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LETRA A) Art. 394, § 1º, I, II e III do CPP
Art. 394 : O procedimento será comum ou especial
§ 1º: O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
II - Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
III - Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei
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Art. 394
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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O procedimento do júri encontra-se regulado em capítulo próprio, a partir do art. 406 do CPP.
Sabendo disso, já se eliminariam as alternativas C, D e E!
Para afastar a letra B, bastava saber ou o limite máximo do rito sumaríssimo (2 anos) ou a pena do rito ordinário (a partir de 4 anos, e não dos 8 anos).
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Há de se dizer, ainda, que de acordo com os dispositivos legais citados pelos nobres colegas, temos como Regra:
-> O que devemos analisar, para classificação do Rito, é a PENA MÁXIMA
a) Sendo ela privativa de liberdade igual ou superior a 4 anos = Ordinário.
b) Sendo ela igual a 3 anos = Sumário
c) Sendo ela para OCNTRAVENÇÕES (=/= infrações) denominadas pela Lei como de menor potencial ofensivo , até 2 anos, cumulada ou não com multa = Sumaríssimo (JECRIM julga ‘IMPO’.)
Que Deus nos abençoe SEMPRE!
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Letra A
Pena máxima | Procedimento |
Igual ou superior a 4 anos | Ordinário |
Menor que 4 anos | Sumário |
Contravenções e Infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos) | Sumaríssimo |
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Barbadinha essa questão hein, com certeza não é a questão que irá separar os homens dos meninos.
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Adendo: diferenciação entre delito, infração, crime e contravenção:
Delito: crime e contravenção penal.
Ato Infracional ( Infração Penal): Delito praticado por menor de idade.
Crime: fato delituoso com maior potencial ofensivo.
Contravençaõ Penal: fato delituioso com menor potencial ofensivo, estes delitos estão na Lei de contravençaõ penal.
Esta classificação existe devido correlação de crimes Exemplo: è quando mais de 3 pessoas para a prática de CRIME e não de delitos.
Com a criação da Justiça Especial os crimes de menor potencial ofensivo passaram a ser com pena de até dois anos de detenção, porém continua a diferênciação entre crime e contravenção.
fonte: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080610073555AAfprp4
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Basicamente quem souber a diferença entre Código Penal e Processo Penal mata a questão, eis que:
Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Processo Penal:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
É questão pegadinha na minha opinião.
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Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (FCC: 2011, 2013)
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (OAB: 2011) (TJ-RS: 2014) (FCC: 2011)
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (OAB: 2011) (FCC: 2011, 2013)
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (OAB: 2011) (FCC: 2011)
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I - ORDINÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada for IGUAL ou SUPERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;
II - SUMÁRIO, quando tiver por objeto crime cuja sanção MÁXIMA cominada seja INFERIOR a 4 ANOS de pena privativa de liberdade;
III - SUMARÍSSIMO, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
GABARITO -> [A]
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A
ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; e sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo.
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CPP:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
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RITO ORDINÁRIO - Pena máxima igual ou maior que QUATRO ANOS.
RITO SUMÁRIO - Pena máxima INFERIOR a QUATRO anos.
RITO SUMARÍSSIMO - Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO)
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GABARITO A.
- O rito sumaríssimo liga a penas até 2 anos.
- Sumário liga as penas de 2 a 4 anos.
- Ordinário liga as penas acima de 4 anos.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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✅GAB:
Procedimento será ordinário quando a pena máxima em abstrato do crime cometido for maior ou igual a 4 anos. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública), ou com a queixa-crime (ação penal privada). ... Após citado, o réu irá dispor de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação.
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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O erro da C consta onde está grifado em amarelo, pessoal, para quem ficou confuso.
C) ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; sumário, para as infrações penais de menor potencial ofensivo; (aqui seria Sumarríssimo) e do júri para os crimes dolosos contra a vida.