A alternativa C está desatualizada diante das alterações promovidas pela EC 103/2019, que alterou o inciso III, não mais permitindo a aposentadoria com subsídios como forma de sanção administrativa. A redação anterior era bastante criticada por grande parcela dos juristas que entendia que a aposentadoria com subsídios, ao invés de punir, beneficiava o infrator. Vide nova redação:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;