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ID
638545
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda em relação ao Tribunal do Júri, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta.
    Um exemplo de Plenitude de Defesa é um caso citado pelo Pofessor Madera... ele comentou de um Pistoleiro que foi alsolvido porque matou um bandido. Essa situação nunca poderia acontecer frente a um juiz de direito, uma vez que se a denúncia do MP nao poderia ser negligenciada. No tribunal do júri, entretanto, a decisão do júri está mais para os costumes do que para as normas jurídicas e legais.
    Além da Plenitude de Defesa o júri possui a Soberania do Veredito... se o juiz pergunta Absolve o Réu? O Júri responderá apenas SIM ou NÃO.
  • A recusa peremptória de jurados no Tribunal do Júri, prevista no art. 468 do CPP (abaixo transcrito), consiste na possibilidade tanto da defesa quanto da acusação recusar, sem justificativa, até 3 (três) jurados sorteados quando da formação do Conselho de Sentença. É importante ressaltar que a recusa peremptória não afasta a possibilidade de se recusar outros jurados, desde que a recusa seja justificada.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090311095820966

  • A decisão que pronuncia o réu só faz coisa julgada formal, ou seja, o conteúdo da acusação não poderá mais ser modificado após a preclusão das vias impugnativas. Há apenas uma exceção, quanto aos casos em que circunstância superveniente altera a classificação do crime (ex: pronunciado o réu por tentativa de homicídio, após a pronúncia a vítima vem a falecer). Nestes casos, o juiz deve dar vistas ao Ministério Público. Por sua vez, não pode fazer coisa julgada material, haja vista que o acusado pode ser pronunciado por um crime e condenado por crime diverso (ou absolvido).

    Fonte: http://blogdocoutinho.wordpress.com/2011/05/15/aula-procedimento-tribunal-do-juri-processo-penal-ii/
  • Essa questão é controversa, pois a doutrina é unânime em consentir que a decisão de pronúncia faz coisa julgada formal, já que, preclusas as vias impugnativas, torna-se imodificável, mas não faz coisa julgada material, pois, embora tenha sido o acusado pronunciado pela prática de determinado delito, poderá a vir a ser condenado por crime diverso,.
  • Walter Hasegawa Junior

    A pronúncia, por se tratar de mera decisão interlocutória mista não terminativa não faz coisa julgada nem formal, nem material, o correto seria fazer em preclusão da decisão.
    A única espécie de decisão juridicional que faz coisa julgada, seja formal e material é a sentença de mérito.
    As decisões interlocutórias mista terminativa (impronúncia) tem aptidão de fazer coisa julgada formal, mas não material.

    Repare ainda que a alternativa fala em "sentença de pronúncia", e como todos sabemos não se trata de um sentença.

    Meu humilde pensamento.
  • Sobre a alternativa "b": De acordo com Capez (Processo Penal Simplificado, 2011), a pronúncia "trata-se de decisão interlocutória mista, em que se encerra a primeira fase do procedimento escalonado. A decisão é meramente processual e não se admite que o juiz faça um exame aprofundado do mérito, sob pena de subtrair-se a competência do júri. Não produz coisa julgada, pois encerra mero juízo de admissibilidade, podendo ser contrariada pelos jurados". (grifou-se).

  • A) Errada - A recusa peremptória de jurados no Tribunal do Júri, prevista no art. 468 do CPP (abaixo transcrito), consiste na possibilidade tanto da defesa quanto da acusação recusar, sem justificativa, até 3 (três) jurados sorteados quando da formação do Conselho de Sentença.

    Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. 

    B) Correta -

    C) Errada - A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

    D)Sistema da certeza moral/íntima convicção.

    No Brasil esse sistema vigora nos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

    Segundo esse sistema, "a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que decide sobre sua admissibilidade, sua avaliação, seu carreamento para os autos ".

    Ressalte-se, porém, que os jurados devem se ater às provas constantes dos autos, conforme se depreende do artigo 593 , inciso III , alínea d do Código de Processo Penal .

    "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos ."

    Questão interessante é quanto à possibilidade de carta psicografada ser ou não considerada como prova no Júri.

    Entendemos que tal prova é não é possível, uma vez que viola a identidade física do juiz e o direito ao contraditório, sendo inconstitucional.

    Compilação feita através dos sites:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628015/sistemas-de-valoracao-da-prova

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1460212/existe-diferenca-entre-plenitude-de-defesa-e-ampla-defesa-danilo-f-christofaro

    http://cadernodadri.blogspot.com.br/2011/05/pronuncia-040511-dpp-ii.html

  • Princípio da plenitude da defesa (art. so, XXXVIII, alínea "a", CF)

     

    Previsto no art. so, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, é princípio aplicado especificamente para o Tribunal do Júri. Trata-se de um plus, um reforço à ampla defesa, que é atribuída apenas para os acusados em geral, permitindo-se que o réu, no Tribunal do Júri, se utilize de todos os meios lícitos de defesa, ainda que não previstos expressamente pelo ordenamento jurídico.

     

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, isso implica na "possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 675). Aliás, frise-se que o princípio em tela decorre justamente do fato de que, no Tribunal do Júri, prevalece a íntima convicção do jurado, o qual não necessita fundamentar sua decisão.

     

    Fonte: Sinopse juspodivm nº 7 2016

  • XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

     

    A pronúncia, por se tratar de mera decisão interlocutória mista não terminativa não faz coisa julgada nem formal, nem material, o correto seria fazer em preclusão da decisão.
    A única espécie de decisão juridicional que faz coisa julgada, seja formal e material é a sentença de mérito.
    As decisões interlocutórias mista terminativa (impronúncia) tem aptidão de fazer coisa julgada formal, mas não material.

    Repare ainda que a alternativa fala em "sentença de pronúncia", e como todos sabemos não se trata de um sentença.

     

     

  • gabarito C

    .

    A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda.

    .

    A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

    .

    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

  • Defesas; P.A

    Plena= PODER , VALE TUDO.

    Ampla- ataco acusação/acusações

  • Não ficou claro pra mim a resposta do gabarito. Eu coloquei a alternativa D.

  • A alternativa "D" está incorreta, pois, no Tribunal do Juri, o sistema adotado é o da íntima convicção, uma vez que os jurados não precisão motivar sua decisão.

    O CPP adotou, de regra, o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional (Art. 155/CPP).

  • Gente,

    O erro da Letra B seria esse:

    B)  ̶ ̶A̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ de pronúncia faz coisa julgada formal, mas não material. ERRADO. É uma decisão. A decisão de pronúncia faz coisa julgada formal. 

    No material do Estratégia tem a seguinte informação: A DECISÃO DE PRONÚNCIA FAZ COISA JULGADA FORMAL, MAS NÃO MATERIAL.