SóProvas


ID
607654
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às características das espécies tributárias.

Alternativas
Comentários
  • As Taxas e a Contribuição de Melhoria não possuem rol definido no tocante à competência de sua instituição, ou seja, todos os Entes podem instituí-las.

  • ALTERNATIVA E  a) As contribuições não podem ter base de cálculo própria de impostos. Falso. As taxas é que não podem ter base de cálculo própria de impostos. ART 145 § 2º CF/88.  b) A contribuição para o custeio da iluminação pública tem natureza extrafiscal. Falso, COSIP não tem finalidade extrafiscal. Não estou segura, mas acredito que seja um tributo parafiscal. Peço a quem souber que esclareça.  c) As taxas, cobradas tão somente pela União, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Falso, Taxas podem ser cobradas pela União, Estados, Municípios e DF. Empréstimos compulsórios e contribuições especiais é quem são cobradas somente pela União.  d) As taxas podem ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto. Falso, não podem, conforme correção do item a.  e) A contribuição de melhoria pode ser instituída por qualquer dos entes da federação. VerdadeiroImpostos, Taxas e Contribuição de Melhoria podem ser instituídos por qualquer dos entes.
  • O principal fundamento da COSIP é gerar renda para os municípios para a prestação do serviço de Iluminação Pública, por isso, a natureza da COSIP é fiscal. A extrafiscalidade ocorre quando o Estado busca regualr alguma atividade, ou seja, tem outro elemento volitivo.


    Com a natureza de CONTRIBUIÇÃO, a principal característica deste novo tributo é a

    destinação visada. A própria doutrina vem reconhecendo a relatividade do preceito contido no

    artigo 4º do Código Tributário Nacional, de que a natureza jurídica do tributo é determinada

    pelo fato gerador da obrigação, em tema das contribuições constitucionalmente instituídas.

    Parece ser exatamente este o ponto que deve nortear as lei municipais instituidoras da COSIP.

    Neste sentido feliz a conclusão de ROBERTO WAGNER LIMA NOGUEIRA, verbis:

    “A CIP tem como finalidade constitucional não um prestar serviços, mas sim, um custear

    serviços. O prius não é o fato de prestar serviços, mas sim o ter de custear serviços. Paga-se

    não por que realiza fato gerador, paga-se por que há que se custear serviços. Daí porque

    perfeitamente coerente e constitucional eleger como base de cálculo aquela materialidade

    prevista no art. 156, inciso I da CF, ou seja, a propriedade predial e territorial urbana.

    Entretanto, não basta ter propriedade predial e territorial urbana para ser sujeito passivo da

    CIP, há que ser o sujeito passivo um consumidor de energia elétrica beneficiado efetivamente

    com o aqui-e-agora do serviço de iluminação pública e não num futuro ainda que próximo” (in

    Pensando a CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, Jus Navigandi,

    Teresina, a.7, n. 64, abr. 2003).

  • Só acrescentando o art. 145, inciso III da CF, já que foi citado o do CTN, mas não o constitucional:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 

  • A COSIP (Contribuição para o custeio do Serviço de Iuminação Pública) é uma contribuição parafiscal, mas, atualmente, costuma-se chamar essa contribuição de "contribuição especial", apesar da primeira classificação não estar errada.
  • Taxas não são cobradas apenas pela UNIÃO, mas por qualquer ente da FEDERAÇÃO.

  • a)

    As contribuições não podem ter base de cálculo própria de impostos.! Tá certo isso, realmente não pode... só q a letra E está mais correta.


  •  

    ERRADA - B) A contribuição para o custeio da iluminação pública tem natureza extrafiscal.   

    ENTENDIMENTO STF

      REPERCUSSÃO GERAL 573675 

    "..a natureza juridica para o custeio de iluminação não se confunde com imposto nem com taxa ..., tendo então  o tributo caráter "SUI GENERIS"....