RITO SUMARÍSSIMO - Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO)

  • GABARITO A.

    - O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.

    - Sumário liga as penas de 2 a 4 anos. 

    - Ordinário liga as penas acima de 4 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GAB:

    Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • O erro da C consta onde está grifado em amarelo, pessoal, para quem ficou confuso.

    C) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumário, para as infrações penais de menor potencial ofensivo; (aqui seria Sumarríssimo) e do júri para os crimes dolosos contra a vida.