Só p. complementar:
Princípios que limitam o poder constituinte derivado decorrente: princípios constitucionais sensíveis [1], princípios constitucionais estabelecidos [2], e princípios constitucionais extensíveis [3].
1. Também chamados princípios apontados ou enumerados, previstos no artigo 34, VII: (SENSÍVEIS)
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
2. Também chamados de princípios organizatórios (ESTABELECIDOS):
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
3. Estruturam a federação. Exemplos: princípios do processo legislativo e princípios da administração pública (EXTENSÍVEIS):
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)