a) Art.1102, parágrafo único do CC: O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
b)Art.1085 do CC: Ressalvado o disposto no art.1030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
c)Art.108 da lei de SA: Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente, com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.
Parágrafo único: Tal responsabilidade cessará em relação a cada alienante, no fim de dois anos, a contar da data transferida das ações.
d)
A - CERTA - Art.1102, parágrafo único do CC: O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
B - INCORRETA - Art. 1.085. Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
C - CERTA - Art.108: Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente, com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas. Parágrafo único: Tal responsabilidade cessará em relação a cada alienante, no fim de dois anos, a contar da data transferida das ações.
D - CERTA - Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
E - CERTA - Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. (Artigo revogado pela lei 13.966/19)