SóProvas


ID
615964
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • HOJE a questão encontra-se desatualizada:

    O art. 4, parágrafo 1 que previu o disposto na
    letra B, foi revogado e recebeu nova redação pela lei 12683/12:

     § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

    § 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    d) Para a especialização da hipoteca legal se faz necessário comprovar que o bem imóvel tenha sido adquirido com proveito do crime.
    ERRADA

    É irrelevante o fato de o imóvel em questão ter sido adquirido pelo apelante antes da prática delitiva, pois a medida cautelar deferida nestes autos é a de especialização em hipoteca legal e não o sequestro de bens, cujo objeto é a constrição do proveito do crime, enquanto a hipoteca legal visa atingir bens do acusado, ainda que adquiridos de forma lícita, com o intuito de resguardar a indenização da vítima do delito por ele perpetrado.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Artigo 60, § 3o da lei 11.343/06: Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
     
    Letra B –
    CORRETA (na época da elaboração da prova)A antiga redação do Artigo 4º, 1º da Lei 9.613/98 dispunha: As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
    Em sua atual redação o § 1o do referido artigo (alterado pela Lei 12.683/12) estabelece: Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 185, § 2o do CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...] IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 134 do CPP: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 61 da Lei 11.343/06: Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
  • Questão desatualizada. 

     

    O § 1º do art. 4º previa que o sequestro e a apreensão deveriam ser levantadas (perderiam eficácia) se a ação penal não fosse proposta pelo Ministério Público no prazo de 120 dias. Essa previsão foi retirada pela Lei n.°12.683/2012. Isso significa que não existe mais prazo para intentar a ação penal, salvo se a medida assecuratória implementada foi o sequestro porque nesse caso o Código de Processo Penal estabelece prazo de 60 dias, dispositivo que deverá ter aplicação no caso dos processos por crime de lavagem considerando que não há mais regra específica na Lei n.° 9.613/98:

    CPP:

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    Fonte: Dizer o Direito 

  • #hipoteca legal  e arresto --> bens LÍCITOS;

    #sequestro --> bens ILÍCITOS. 

  • GAB D-

    O Artigo 134 do CPP estabelece que a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.