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As Taxas e a Contribuição de Melhoria não possuem rol definido no tocante à competência de sua instituição, ou seja, todos os Entes podem instituí-las.
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ALTERNATIVA E a) As contribuições não podem ter base de cálculo própria de impostos. Falso. As taxas é que não podem ter base de cálculo própria de impostos. ART 145 § 2º CF/88. b) A contribuição para o custeio da iluminação pública tem natureza extrafiscal. Falso, COSIP não tem finalidade extrafiscal. Não estou segura, mas acredito que seja um tributo parafiscal. Peço a quem souber que esclareça. c) As taxas, cobradas tão somente pela União, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Falso, Taxas podem ser cobradas pela União, Estados, Municípios e DF. Empréstimos compulsórios e contribuições especiais é quem são cobradas somente pela União. d) As taxas podem ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto. Falso, não podem, conforme correção do item a. e) A contribuição de melhoria pode ser instituída por qualquer dos entes da federação. Verdadeiro. Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria podem ser instituídos por qualquer dos entes.
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O principal fundamento da COSIP é gerar renda para os municípios para a prestação do serviço de Iluminação Pública, por isso, a natureza da COSIP é fiscal. A extrafiscalidade ocorre quando o Estado busca regualr alguma atividade, ou seja, tem outro elemento volitivo.
Com a natureza de CONTRIBUIÇÃO, a principal característica deste novo tributo é a
destinação visada. A própria doutrina vem reconhecendo a relatividade do preceito contido no
artigo 4º do Código Tributário Nacional, de que a natureza jurídica do tributo é determinada
pelo fato gerador da obrigação, em tema das contribuições constitucionalmente instituídas.
Parece ser exatamente este o ponto que deve nortear as lei municipais instituidoras da COSIP.
Neste sentido feliz a conclusão de ROBERTO WAGNER LIMA NOGUEIRA, verbis:
“A CIP tem como finalidade constitucional não um prestar serviços, mas sim, um custear
serviços. O prius não é o fato de prestar serviços, mas sim o ter de custear serviços. Paga-se
não por que realiza fato gerador, paga-se por que há que se custear serviços. Daí porque
perfeitamente coerente e constitucional eleger como base de cálculo aquela materialidade
prevista no art. 156, inciso I da CF, ou seja, a propriedade predial e territorial urbana.
Entretanto, não basta ter propriedade predial e territorial urbana para ser sujeito passivo da
CIP, há que ser o sujeito passivo um consumidor de energia elétrica beneficiado efetivamente
com o aqui-e-agora do serviço de iluminação pública e não num futuro ainda que próximo” (in
Pensando a CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, Jus Navigandi,
Teresina, a.7, n. 64, abr. 2003).
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Só acrescentando o art. 145, inciso III da CF, já que foi citado o do CTN, mas não o constitucional:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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A COSIP (Contribuição para o custeio do Serviço de Iuminação Pública) é uma contribuição parafiscal, mas, atualmente, costuma-se chamar essa contribuição de "contribuição especial", apesar da primeira classificação não estar errada.
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Taxas não são cobradas apenas pela UNIÃO, mas por qualquer ente da FEDERAÇÃO.
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ERRADA - B) A contribuição para o custeio da iluminação pública tem natureza extrafiscal.
ENTENDIMENTO STF
REPERCUSSÃO GERAL 573675
"..a natureza juridica para o custeio de iluminação não se confunde com imposto nem com taxa ..., tendo então o tributo caráter "SUI GENERIS"....