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ID
638491
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José, contribuinte do IPTU, reside em imóvel de sua propriedade, defronte a uma praça municipal. A Prefeitura local canalizou ali um córrego, asfaltou as ruas adjacentes à praça, arborizando-a e ajardinando-a. Por conseqüência, a casa de José aumentou de preço. Em face do exposto, José, em razão da valorização de sua propriedade, está potencialmente:

Alternativas
Comentários
  • O enunciado na questão se enquadra no contido no  Art. 81, do CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Resposta: D
    Bons estudos!!!
  • Art. 145/CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    Art. 156/CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

     

    Art. 81/CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

  • Há tantos requisitos e fundamentos importantes dispostos na CF e na Legislação Infralegal no que tange à contribuição de melhoria, entretanto o examinador se restringe a elaborar uma questão carente de técnica.

  • A letra D diz que , por razão desse tributo é que foram realizadas as obras, mas o tributo IPTU não é só Fiscal? O IPTU não é para realizar obras e melhorias

  • Letra D, Caso o fato de José se enquadrar ao Art. 81 do Código Tributário Nacional para contribuição de melhoria uma vez que o custo da obra pública veio a trazer melhorias para a localização de seu imóvel haja prévia publicação de memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra; determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida; fixação de prazo não inferior a trinta dias para impugnação pelos interessados; regulamentação do processo administrativo e de instrução da impugnação se houver sem que haja prejuízo da sua apreciação judicial;  “A contribuição de melhoria pode ser cobrada pela união, estados, DF ou municípios, no âmbito de suas atribuições, instituída de acordo ao custo da obra publica que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor resultante da obra para cada imóvel que se beneficiou deste”.

    M. A. S.