Art. 156. Extinguem o crédito
tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e
4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos
termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em
julgado.
XI –
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei.
(Inciso
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto
aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior
verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos
artigos 144 e 149.