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ID
615637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Independentemente de seu objeto social, considera-se sociedade simples a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    O Código Civil no artigo 982, parágrafo único diz que a sociedade cooperativa é simples

    "Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".

  • O Código Civil traz duas espécies de sociedades: a EMPRESÁRIA e a SIMPLES.
    Art. 982) “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária 
    a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário sujeito a registro e simples as demais.”

    As sociedades simples são aquelas cuja atividade é civil, ou não empresarial
    As sociedades empresárias são aquelas que exercem atividade puramente empresarial e que poderão ser, segundo o artigo 983, CC:

    1) sociedade limitada; 2) sociedade em nome coletivo; 3) sociedade em comandita simples; 4) sociedade anônima; 5) sociedade em comandita por ações.

    As três primeiras são reguladas pelo CC, a sociedade anônima pela Lei nº 6.404/76 e e as sociedades em comanditas por ações são regradas pelos dois diplomas legais.

    Por eliminação, rsrs, podemos chegar à conclusão de que somente a sociedade cooperativa constitui sociedade simples, posto que não está enlencada como sendo da espécie empresária. 

    Deus abençoe a todos nós!
    Bons estudos!

     

  • Assim que enviei o comentário anterior, encontrei algo acerca da sociedade cooperativa pra ajudar a fundamentar a resposta : )
    O conceito legal de sociedade cooperativa está na na Lei Federal Nº 5.764/71:
    Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
    Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:         II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;         III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;         IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;         V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;         VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;         VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;         VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;         IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;         X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;         XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

    Então, já que trata-se de um tipo de sociedade sem fins lucrativos, sem receita própria, regulada por lei especial, que se destina unicamente à prestação direta de serviços aos associados e na qual o cooperado é, ao mesmo tempo, "dono" e usuário, não dá pra enquadrar tais características na espécie empresarial! 
    Acho que é isso então : )
  • gabarito D

    .

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    .

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

  • As sociedades anônimas sempre serão empresárias, e as Cooperativas sempre serão sociedades simples!