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ID
607471
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO - CLT, art. 770;
     

    B) ERRADO - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão ser arguidas somente em razões recursais.

    CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.


    C) CORRETO - CLT, art. 794;

    D) CORRETO - CLT, art. 793;

    E) CORRETO - CLT, art. 844.

  • A) CORRETO - CLT, art. 770 - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

    B) ERRADO - CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    C) CORRETO - CLT, art. 794 -  Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    D) CORRETO - CLT, art. 793 -  A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    E) CORRETO - CLT, art. 844 - Na Justiça do Trabalho, o não comparecimento do reclamante à audiência inicial importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos a todos.
  • GABARITO: B

    A informação que está na alternativa B vai totalmente de encontro com o art. 795 da CLT, que trata das nulidades processuais. Veja o que diz o referido artigo da CLT:


    “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.

    Algumas observações se fazem necessárias aqui: perceba que o examinador diz que a parte deve arguir em razões recursais, enquanto o dispositivo da CLT afirma “primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. As nulidades tratadas no dispositivo são as relativas, pois as absolutas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, bem como serem alegadas pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição.
  • Lembrando que: os atos processuais devem se realizar das 6 ás 20h , e as audiências das 8 às 18h. Carpe Diem!

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, cabe complementar a alternativa "E" com a inovação legal dos novos §§ 1º a 5º:

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)