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ID
629167
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito. A questão pede a alternativa errada e o item "b" fala sobre as hipóteses de contrato por prazo determinado previstas na CLT e apresenta a transcrição do parágrafo 2º do art. 443 da CLT. Existe mais alguma hipótese dentro da CLT?
  • André, 

    Também partilho de sua perplexidade. A questão a primeira vista me parecia A, mas depois vi que TALVEZ, só talvez, a resposta seja esta aqui:

    Contrato de Aprendizagem. 

    É previsto na CLT e na própria diz que é contrato por prazo determinado. Não está disposto no artigo que você citou, que prevê as modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado clássicas, mas está neste artigo aqui:


          Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

     
    Fogo né? 

    Saudações a todos.

    dropsjuridicos.blogspot.com

  • Acho que é isso:

    CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PRAZO DETERMINADO.Com a edição da Lei 10.097/00, que alterou o art. 428 da CLT, foi expressamente estabelecida a natureza jurídica do contrato de aprendizagem, como contrato por prazo determinado. Entretanto, mesmo no período anterior, o contrato de aprendizagem era de natureza especial, celebrado por prazo certo e com características próprias, o que não obrigava a contratação definitiva do aprendiz, após vencido o seu prazo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento.10.097428CLT
    (4878178819985155555 487817-88.1998.5.15.5555, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 13/03/2003, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/03/2003.)

    Bons estudos a todos!
  • a. CORRETA
    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
    b. CORRETA (ou eu estou muito cega, mas não estou conseguindo ver o erro)

    Art. 443, § 2º da CLT - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.

    c. CORRETA
    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    D. ERRADA (ela trocou os conceitos)
    Lei 605/ 49

    Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
    Aqui não fala em repouso semanal remunerado como na questão, mas somente de remuneração. O art. 7o que aborda o repouso semanal remunerado, vejam:
    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
    § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
    § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

    e. CORRETO
    Art. 487,§ 6o da CLT - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

    Espero ter conseguido ajudar
    Bons estudos
    =D

  • Para acrescentar conhecimento à resposta da letra B, que é o gabarito: 

    "O Contrato de Aprendizagem é um Contrato de Trabalho especial, ajustado por escrito e por 
    prazo determinado, objetivando assegurar, ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, a formação 
    técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, 
    bastando que os mesmos estejam inscritos em um programa de aprendizagem e comprometam-se a 
    executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação. 
    O objetivo deste contrato é possibilitar ao empregado a formação técnico-profissional metódica, 
    ou seja, promover a capacitação do aprendiz de forma a inseri-lo no mercado de trabalho. 
    A Lei 11.180/05 alterou o art. 428 da CLT, ampliando o limite máximo de idade do contrato de 
    aprendizagem que passou de 18 para 24 anos. Assim, esta lei acarretou grandes mudanças no 
    paradigma do contrato de aprendizagem, que agora passa a amparar o jovem maior de 18 anos e o 
    portador de deficiência sem limite de idade. Tal mudança objetivou inserir no mercado de trabalho 
    também os maiores de 18 anos e os portadores de deficiência. 
    Questão de prova: Agora, chamo a atenção de vocês para este tema, pois as questões de provas de concurso tentam confundir o candidato com frases do tipo: “O Contrato de aprendizagem aplica-se somente ao menor”. Tal assertiva está errada, pois a nova lei amparou os maiores de 18 anos até 24 anos e os portadores de deficiência. 
    As bancas de concurso adoram cobrar este tópico, pois ainda é muito arraigada a ideia de 
    que o contrato de aprendizagem é somente para menores. 
    Até agora vimos as características do contrato de aprendizagem e as inovações da Lei 10.097/00; passarei a falar das suas formas de extinção. 
    O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 
    anos, ou ainda poderá ser extinto antecipadamente. 
    A extinção antecipada do contrato de aprendizagem ocorrerá nos seguintes casos: a) em caso de 
    inadaptação do aprendiz ou desempenho insuficiente; b) pelo cometimento de falta disciplinar grave; c) a pedido do aprendiz; d) em caso de ausência à escola que implique a perda do ano letivo."
    Fonte: Profª Deborah Paiva - Editora Ferreira
  • Analisando os comentários iv que realmente a assertiva B está errada, pois ela tem que são as ÚNICAS espécies.
    No entanto, a assetiva D tb está errada, o empregado não perde o direito ao DSR, mas sim à remuneração do respectivo dia. Não entendo por que não foi anulada esta questão.
  • Quanto a letra D, a qual marquei, apesar de que considero a B tbm errada, ocorre que há um erro de português o que gera alteração no sentido. O conector utilizado foi "pelo" empregador, enquanto deveria ter sido usado "para" o empregador, ou então utilizar "justificadas pelo empregaDO". Não é o empregador que deverá justificar as faltas e sim o empregaDO.  Questão mal feita, com o intuito de fazer "roleta russa". Abraço. Boa sorte! 
  • Os dois requisitos para um empregado não perder(dar motivo para empresa fazer esse desconto)  da remuneração relativa ao RSR é a FREQUENCIA e a PONTUALIDADE, ou seja, se o cara chega atrasado injustificadamente ou falta injustificadamente a empresa pode descontar o tempo que o cara faltou e não pagar o domingo. Na industria é uma pratica comum para por ordem na casa.
  • Essa questão foi anulada pela Banca:


    QUESTÃO Nº 13: “Prejudicada a análise ante a proposta de anulação da questão, feita pela Comissão Examinadora no recurso de n. 3. A alternativa “b” restou impressa de modo equivocado, incluindo as três hipóteses de predeterminação de prazo contempladas na CLT,não podendo ser considerada errada. Assim, não há qualquer alternativa a ser assinalada”.