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ID
638485
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • a) A obrigação tributária, conforme o CTN, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se com a notificação feita ao sujeito passivo. FALSO. O  113 do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que a obrigação tributária é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    b) A Lei relativa à Contribuição de Melhoria deve observar, entre outros, o requisito da publicação prévia do memorial descritivo do projeto e o do orçamento do custo da obra. VERDADEIRA. É uma das exigências contidas no artigo 82 do Código Tributário Nacional.
    c) São normas complementares das leis nacionais os convênios que entre si celebrem a União e os Municípios, sendo que os convênios celebrados entre os Estados devem fundar-se em lei complementar. FALSO. Não há no artigo 100 do CTN, que dispõe sobre as normas complementares, nenhuma exigência para que os convênios celebrados entre os Estados tenham como fundamento uma lei complementar.
    d) O imposto sobre serviços não incide sobre os mesmos serviços aos quais incide o ICMS, e apenas sobre aqueles previamente definidos em lei ordinária federal. FALSO. O erro está em dizer que o ISS incide sobre os serviços previamente definidos em lei ordinária, pois, nesse caso,  a definição é feita por lei complementar. Atualmente o ISS é regulamentado pela Lei Complementar 116/2003.
  • LETRA B

    CTN :

    TÍTULO V

    Contribuição de Melhoria

            Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

            I - publicação prévia dos seguintes elementos:

            a) memorial descritivo do projeto;

            b) orçamento do custo da obra;

  • CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

    § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.