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ID
605491
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em cada uma das questões abaixo (números 61 a 68) há três assertivas que podem ser CORRETAS ou INCORRETAS. Na folha de respostas, atento ao número da questão, responda:



I – A Constituição Federal não outorgou foro especial aos vereadores perante o Tribunal de Justiça, assegurou a eles, entretanto, a chamada imunidade material.

II – A propriedade de empresa jornalística é privativa de brasileiro nato ou naturalizado há mais de quatro anos.

III – Mesa de Assembléia Legislativa estadual não tem legitimidade para propor ação declaratória de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • I – A Constituição Federal não outorgou foro especial aos vereadores perante o Tribunal de Justiça, assegurou a eles, entretanto, a chamada imunidade material. - CORRETA - Os vereadores não possuem imunidade formal, embora gozem de imunidade material, sendo invioláveis em suas palavras, votos e opiniões. Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Já o prefeito, por seu turno, possui prerrogativa de cunho formal, embora não seja abrangido pela inviolabilidade material. Ele sim, o prefeito, é julgado pelo Tribunal de Justiça respectivo: Art. 29,  X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

    II – A propriedade de empresa jornalística é privativa de brasileiro nato ou naturalizado há mais de quatro anos. - ERRADO - O prazo fixado pelo art. 222 é de 10 anos e não 4. Veja-se: Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. 


    III – Mesa de Assembléia Legislativa estadual não tem legitimidade para propor ação declaratória de constitucionalidade. - ERRADO - O art. 103 assegura tal competência às Assembleias Legislativas: 

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • I - CORRETA - Mister salientar que o Vereador municipal somente terá imunidade material e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída imunidade formal ou processual. Nesse sentido, jurisprudência do STF:

     A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, "por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município" (CF, art. 29, VIII). Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal. A proteção constitucional inscrita no art. 29, VIII, da Carta Política estende-se - observados os limites da circunscrição territorial do Município - aos atos do Vereador praticados ratione officii, qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal). IMUNIDADE FORMAL - PRÉVIA LICENÇA DA CÂMARA MUNICIPAL - PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL NÃO OUTORGADA PELA CARTA POLÍTICA AO VEREADOR. - Os Vereadores - embora beneficiados pela garantia constitucional da inviolabilidade - não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade parlamentar em sentido formal, razão pela qual podem sofrer persecução penal, por delitos outros (que não sejam crimes contra a honra), independentemente de prévia licença da Câmara Municipal a que se acham orgânicamente vinculados. Doutrina. Jurisprudência (STF). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA. - O Vereador, atuando no âmbito da circunscrição territorial do Município a que está vinculado, não pode ser indiciado em inquérito policial e nem submetido a processo penal por atos que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria), tenham sido por ele praticados no exercício de qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar: função de representação, função de fiscalização e função de legislação. A eventual instauração de persecutio criminis contra o Vereador, nas situações infracionais estritamente protegidas pela cláusula constitucional de inviolabilidade, qualifica-se como ato de injusta constrição ao status libertatis do legislador local, legitimando, em conseqüência do que dispõe a Carta Política (CF, art. 29, VIII), a extinção, por ordem judicial, do próprio procedimento penal persecutório.
    (STF - HC 74201 / MG - Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO - Primeira Turma - DJ 13/12/1996)

    II - INCORRETA - Não possui qualquer proibição constitucional;

    II - INCORRETA - Lei 9868, art. 2º, inciso IV.

  • Apenas complementando...
     
    I - Segundo Alexandre de Moraes, a imunidade material  dos membros do Legislativo abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar e política. São requisitos constitucionais exigíveis para a caracterização da inviolabilidade do vereador:
    - manifestação de vontade através de opiniões, palavras e votos;
    - relação de causalidade entre a manifestação de vontade  e o exercício do mandato, entendida globalmente dentro da função legislativa e fiscalizatória do Poder Legislativo e independentemente do local;
    - abrangência na circunscrição do município.
  • CONFORME DETERMINA O ART. 29, VIII, DA CF, O VEREADOR TAMBÉM NÃO SERÁ PENALIZADO POR OPINIÃO, PALAVRA OU VOTO, DESDE QUE MANIFESTADO NO EXERCÍCIO DO MANDATO E DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE SUA ELEIÇÃO; É A CHAMADA IMUNIDADE MATERIAL, QUE CONFERE IMUNIDADE AO VEREADOR APENAS  POR DELITOS DE OPINIÃO OU DE PALAVRA.

    SENDO ASSIM, OS VEREADORES NÃO GOZAM DE IMUNIDADE FORMAL, OU SEJA, IMUNIDADE PROCESSUAL, NEM DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DELIBERAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES.
  • CORRETO O GABARITO...
    Para ajudar na memorização:
    São legitimados ativos para propor ADI e ADC:
    - 03 AUTORIDADES:
    - o Presidente da República;
    - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    - o Procurador-Geral da República;

    - 03 MESAS:
    - a Mesa do Senado Federal;
    - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    - 03 ORGANIZAÇÕES:
    - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    - partido político com representação no Congresso Nacional;
    - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • para complementar.
    os vereadores não têm prerrogativa de foro. entretanto, poderá a Constituição Estadual conferir tal prerrogativa, pois a CF não proibe. Contudo em casos de crimes dolosos contra a vida os vereadores não terãotal prerrogativa, pois está na CF.


  • A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos vereadores. Apesar disso, não há óbice de que as Constituições estaduais prevejam foro por prerrogativa de função aos vereadores.

    Assim, a Constituição do Estado pode estabelecer que os vereadores sejam julgados em segunda instância.

    STJ. 3ª Seção. CC 116771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012.

    ATENÇÃO:

    Apesar de não haver um julgamento recente enfrentando especificamente a questão dos Vereadores, entendo que, se chamado a se manifestar, o STF, na sua atual composição, irá declarar inconstitucional a previsão de Constituição Estadual criando foro por prerrogativa de função para Vereadores. Isso porque o entendimento da Corte tem sido extremamente restritivo quanto ao tema, conforme se pode observar a partir deste precedente:

    A CF, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais.

    Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

    STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO STF

    De fato, como alertado por Márcio Cavalcante, a 1ª turma do STF firmou entendimento que é inconstitucional a previsão em algumas Constituições Estaduais de foro por prerrogativa de função para vereadores.

    Segue trecho da reportagem do Correio Braziliense de 01/07/2020:

    Segundo o MP, a medida se ampara em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), "que julgou inconstitucional a prerrogativa de foro estabelecida pela Constituição do Estado do Rio em favor dos parlamentares municipais". O órgão estimou, ainda, que outras 160 ações penais e procedimentos investigatórios também sejam declinados para a primeira instância pelas mesmas razões.

    "O MPRJ reconhece que todos os atos investigativos, processuais e decisórios praticados sejam considerados válidos e eficazes, pois foram executados sob a arquitetura jurídica preponderante até então. O posicionamento institucional reflete a nova interpretação, agora determinada pelo STF, e representa alento para desafogar os tribunais, trazendo a perspectiva de uma melhora no Sistema Judiciário em geral, e na persecução penal, em particular", explicou o MP em nota.