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Iniciando os trabalhos:
a- ISS é imposto flexível, exceção ao princípio da legalidade, o qual a CF permite sua alteração sem lei.
b- Normas gerais entram em vigor na data de sua publicação; 30 dias é para as decisões de orgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa; (art 103, inc. I do CTN)
c- IPVA é exceção ao principio da noventena, regulando-se apenas pelo anterioridade anual ou de exercício;
d- Aplica-se a retroatividade benéfica, no caso de ato não definitivamente julgado, quando deixe de definí-lo como infração (art. 106 CTN)
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Essa explicação do Jessé para a letra a) tá meio furada.
Na realidade, ela está errada pq o STF permite a atualização monetária da base de cálculos dos impostos sem ser por lei, deste que não seja acima do indice de inflação. Caso contrário, somente será permitido por lei.
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Corrigindo comentários anteriores.....
Letra A está errada
Além do texto constitucional, o princípio da legalidade tributária também está previsto no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Conforme referido princípio, os tributos só podem criados, majorados e extintos, em regra, por lei ordinária. Exceção se faz aos empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais, cuja criação, aumento, e extinção dependem de lei complementar.
A lei tributária que criar o tributo, deve conter todos os elementos que o definem: fato gerador, sujeitos, base de cálculo e alíquota.
A atualização monetária não depende de lei.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;(...)§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo
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Continuando....
A exceção ao princípio da legalidade está esculpida no artigo 97, § 2° do CTN, que dispõe não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Observe que o dispositivo está a tratar de atualização, e não em aumento da base de cálculo.
Para a compreensão desta primeira exceção vamos utilizar como exemplo a atualização da base de cálculo do IPTU. O valor venal do imóvel obedece a uma tabela de valores disposta pelo Município a indicar o valor da área construída em determinada região, é claro que este valor com o passar do tempo sofre uma depreciação em razão da inflação, razão pela qual é necessária a atualização monetária.
Esta atualização monetária realizada pelo Município não representa um aumento real da base de cálculo, mas apenas um aumento nominal, facultando ao Município realizar esta atualização por meio de Decreto do Prefeito. Contudo, esta atualização deve ter limites, de forma a não configurar um aumento de base de cálculo revestido de atualização monetária, com esta preocupação firmou-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”
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O IPVA está sujeito ao princípio da LEGALIDADE, ANTERIORIDADE e NOVENTENA (salvo alteração da base de cáculo - art. 150, §1º/CF).
Assim, conseguimos compreender que a BASE DE CÁLCULO do IPVA só NÃO respeita a NOVENTENA, devendo respeitar os princípios da LEGALIDADE e da ANTERIORIDADE.
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gabarito letra C!
A pessoa coloca um texto com 365 linhas , mas não coloca o gabarito. Pelo amor de Jah!
Tem pessoas que objetivo é só o gabarito mesmo...
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É uma questão gigante, mas se tiver paciência e ver com calma cada alternativa da pra notar que é fácil.
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CTN, Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
• Atos normativos --> data da publicação.
• Decisões adm. c/ eficácia normativa --> 30 dias após a publicação.
• Convênios entre U/E/DF/M --> Data neles prevista.
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EXCEÇÕES ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:
II
IE
IR
IOF
IEG - Imposto Extraordinário de Guerra
Fixação da Base calculo IPTU
Fixação da Base calculo IPVA
EC CALA/GUERRA
PAGA QUANDO? 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE A PUBLICAÇÃO DA LEI que o instituiu ou aumentou
Gabarito: C