SóProvas


ID
622990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta quanto aos direitos e deveres individuais e coletivos e aos remédios constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • e) Na esfera judicial, é dispensável a prévia oitiva do investigado para que seja quebrado seu sigilo bancário, sendo viável a impugnação da referida determinação judicial por intermédio do habeas corpus. CORRETO

    - Não é necessária a prévia oitiva, o contraditório é posterior. 

    E M E N T A: CRIME ELEITORAL - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL) - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL, MESMO EM SEDE DE "HABEAS CORPUS", PORQUE LÍQUIDOS OS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - GERENTES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SÓ DEIXAM DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, EM FACE DA AUSÊNCIA, NELA, DE DADOS ESSENCIAIS À SUA FIEL EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA DE DOLO - NÃO-CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONSTATAÇÃO OBJETIVA DA LIQUIDEZ DOS FATOS - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM SEDE DE "HABEAS CORPUS". - É lícito, ao Poder Judiciário, mesmo na via sumaríssima da ação de "habeas corpus", verificar se existe, ou não, justa causa para a instauração da "persecutio criminis", ainda que já iniciado, em juízo, o procedimento penal. - Para que tal controle jurisdicional se viabilize, no entanto, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal, pois o reconhecimento da ausência de justa causa, para efeito de extinção do procedimento persecutório, reveste-se de caráter extraordinário, quando postulado em sede de "habeas corpus". Precedentes. 
  • Incorretas:

    A - A União não possui legitimidade para impetrar MS contra Estados Membros, mas tão somente os elencados no art. 5°, LXX da CF:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    B e C - Nenhum direito fundamental á absoluta, pode se chagar a tal conclusão pela existência de previsão da pena de morte em nosso ordenamento jurídico, nos casos de guerra declarada. Desta forma, embora os Direitos HUmanos sejam irrenunciáveis, é possível que sofram limitações.
    Neste ponto, a limitação se dá pela aplicação do princípio da proporcionalidade, princípio este que deveria ser observado na alternativa B, já que a liberdade de informação pode ser limitada pelo direito à intimidade.

    D - MS 15823 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA
    2010/0189621-0 

     É firme o entendimento desta Corte que, respeitado o
    contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo
    administrativo
    de "prova emprestada" devidamente autorizada na
    esfera criminal
    . Precedentes: MS 10128/DF, Rel. Ministro Og
    Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010, MS 13.986/DF, Rel.
    Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/02/2010,
    MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe
    09/02/2009, MS 12.536/DF, Rel. Ministra  Laurita Vaz, Terceira
    Seção, DJe 26/09/2008, MS 10.292/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
    Terceira Seção, DJ 11/10/2007.
    5. No caso dos autos, considerando que: i) a conduta do servidor foi
    devidamente especificada no despacho de indiciamento, ii) a
    interceptação telefônica foi concretizada nos exatos termos da Lei
    9.296/96, iii) as decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram
    as escutas foram devidamente motivadas, e iv) o impetrante foi
    regularmente notificado da instauração do processo administrativo e
    para o ato do interrogatório e apresentou defesa, regular e
    oportunamente, é de se concluir que o PAD em questão observou todos
    os princípios processuais e os requisitos legais, não existindo
    nulidade a ser declarada.
    6. Segurança denegada.

  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    O texto da Constituição Federal trata do mandado de segurança individual e do mandado de segurança coletivo de forma bem sintética. A questão trata de mandado de segurança individual, no qual a União ajuizaria mandado de segurança em face de Estados-Membros.

    No que diz respeito ao mandado de segurança individual, a Carta Magna não faz restrições à qualidade legitimado ativo para a propositura do writ. De outro lado, confere as características necessárias para que se figurasse na qualidade de impetrado. Senão, vejamos:

    CF/88 - Art. 5° - LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 

    Diante disso, conclui-se que:

    a) o legitimado ativo para o mandado de segurança pode ser qualquer interessado que possua capacidade processual e tenha um direito líquido e certo  violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder;

    b) o legitimado passivo, por outro lado, será necessariamente uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que exerça uma função pública.

    Desse modo, a União pode ajuizar mandado de segurança em face de um Estado-Membro, pois não há impedimento para que um ente da federação seja qualificado como impetrante de uma mandado de segurança. Ocorre que o erro da questão reside na afirmativa de que o texto constitucional confere de modo expresso essa legitimidade à União, quando, na verdade, a legitimidade ativa do mandado de segurança é atribuído de maneira genérica a todo aquele que possui um direito líquico e certo ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    Sobre legitimidade passiva para a propositura de mandado de segurança, seguem as lições de Gustavo Barchet:

    "O  impetrante do mandado de segurança é o  titular do direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data. É aquele que teve seu direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ilegalidade ou abuso de poder resultante de ato comissivo ou omissivo de 
    autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica que exerça atribuições próprias do Poder Público. Enfim, o titular do direito líquido e certo é o 
    sujeito ativo, o impetrante, aquele que ajuíza o mandado de segurança. 
     
    Segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles, tem legitimidade paraimpetrar mandado de segurança: 
     
    a)  as pessoas físicas ou jurídicas em geral, sejam nacionais ou estrangeiras, sejam ou não domiciliadas no Brasil; 
     
    b) as universalidades reconhecidas por lei que, apesar de não gozarem de personalidade jurídica, têm reconhecida pelo ordenamento jurídico a 
    capacidade processual, para atuarem em juízo na defesa de seus direitos. Podemos citar, como exemplos de universalidades que se amoldam à 
    definição o espólio, o condomínio de apartamentos, a sociedade de fato, a massa falida, entre outras; 
     
    c) os órgãos públicos independentes, na defesa de suas prerrogativas e atribuições: órgãos públicos, genericamente falando, são meros centros 
    de competência sem personalidade jurídica, cuja atuação é imputada à entidade política ou administrativa que integram. Esta, a entidade, é um ente 
    com personalidade jurídica, capaz, portanto, de, em nome próprio, adquirir direitos e contrair obrigações.  
     
    Esta regra – os órgãos públicos não possuem capacidade processual – só é excepcionada no caso do mandado de segurança, e apenas para uma 
    categoria especifica de órgãos públicos: os órgãos independentes, que são os órgãos representativos dos Três Poderes, bem como o Ministério Público e os Tribunais de Contas. Alexandre de Moraes, exemplificativamente, cita como órgãos independentes as chefias do Poder Executivo, as Mesas do Congresso, o Senado, a Câmara, as Assembléias Legislativas e o Ministério Público. Poderíamos acrescentar ao elenco as Presidenciais do Tribunais e os Tribunais de Contas."
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A questão trata sobre o direito fundamental à inviolabilidade do nome, honra, imagem, intimidade e vida privada, todos com proteção do texto constitucional. É o que se segue:

    CF/88 - Art. 5° - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

    Erro 1 - Ocorre que para buscar a sua proteção, o titular desse direito pode buscar a via preventiva, impedimento de que o fato venha a se consumar, como a divulgação de revista ou livro em que os direitos referidos sejam violados (uma ação inibitória), ou a via repressiva, por meio da indenização por danos morais, caso os direitos da sua personalidade sejam atingidos (ação reparatória). É a decisão do STF:

    “Liberdade de imprensa. Decisão liminar. Proibição de reprodução de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística. Ato decisório fundado na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça. (...) Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF 130, a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça.” (Rcl 9.428, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.)

    Erro 2
    - A compensação econômica em virtude de violação a direitos da personalidade por meio de ação de reparação por danos morais não tem como premissa necessária a consumação do prejuízo. A ocorrência de dano moral independe de comprovação de prejuízo, pois considera-se que a há o dano in re ipsa. Demonstra-se a conduta, o nexo de causalidade, sendo que o prejuízo é presumido, não é necessária a demonstração.

    "Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização: cumulação com o dano material: possibilidade. CF, art. 5º, X. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X." (RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-6-2002, Segunda Turma, DJ de 28-6-2002.)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A irrenunciabilidade determina que o titular de um direito fundamental não pode dispor desse direito ou da sua titularidade.
     

    Admite-se, entretanto, a renúncia temporária e excepcional de um direito fundamental, desde que decorrente de um caso em concreto de conflito de direitos efetivamente instalado, aplicando-se o princípio da proporcionalidade entre o direito fundamental e o direito que se pretende proteger.
     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Direito Constitucional Descomplicado", 2ªEd, Impetus, pg. 102, exemplificam um caso muito interessante de renúncia temporária e específica, qual seja , "...o que ocorre nos programas de televisão conhecidos como reality shows (Big Brothrer Brasil, por exemplo), em que as pessoas participantes, por desejarem receber o prêmio oferecido, renunciam, durante a exibição do programa, à inviolabilidade da imagem, da privacidade e da intimidade (art. 5º, X, CF)."

    Desse modo, observa-se que certos direitos fundamentais são passíveis de renúncia, mesmo que transitória, e autolimitações.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme decisão tomada pelo Plenário do STF, apesar de a interceptação telefônica e escuta ambiental serem meios de prova admitidos somente para fins de investigação e instrução criminal, elas podem ser utilizada como prova emprestada em processo administrativo, desde que seu intento inicial seja a observância da determinação constitucional, ou seja, produzir provas para a persecução penal. Senão, vejamos:

    “Prova emprestada. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º,  XII, da CF e do art. 1º da Lei federal  9.296/1996. (...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.” (Inq 2.424-QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007). No mesmo sentido: Inq 2.424-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    A quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico pode ser questionada por meio de habeas corpus uma vez que a produção de provas dentro da persecução penal visa a restrição ao direito de locomoção. Sendo assim, viável o adoção do habeas corpus para, por via reflexa, tutelar a liberdade física de investigado ou processado que pode ter sua condenação baseada em quebras de sigilo ilegais. É o que entende o STF:

    EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento. 1. Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer prova em procedimento penal. 2. De outro lado, cabe o habeas corpus (HC 82.354, 10.8.04, Pertence, DJ 24.9.04) - quando em jogo eventual constrangimento à liberdade física - contra decisão denegatória de mandado de segurança. II. Quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como requisição de registros telefônicos: decisão de primeiro grau suficientemente fundamentada, a cuja motivação se integraram per relationem a representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público. III. Excesso de diligências: alegação improcedente: não cabe invocar proteção constitucional da privacidade em relação a registros públicos. (HC 84869, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-03 PP-00393 RTJ VOL-00195-01

    EMENTA: Habeas Corpus. Inquérito policial. Quebra de sigilo bancário. Decisão que pode acarretar constrangimento ilegal à liberdade do paciente. Acórdão do STJ que, mantendo decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheceu de habeas corpus por entendê-lo incabível na hipótese. Acórdão contrário à jurisprudência do STF, que admite o habeas corpus (HC nº 79.191, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Ordem deferida para cassar o acórdão do STJ e determinar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgue o writ lá impetrado. (HC 81294, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001, DJ 01-02-2002 PP-00084 EMENT VOL-02055-02 PP-00288)
  • Apenas breves comentários quanto á alternativa C, no que diz respeito à autolimitação de direitos fundamentais.

    Trata-se de algo perfeitamente possível, a depender do caso em concreto.

    É o que pode vir a ocorrer nos contratos, acordos, em regra bilaterais, capazes de criar, modificar ou extinguir direitos, inclusive os fundamentais. Portanto, direitos fundamentais podem sim, vir a serem restrigidos pelo próprio sujeito ativo do direito, devendo ser observado, para tanto, certos valores, como os que guardam e possibilitam uma vida digna, por exemplo.
  • Comentários sobre a alternativa A:

    De acordo com o livro Direito Constitucional Descomplicado de Vicente Paulo, têm legitimidade ativa para impetrar MS:

    1.Toda PF e PJ, domiciliada ou não no Brasil.

    2. As universalidades reconhecidas por lei (o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos etc)

    3. Os órgãos públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições.

    4. Os agentes políticos

    5. O Ministério Público, competindo a impetração ao promotor de justiça.

    Definição:

    a) Órgãos públicos: Desprovidos de personalidade jurídica. Ex: Ministérios e Secretarias.

    b) Entidades públicas: Possuem personalidade jurídica. Ex: União. (ou seja, não há previsão de legitimidade ativa para a União)





  • Sobre a controversa LETRA A, tenho um entendimento diverso dos colegas. Na minha opinião, o erro da assertiva está na LEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA

    Isto porque o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade coatora, pessoa física, não contra pessoa jurídica, como os Estados-Membros. A pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora não é parte, mas meramente interessada, tal como se infere do art. 7º, II da Lei 12.016/09:

    "Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial (...);
    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (...);"

    O fato de a CF ser expressa ou implícita sobre essa competência da União, a meu ver, é irrelevante, porque não é referido na afirmativa. Outrossim, não há qualquer referência a ser o mandado de segurança individual ou coletivo. Sabendo que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, pode impetrar mandado de segurança, não parece haver qualquer erro nesta parte.

    Bons estudos! 
  • Caro amigo duiliomc, apesar de ter errado a questão (marquei c) o erro está em afirmar que os direito fundamentais não sofrem limitações (teoria dos limites dos limites), pois nenhum Direito Fundamental é absoluto. Quanto a serem irrenunciáveis, está correto. "O que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade" (Pedro Lenza).
  • Para contribuir com os já excelentes a argumentos postados.

    PAD. DEMISSÃO. AUDITOR DO INSS.
    O impetrante suscitou vários vícios no processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão do cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social. A Seção, porém, não constatou o suposto direito líquido e certo invocado na impetração, por não terem sido comprovados de plano, o que é indispensável na ação mandamental. Quanto ao primeiro deles, a Seção ratificou entendimento do STJ no sentido da inexigibilidade da narrativa minuciosa dos fatos na portaria inaugural do processo disciplinar, tendo em vista que a finalidade principal do mencionado ato é dar publicidade à designação dos agentes responsáveis pela instrução do feito. Destarte, a descrição pormenorizada das condutas imputadas a cada investigado foi realizada na fase do indiciamento. No que diz respeito à composição da comissão de processo disciplinar, o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 reza que apenas o presidente do colegiado tenha a mesma hierarquia, seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou tenha escolaridade igual ou superior à do indiciado, mas não dos demais membros da comissão. Também não há nulidade na ausência de termo de compromisso do secretário da comissão, uma vez que a nomeação para a função de membro de comissão de PAD decorre da própria lei e recai sobre servidor público, cujos atos gozam da presunção de veracidade. Quanto ao aproveitamento, em PAD, de prova licitamente obtida mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação penal, o STJ tem aceito a sua utilização, desde que autorizada a sua remessa pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados, devendo ser observado, no âmbito administrativo, o contraditório. citados: MS 13.955-DF, DJe 1º/8/2011; MS 9.421-DF, DJ 17/9/2007; MS 8.553-DF, DJe 20/2/2009, e MS 14.598-DF, 11/10/2011. MS 14.797-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2012.
  • ALTERNATIVA C

    Enunciado nº 4, aprovado na I Jornada CJF:

                "Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral".




    ALTERNATIVA E

    Ressalte-se que atualmente os tribunais superiores (STF e  STJ) vem adotando o entendimento de que o HC não pode ser utilizado indistintamente, como no caso - impugnação de decisão que determina quebra de sigilo bancário -, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo, que é a tutela do direito de ir e vir. Ou seja, o remédio constitucional somente deve ser manejado quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF).

     

  • Apenas a título de debate e complementação digo que a alternativa a) também está correta pelo seguinte:
    (i) Qualquer pessoa física ou jurídica possui legitimidade ativa para o mandado de segurança individual;
    Lei 12016 - Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    (ii) Sendo a União uma pessoa jurídica podemos concluir pela sua legitimidade ativa. É obvio que o MS neste caso não vai ser utilizado como mecanismo de defesa direitos fundamentais mas sim de prerrrogativas e atribuicoes da Uniao.

    (iii) Pessoa jurídica de direito público ( in casu, o Estado) também tem legitimidade passiva uma vez que ela suporta o onus da decisao assim como tambem pode recorrer da decisao. Neste sentido:

    RE 412430 AgR / MS - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança (...)

    REsp 83633 / CE - A PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO A SUPORTAR O ONUS DASENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA E PARTE LEGITIMA, POR TER INTERESSE DIRETO NA CAUSA, A INTEGRAR A LIDE EM QUALQUER FASE QUEELA SE ENCONTRE.
  • Habeas Corpus para impugnar determinação judicial de quebra de sigilo bancário... vou aprendendo.

  • Quanto a letra C, O MELHOR EXEMPLO DE AUTOLIMITACAO VOLUNTÁRIA DE DIREITO FUNDAMENTAL É O CASAMENTO, POIS A PARTIR DELE PERDE-SE PARCELA DA SUA LIBERDADE...SEM BRINCADEIRA MESMO...quem é ou já foi casado sabe disso!

    Bons estudos!

  • Letra E - Correta 

    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.
    AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo447.htm

  • – NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • Muito difícil acertar essa questão, parabéns aos que conseguiram!

    Pois para acertar só por eliminação mesmo, complicado entender que cabe HC para quebra de sigilo bancário rsrsrs, vivendo e aprendendo

  • Repostando o comentário do colega Roberto B para atualizar segundo a mais recente jurisprudência do STF: CABE habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    – NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

    cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

  • para o STF, não é necessária a oitiva do investigado para a determinação da quebra do sigilo bancário. Isso porque o princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial.

  • Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, porém a autolimitação voluntária é possível:

    Ex: BBB, autolimita-se a própria liberdade.

  • Deu pra acertar, só não entendi o "esfera judicial" da letra E... não seria no inquérito policial?

  • Aprendendo sempre. Nunca imaginei ser cabível HC neste caso, tanto que descartei a assertiva de cara .