DESATUALIZADA, alternativa b correta:
[...]Assim, não obstante a competência do Tribunal do Júri também tenha previsão em nível constitucional (art. 5º, XXXVIII da CF), a regra especial do foro especial ratione personae determinada na Constituição Federal, afasta a regra geral do Júri. Dá-se, por exemplo, no caso de um Deputado Federal que cometa crime doloso contra a vida, tal parlamentar não será julgado pelo Júri, mas sim pelo Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o artigo 102, I, b da CF.
As Constituições Estaduais também podem outorgar foro especial por prerrogativa de função a autoridades dos seus Estados, isso em razão da simetria ou paralelismo com a carta maior. Isso significa que as autoridades estaduais que podem ter foro especial são aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por prerrogativa de função na Constituição de 1988.
Todavia, se o foro especial por prerrogativa de função for estabelecido “exclusivamente” na Constituição Estadual, neste caso, esta regra não poderá prevalecer sobre a competência constitucional do Júri (art. 5º, XXXVIII da CF).
Sobre o tema, em 2015, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 45, vejamos:
“A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
Nessa linha, se um Procurador de Estado que possui foro especial estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual, vier a cometer um crime doloso contra a vida, será julgado pelo Tribunal do Júri, e não pelo foro privilegiado.
O teor da Súmula Vinculante nº 45 não é novidade, pois somente repetiu a redação daSúmula n° 712 do STF, como se vê:
Súmula 721 – “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.”
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