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ID
623137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Creio que essa alternativa teve o propósito de trazer à baila a discussão acerca da aplicação do princípio da dialeticidade recursal.

    Nesse tocante, não poderia ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Ou seja, um recurso que não atacasse a decisão recorrida de modo pontual, apresentando fundamentos genéricos sem que oferecesse um confronto com a materia decisória, estaria eivado pelo vício da ausência de dialeticidade.

    No entanto, o STJ prolatou decisão em que a repetição de argumentos deduzidos na contestação não configuram ausência de dialeticidade recursal:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    I - "A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença." (REsp 707.776/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2008).
    Recurso Especial provido.
    (REsp 1172829/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Creio que a fundamentação para a alternativa A também não esteja correta, uma vez que a tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade em recorrer e interesse em recorrer todos são questões formais típicas e nenhum deles adentra no mérito do recurso.

    Creio que existam duas hipóteses em que, em sede de apelação, pode o juízo a quo fazer juízo de admissibilidade com exame do mérito:


    a) Princípio da Dialeticidade Recursal - A ausência de dialeticidade é causa de não-conhecimento do recurso. É feito um juízo de admissibilidade tendo como pressuposto o exame do mérito, já que o orgão julgador deverá verificar se o recorrente de fato impugnou a decisão recorrida ou somente se utilizou de argumentos genéricos que não vieram a atingir frontalmente o decisum. Os fundamentos recursais, ou seja, o mérito, obrigatoriamente deverão ser analisados para que seja constada a presença da dialeticidade no recurso.

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIADO.SANEAMENTO.
    (...)
    3. O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil.Precedentes.
    4. Recurso especial provido em parte.
    (REsp 1244485/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 25/05/2011)
     
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
    1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    b) Aplicação do art. 518, §1° do CPC - O magistrado de primeira instância também está autorizado a não conhecer o recurso de apelação interposto quando a sentença estiver em conformidade com súmulas do STF e STJ. Nesse caso, observa-se que o não conhecimento do recurso, juízo de admissbilidade, tem como pressuposto o exame de mérito, pois será necessário verificar a compatibilidade da decisão e, via de consequencia, da impugnação recursal, com súmula do STF ou STJ. Busca-se por meio dessa prescrição legal impedir que os feitos se prolongem pelas vias recursais quando já existe um entendimento sumulado a respeito e o recorrente busca contrariá-los em suas razões recursais.

    CPC - Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

  • Excelente comentário do colega Duiliomc...
    Bons estudos a todos...
  • É a letra da lei, a questão é OBJETIVA:

    POR QUE É A LETRA C?

    Porque o artigo 530 assim assevera: Cabem embargos infringentes quando o acórdão NÃO UNÂNIME houver REFORMADO em grau de APELAÇÃO, a sentença de mérito ou houver julgado PROCEDENTE ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência. 

    Ora, se o artigo diz que só cabe E.I do acórdão que reformar, é porque não cabe do acórdão que Confirmar!!!.

    Vamos juntos ao sucesso pessoal!!!

  • Explicação para o erro da letra D:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral do tema constitucional contido no Recurso Extraordinário (RE) 635729. Também na análise deste recurso, o Plenário Virtual da Corte reafirmou jurisprudência no sentido de que decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais, quando adota os mesmos fundamentos de sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios.

    Quarta-feira, 13 de julho de 2011Acórdão que mantém sentença não afronta princípio constitucional