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C.P.
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Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Para conhecimento, segue literalidade dos outros cimes:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
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GABARITO: LETRA D
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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A Título de aprofundamento, vale citar o art. 91 da lei 8.666/93 - Licitações e Contratos - que traz a hipótese deste crime dentro da lei 8.666/93
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Bons estudos a todos!!!
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar(crime omissivo puro) o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Crime próprio ;
sujeito passivo: ESTADO;
É pressuposto do delito que haja anteriomente a prática de infração pelo funcianário subordinado,comprendento aquela tanto as faltas disciplinares,previstas em estatutos do funcionalismo público,como o cometimento de crimes.
Consuma-se com a simples omissão.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar(crime formal) ou obter(crime material), para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
Crime de Ação multipla;
Uma mercancia , venda de suposta influência exercida pelo agente junto à administração Pública em troca de vantagem;
Sujeito Ativo: crime comum;
sujeito passivo:ESTADO e Solidariamente a vítima que compra o prestígio,isto é, paga ou promete a vantagem,visando obter algum bebefício, o qual pode ser lícito o unão,
objeto material : é avantagem ou promesa de vantagem;
Elemento Subjetivo: Dolo
PLURISSUBSISTENTE.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário;
sujeito ativo: crime próprio
sujeito passivo:ESTADO;
Elemento subjetivo: Dolo;
Crime Formal - PLURISSUBSISTENTE
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Segundo o Código Penal (CP), aquele que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica o crime de
O delito de advocacia administrativa, que está previsto no art. 321 do CP. De acordo com a redação típica, podemos apontar os seguintes elementos:
a) a conduta de patrocinar, direta ou indiretamente;
b) interesse privado perante a administração pública;
c) valendo-se da qualidade de funcionário público.
Patrocinar, aqui, tem o sinigficado de defender, advogar. O funcionário público, portanto, atua como se fosse um advogado, cuidando de um interesse privado perante a administração pública. No entando, o interesse defendido pode ser lícito ou ilícito, justo ou injusto, sende este fato indiferente para a configuração do crime. Basta que seja um interesse privado e alheio, não podendo ser um interesse do próprio agente, pois, se for próprio o interesse do agente perante a administração pública não ficará caracterizado o crime do art. 321 do CP, será um fato atípico.
O funcionário vale-se da sua função e das facilidades que está lhe oferecendo para o patrocínio da causa do interesse alheio.
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LETRA D
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Se você estuda para a OAB não fazer a leitura.
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP - Fazer conexão com advocacia administratativa com os seguintes dispostivos que caem em Direito Administrativo:
CUIDADO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – Artigo 257 – Será aplicado a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
IX – exercer advocacia administrativa.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68)
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
(...)
V - tratar de interesses particulares na repartição;
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;